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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 25 de junho de 2018.

MENSAGEM Nº 46 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes, das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a realização de estágio em órgãos das entidades da Administração Direta e Autarquias Municipais, e dá outras providências”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal, regulamentar a concessão de estágio obrigatório e não obrigatório ofertado pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias Municipais.

O projeto de lei ora apresentado está em perfeita consonância às disposições da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008 – Lei de Estágio de estudantes.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura nos termos dispostos no Projeto de Lei, trazido em anexo.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 096/2018

DISPÕE sobre a realização de estágio em órgãos das entidades da Administração Direta e Autarquias Municipais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O estágio em órgãos das entidades da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Nacional n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 3º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário do estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – parte concedente: a Administração Direta e Indireta, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;

II – instituição de ensino: instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, desde que devidamente conveniadas com a parte concedente.

Art. 3º O estágio de que trata esta Lei poderá ser:

I – obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

II – não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 4º O estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, ou seu representante legal, pelos representantes legais da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, mesmo que intermitentes, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

§ 1º Considera-se portador de deficiência, o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie e o nível ou grau de deficiência.

§ 2º Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição.

Art. 7º A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através de seu órgão competente.

§ 1º A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante.

§ 2º Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e §§ 1º a 4º, da Lei Nacional n.º 11.788, de 2008.

§ 3º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Art. 8º Compete à parte concedente interessada na contratação do estagiário:

I – celebrar, através de seu órgão competente, convênio com a instituição de ensino, nos termos da lei;

II – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

III – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

IV – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

V – contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso firmado entre as partes;

VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

§ 1º Fica delegada ao supervisor do estagiário de que trata o inciso IV, a competência para assinatura dos Termos de Compromisso referidos nesta Lei.

§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Art. 9º A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º A jornada disposta no caput poderá ser ampliada para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, exclusivamente no caso de estágio obrigatório para estudantes do ensino superior e da educação profissional de nível médio.

§ 2º A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso de estágio, bem como ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão.

Art. 10. Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a:

I – bolsa de estágio, proporcional à frequência do estagiário, estipulada da seguinte forma:

a) R$ 300,00 (trezentos reais) para estudantes do ensino médio regular, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais) para estudantes da educação profissional de nível médio;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais) para estudantes do ensino superior.

II – auxílio-transporte, na modalidade de cartão com carregamento de dois passes por dia, ou outra forma de contraprestação aplicada no município.

§ 1º Não fará jus às vantagens elencadas no caput deste artigo, o estagiário que exercer cargo, função ou emprego na Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Aplica-se aos valores estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, anualmente, o índice definido por lei específica de revisão geral, a ser concedido na mesma data.

§ 3º Se estágio for extinto antes do término de sua vigência, pela ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 15 desta lei, o estagiário não fará jus ao recesso ainda não usufruído, vedados o gozo ou a indenização correspondente.

Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo, serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 12. O estagiário deverá registrar diariamente sua frequência, através do meio de controle imposto.

Art. 13. O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente.

Parágrafo único. O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública.

Art. 14. O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da parte concedente, indicado nos termos do art. 8º, IV, desta Lei.

Parágrafo único. São obrigações do supervisor do estágio:

I – proporcionar aos educandos as condições para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural;

II – acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e o curso em que está matriculado;

III – orientar os estagiários sobre:

a) sua conduta profissional;

b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;

c) as normas internas da parte concedente;

d) o uso restrito às necessidades do estágio quando o estagiário utilizar a internet, o correio eletrônico, e possíveis sistemas utilizados no setor.

IV – informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimentos de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros;

V – zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário, fazendo cumprir a jornada estabelecida;

VI – organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade.

Art. 15. O término do estágio se dará:

I - automaticamente, quando expirado o prazo de duração constante no termo de compromisso de estágio ou quando atingido o limite de 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 6º desta Lei;

II – a qualquer tempo, a pedido do estagiário ou da instituição de ensino, bem como cessado o interesse da Administração;

III – em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida pelas partes no termo de compromisso de estágio;

IV – pela verificação da ocorrência de inobservância a norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;

V – pela ausência injustificada no estágio em período igual ou superior a 3 (três) dias, consecutivos ou não, no mês, ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;

VI – pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

Art. 16. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas às contratações realizadas a partir da data de sua publicação, mantendo-se inalterados os termos de compromisso vigentes.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se for o caso.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 401, de 20 de fevereiro de 1990, e 1.752, de 27 de dezembro de 2001.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de junho de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal