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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 9 de agosto de 2018.

MENSAGEM N.º 49/ 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nos moldes da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e conforme orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD é um órgão colegiado, autônomo, permanente, paritário, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a concretização dos direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Itapeva.

O CMDPD será vinculado a Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais, a qual deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho. Ou seja, proporcionará recursos materiais e humanos necessários para auxiliar os conselheiros no desenvolvimento de suas competências.

No Projeto de Lei estão estabelecidas regras quanto ao funcionamento do Conselho, como a forma de escolha de seus membros, período de mandato e suas competências.

A aprovação da presente propositura é de suma importância, haja vista a implementação de ferramenta de controle social e gestão democrática das políticas públicas municipais.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 108 / 2018

DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, órgão colegiado, autônomo, permanente, paritário, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a concretização dos direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Itapeva.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será vinculado a Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais, a qual deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.

Art. 2º O Município propiciará às pessoas com deficiência, proteção jurídico-social.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º O Conselho será composto por 20 (vinte) membros, na seguinte conformidade:

I – 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social, Desenvolvimento Social, da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais, sendo 1 (um) representante obrigatoriamente, dos Departamentos de Assistência Social, Esportes e Trânsito.

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo 1 (um) representante obrigatoriamente lotado no Centro de Apoio Multidisciplinar - CEAPEM;

c) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos, sendo 1 (um) dos representantes obrigatoriamente do Fundo Municipal de Solidariedade;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Abastecimento.

II – 10 (dez) representantes da Sociedade Civil:

a) 4 (quatro) representantes de associações de pessoas com deficiência e/ou de entidades e/ou profissionais que prestem serviços às pessoas com deficiência, atendendo à globalidade das deficiências, a saber: física, visual, auditiva, intelectual/mental e múltipla;

b) 5 (cinco) representantes pessoas físicas, com no mínimo uma das seguintes deficiências: auditiva, visual, física, intelectual/mental e múltipla, que poderão ser representadas pelos representantes legais;

c) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo este representante indicado pela sede da OAB instalada no Município de Itapeva – SP.

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2º A escolha dos representantes da sociedade civil, dar-se-á em Assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 3º Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência.

§ 4º Os conselheiros serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

§ 5º As reuniões contarão, preferencialmente, com tradutor e interprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 1º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 2º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.

§ 3º As organizações não-governamentais, para fazerem parte deste Conselho, deverão estar devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, classificadas como integrantes das pessoas com deficiências e que apresentem relatório de atividades do último ano.

§ 4º Os membros suplentes terão plenos poderes para substituição provisória dos membros titulares em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 5º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes, dar-se-á mediante Assembleia das entidades.

Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – dentre os representantes do Poder Público desvincular-se da Secretaria Municipal ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas sem justificativas;

III – apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;

IV – apresentar conduta incompatível com a dignidade de suas funções.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, e além das atribuições específicas contidas na Política Nacional:

I – propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referente à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

II – zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;

IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;

V – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VI – propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VII – deliberar sobre o plano de ação municipal anual;

VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX – colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;

X – eleger seu corpo diretivo;

XI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no qual será estabelecida a estrutura do Conselho, que necessariamente deverá garantir a existência da seguinte estrutura:

a) plenário;

b) corpo diretivo;

c) comissões permanentes;

d) comissões provisórias;

e) secretaria/coordenação executiva.

XII – convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 8º Anualmente o Conselho prestará contas de suas atividades ao Prefeito Municipal, com envio de idêntica documentação à Câmara Municipal.

Art. 9º Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho dentro de seu regimento interno, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.468, de 30 de agosto de 2006 e a Lei Municipal n.º 3.088, de 11 de junho de 2010.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de agosto de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal