Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 12 de setembro de 2018.

MENSAGEM N.º 54 / 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, para o devido estudo e deliberação, o Projeto de Lei anexo que “DISPÕE sobre o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Itapeva para participação no Consórcio Intermunicipal da Região de Saúde de Itapeva (CIRSI)”.

A propositura em questão tem por justificativa a busca de solução para o deslocamento dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que demandam o transporte deste Município aos locais de realização de consultas e exames de maior complexidade. É sabido que os serviços de saúde são organizadoss em redes de atenção regionalizadas e hierarquizadas, nas quais visam garantir o atendimento integral à população e evitar a fragmentação das ações de saúde. Estas redes foram instituídas por meio da Portaria GM n.º 4.279, de 30 de dezembro de 2010 do Ministério da Saúde e, além dessa integralidade da assistência visam, dentre outros itens, o desenvolvimento de um modelo de gestão compartilhada entre Município e Estado o que objetiva a cooperação entre destes entes.

Os problemas a cargo da Administração Municipal, em muitas vezes, exigem ações e resultados para a população que extrapolam o alcance da capacidade de ação do Município, seja em termos de investimento, recursos humanos e/ou financeiros para o seu custeio. Aponta-se também que, em grande parte, tais desafios afetam simultaneamente, mais de um município, o que exigem ações conjuntas para sua solução. Em alguns casos, mesmo sendo praticável o atuar do município de forma isolada, pode ser mais econômico empenhar-se na realização de parcerias com outros municípios circunvizinhos, no qual tais soluções satisfaçam todos estes atores, obtendo um desembolso menor e com melhores resultados a nossa população.

O Governo do Estado de São Paulo, por meio de empréstimo 3051-OC-BR. Neste projeto busca-se a parceria entre as várias Prefeituras Municipais da Região de Saúde de Itapeva, com vistas a aumentar a capacidade dos municípios a solucionar o desafio do sistema de transporte regional sem renunciar a autonomia municipal.

Nesta esteira, apresentamos o presente Projeto de Lei que autoriza o Município de Itapeva a participar do Consórcio Intermunicipal da Região de Saúde de Itapeva (CRSI), ratificando o Protocolo de Intenções, trazido em anexo, que entre si celebraram, o Município de Itapeva, bem como outros municípios da região, e ainda, aqueles que assinarão tal Protocolo visando a implantação da respectiva associação, na qual listamos abaixo as suas finalidades:

Gerenciar o sistema de transporte sanitário eletivo;

Disponibilizar o(s) veículo(s) ao Município para o transporte de pacientes eletivos;

Firmar convênios, contratos – inclusive de gestão, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;

Ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

Cabe destacar que o referido consórcio tem o objetivo específico de gerenciar o Sistema de Transporte Sanitário Eletivo na região de saúde de Itapeva e este Município se consorciará restritamente nesta atividade.

Assim, com o objetivo de fortalecer o associativismo municipal para atender ao município de Itapeva com um serviço de qualidade, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e solicitamos a aprovação desta Casa Legislativa.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 115 / 2018

DISPÕE sobre o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Itapeva para participação no Consórcio Intermunicipal da Região de Saúde de Itapeva (CIRSI).

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado pelo Município para a participação no Consórcio Intermunicipal da Região de Saúde de Itapeva (CIRSI), convertendo-se em contrato de consórcio público.

Art. 2º O ente consorciado poderá ceder servidores públicos na forma e condições do Município.

Art. 3º O contrato de consórcio público deverá ter seu extrato publicado na Imprensa Oficial do Município.

Parágrafo único. Deverá constar da publicação menção ao local em que a íntegra do contrato de consórcio público estará à disposição para acesso ao seu inteiro teor.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar, nas leis orçamentárias futuras, dotações para atender à celebração de contratos de rateio com consórcios públicos.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Art. 5º A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de setembro de 2018.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal