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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Prevista na Lei Maria da Penha, a criação de espaços de educação e reabilitação de agressores é uma das medidas que receberam menor atenção desde a criação da legislação. Seu artigo 30 estabelece o atendimento multidisciplinar voltado à vítima, ao agressor e aos familiares envolvidos. De acordo com a parlamentar Débora Marcondes, embora tenha uma das legislações mais avançadas sobre a violência de gênero, o problema segue endêmico no Brasil, pois possui uma das maiores taxas de agressões do Mundo. "Se tratarmos isoladamente a mulher, não vamos ter condições de quebrar de fato o ciclo de violência. Precisamos também fazer uma intervenção com o autor, para ajudar desconstruir posturas machistas. É mais uma política pública para as mulheres em nosso município, que deve ser posta em prática através de parcerias com o Ministério Público e Poder Judiciário".

“Em tempo: as equipes técnicas e os recursos devem ser destinados às mulheres, já que são as vítimas. Todavia, as agressões são cometidas pelos homens. A protagonista dos direitos da mulher continua sendo a mulher. No entanto, o protagonista da violência é o homem”, defendeu ela, para quem a a punição prevista pela Lei Maria da Penha, isoladamente, não basta para cessar a violência e proteger as mulheres.

O Brasil ocupa o quinto lugar no ranking de 83 nações em número de feminicídios, isto é, de assassinato de mulheres por menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher. Além disso, uma em cada cinco brasileiras já sofreu algum tipo de agressão na esfera doméstica ou familiar. Registra-se um estupro a cada 11 minutos e cinco espancamentos a cada 2. Na maior parte dos casos, as agressões acontecem dentro de casa, cometidas por um parceiro.

"A proposta é muito boa e acredito que chega para contribuir. Nas cidades que possuem experiências com grupos reflexivos o índice de reincidência de violência de gênero é quase zero. Trata-se de um dispositivo para evitar a repetição de crimes".

Segue cópia deste projeto ao Ministério Público, Poder Judiciário, Prefeitura Municipal, Creas para analise e alterações que julgarem apropriadas e conta com a apreciação desta conceituada Casa de Leis.

Pelo exposto, pede-se a aprovação dos nobres edis.

PROJETO DE LEI 0128/2018

Autoria: Débora Marcondes

Institui Grupo Reflexivo de Homens autores de violência contra a mulher em Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itapeva, o Grupo Reflexivo de Homens autores de violência contra mulher.

Art. 2º Esse grupo tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 3º Este grupo tem como diretrizes:

I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III - a desconstrução da cultura do machismo;

IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

Art. 4º O Grupo Reflexivo a que se refere esta lei terá como objetivos específicos:

I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

V - promover a integração entre Município (Creas), Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;

VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º O Grupo Reflexivo será composto e realizado por meio de:

I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel através do CREAS – Centro de Referência Especializada de Assistência Social

II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

VI - orientação e assistência social.

Art. 6º O Grupo reflexivo será executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura Municipal de Itapeva, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de outubro de 2018.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB