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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo deste projeto de lei é a preservação da saúde da população, em especial dos fumantes. Obrigando os estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos a informar sobre a existência de tratamento gratuito para os dependentes do tabaco, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A matéria se justifica pois é grande o numero de pessoas querendo parar de fumar e com o acesso a informação de que o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza tratamento gratuito. Vai proporcionar mais acesso ao tratamento.

Contando com o apoio dos nobres Colegas na aprovação unânime desta proposta, subscrevo-me,

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0146/2018

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos derivados do tabaco a divulgarem a existência de tratamento gratuito ao tabagismo pelo Sistema Único de Saúde.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos derivados do tabaco a afixar avisos em locais visíveis de suas dependências, informando sobre a existência de tratamento gratuito para os dependentes do tabaco, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com os seguintes dizeres: "O Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza tratamento gratuito para quem deseja parar de fumar. Procure a unidade de saúde mais próxima ou ligue no Disque Pare de Fumar, no número 136, para ter acesso a mais informações. Comece o tratamento e tenha uma vida mais saudável".

Parágrafo único. Quando da entrega do alvará de funcionamento às empresas descritas no caput, estas serão cientificadas da disposição desta Lei.


Art. 2º O aviso deverá:

I - ser afixado em local de fácil visualização;

II - ser escrito em língua portuguesa;

III - ter dimensão equivalente a 20% (vinte por cento) do tamanho total das áreas destinadas ao material de divulgação dos produtos fumígenos especificados no artigo 1º desta lei, na parte frontal e em local diverso das advertências previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de novembro de 2018.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB