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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Por meio do presente Projeto de Lei pretende-se acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei Municipal nº 4086/2017, que em caso de paralização de obra, o Poder Executivo divulgará os motivos e o período de interrupção, bem como a nova data prevista para o término.

O volume de obras paralisadas, além de prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais para a população, ainda causam problemas para os moradores do entorno e no corpo geral dos munícipes. Os impactos de uma obra não concluída e paralisada vão desde problemas no trânsito, degradação do ambiente, até mesmo, aumento nos custos da construção quando a retomada acontece.

Por conta disso, é importante que a municipalidade aja com transparência e divulgue, de forma acessível, a relação de obras paralisadas com os motivos para tais, para que a população tenha informação sobre o que acontece em sua cidade e como os recursos públicos estão sendo empregados, valorizando assim, o controle social.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0154/2018

Autoria: Rodrigo Tassinari

Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 4.086, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, via internet, do cronograma de obras do município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.086, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, via internet, do cronograma de obras do município e dá outras providências, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º, passando a vigorar da seguinte forma:

“Art. 2º.............

...........

§ 1º Em caso de paralização de obra, o Poder Executivo divulgará os motivos e o período de interrupção, bem como a nova data prevista para o término.

§ 2º Considera-se paralisada, para efeitos desta lei, a obra com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta dias). ” (NR)

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de dezembro de 2018.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM