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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Esse projeto de lei tem como principal objetivo a proteção da saúde física e psicológica das mulheres durante o período de pré-natal e durante a realização do parto. Embora nem todas as mulheres estejam familiarizadas com o assunto, muitas já foram vítimas de violência obstétrica, um tipo de agressão, que pode ser física, psicológica ou mesmo verbal, tanto durante o parto quanto no pré-natal. De modo tipificar algumas condutas são elas, xingamentos, recusa de atendimento, realização de intervenções e procedimentos médicos não necessários, como exames de toque a todo instante, grandes episiotomias ou cesáreas desnecessárias. Até mesmo a separação do bebê saudável e da mãe no pós-parto pode ser considerada uma forma de violência obstétrica. Assim como ter a entrada de um acompanhante barrada no trabalho de parto ou não receber analgesia quando solicitada.

Se até alguns anos atrás o tratamento ríspido e as condutas médicas eram aceitas pelas mulheres e famílias sem serem contestadas, atualmente, a situação está começando a mudar. A Organização Mundial da Saúde (OMS) já se posicionou a respeito do tema e publicou um documento sobre a prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto. A discussão é importante porque, ainda hoje, muitas mulheres continuam sendo vítimas de violência justamente no momento em que estão mais vulneráveis.

Uma pesquisa da Fundação Perseu Abramo, realizada com mulheres que tiveram filhos na rede pública e privada, revelou de 25% delas sofreu algum tipo de violência obstétrica – número alto, que acende um sinal de alerta. É importante ressaltar que existem muitas mulheres que sofrem violência obstétrica sem saber que isso de fato ocorreu e mesmo assim arcam com as consequências de tal prática por toda a vida. Na regulamentação para implantação e formalização das diretrizes constantes nesse projeto de lei, o poder executivo poderá elaborar uma Cartilha ilustrativa dos direitos da gestante e cartazes informativos, para que as mulheres tenham amplo acesso à informação e possam exigir um parto humanizado, independente se este será natural ou cesariana. Em acréscimo, outras ações podem ser realizadas pelo poder executivo, visando conscientizar e sensibilizar os profissionais da saúde a respeito da repercussão das más práticas nas mulheres e seus bebês, esclarecendo o conceito de humanização do parto a fim de que os mesmos possam reconhecer os aspectos fisiológicos e psicológicos envolvidos nos processos de parto e puerpério, para que haja uma atuação mais respeitosa e humana.

Por todo o exposto, conto com os nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de lei.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0160/2018

Autoria: Débora Marcondes

Autoriza o Poder Executivo a instituir Diretrizes de Combate à Violência Obstétrica, Garantir Informações à Gestantes e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir diretrizes de combate à violência obstétrica, garantir informações às gestantes e divulgar a política nacional de atenção obstétrica e neonatal na rede municipal de saúde, hospitais e clínicas particulares.

Parágrafo único - Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma física, verbal ou psicológica, as mulheres gestantes, no pré-natal, em trabalho de parto ou, ainda, no período do puerpério.

Art. 2º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:

I – Tratar a gestante de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

II – Recriminar a gestante por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;

III – Não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

IV – Tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

V – Fazer a mulher acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;

VI – Recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

VII – Promover a transferência da internação da gestante sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;

VIII – Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;

IX – Proibir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;

X – Submeter à mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;

XI – Proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;

XII – Após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

XIII – Retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

XIV – Não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XV – Tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.

Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares públicos ou particulares do município ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, todas as informações das condutas elencadas nos incisos I a XV do art. 2º desta Lei, inclusive os órgãos para a denúncia dessas violências.

Parágrafo único - Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os hospitais, os postos de saúde, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a implantação das diretrizes e outras providências trazidas por essa Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de dezembro de 2018.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB