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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0244/2019

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Sr. Prefeito, que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que dispõe sobre apresentar e atualizar mensalmente o balanço de cirurgias, através do site oficial da Prefeitura de Itapeva. (doc anexo).

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida publicidade dos atos administrativos.

Acredita-se que a manutenção de um registro público e confiável disponibilizadas na internet e atualizadas periodicamente, é um mecanismo efetivo de combate a adulterações e fraudes, porquanto possibilita a ampla fiscalização pelos pacientes, além do controle exercido por todos os órgãos de controle da Administração Pública e da sociedade.

Além do mais, tal projeto se justifica com base no princípio constitucional da Publicidade e Transparência dos atos e atividades do poder público, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual aduz que é dever da administração pública dar publicidade aos seus atos.

Pelo exposto, aguardamos providências sobre o assunto.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2019.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR – DEM


PROJETO DE LEI /2019

Fica o Poder Executivo responsável por apresentar e atualizar mensalmente o balanço de cirurgias, através da Secretaria Municipal de Saúde.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° – Fica o Município de Gravataí responsável por apresentar e atualizar mensalmente o balanço de cirurgias, através da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º – A divulgação dar-se-á através do canal oficial da Prefeitura de Itapeva.

Art. 3º – O Poder executivo regulamentará no que couber e o que não conste nesta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.