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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura tem como objetivo a alteração do artigo 110 e §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP, o qual atualmente veda a apresentação de qualquer propositura referente ao mesmo mérito de propositura apresentada por parlamentar dentro da mesma legislatura, permitindo apenas que a reapresentação seja realizada pelo parlamentar autor, após decorridos 120 (cento e vinte) dias.

Referida regulamentação vem prejudicando os munícipes, tendo em vista que em algumas situações o parlamentar autor não reapresenta a propositura, ficando a situação estagnada e sem atendimento.

Portanto, o prazo de 180 (cento e oitenta) é prazo razoável para que o parlamentar autor tome as providências necessárias para ter a sua propositura atendida e o prazo de 90 (noventa) dias também é prazo razoável para a reapresentação da propositura sobre o mesmo mérito pelo parlamentar autor.

Para não haver infração sobre a autoria da propositura apresentada, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da primeira apresentação ou reapresentação da propositura, outro parlamentar fica autorizado a apresentar a propositura sobre o mesmo mérito, sendo obrigado a vincular o nome do parlamentar autor dentro da mesma legislatura.

Ante o exposto, é imprescindível o apoio dos nobres Colegas na aprovação desta proposta, subscrevemo-nos,

Respeitosamente,


PROJETO DE RESOLUÇÃO 0004/2019

Autoria: Marinho Nishiyama

Altera a redação do artigo 110 e § 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP (prazo de reapresentação de propositura) e acrescenta o § 2º.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º O artigo 110 da Resolução nº 012/1992 - Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.110 Nenhum Projeto de Lei, Resolução, Decreto Legislativo, Moção, Requerimento ou Indicação, será reapresentado sobre o mesmo mérito, por parlamentar diverso do autor, antes de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias.

§1º. No interstício do caput, somente o autor da propositura original poderá reapresenta-la reiterando o pedido, após decorridos 90 (noventa dias) dias.

§2º. Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da apresentação ou reapresentação de propositura, fica autorizado que outro parlamentar reapresente a propositura sobre o mesmo mérito, sendo obrigado a vincular o parlamentar autor.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de julho de 2019.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - MDB