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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O seguinte projeto “Semana Educativa da Pipa sem Cerol” tem por finalidade conscientizar as crianças, adolescentes e adultos sobre o perigo de se usar linhas cortantes ao soltar as pipas, raias, tais como o cerol, a linha chilena e a linha indonésia, o intuito não será a proibição da atividade, mas alertar dos perigos que pode trazer se utilizar de maneira incorreta.

Através disso, será feito um trabalho de orientação com a comunidade, seja em área escolar ou até mesmo nos bairros em geral para que as crianças levem a aprendizagem para dentro de casa, e também de esclarecimento sobre a prática ser crime previsto em lei 3.393/2017.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0151/2019

Autoria: Wiliana Souza

Institui no âmbito do Município de Itapeva a Semana Educativa da Pipa Sem Cerol, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Itapeva a "Semana Educativa da Pipa sem Cerol", a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de julho.

Art. 2º A "Semana Educativa da Pipa sem Cerol" possui como objetivos:

I - conscientizar sobre os malefícios do cerol e outros materiais cortantes em pipas ou similares;

II - orientar sobre o lado lúdico da pipa;

III - popularizar a utilização correta das pipas;

IV - divulgar espaços apropriados para o empino.

Art. 3º As atividades sobre a semana instituída pelo artigo 1º desta Lei, poderão incluir:

I - informações e orientações a respeito do modo correto de utilização de pipas, com exposição de fotos e palestras com representantes do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Guarda Civil Municipal, companhias de energia elétrica, de telefonia, entre outras;

II - criação de oficinas sobre confecção de pipas;

III - organização de concursos;

IV - exposição de pipas;

V - confecção de cartilha contendo normas de segurança e regras a serem respeitadas para o empino de pipas.

Art. 4° Fica a critério do Poder Executivo contar com a participação da sociedade civil, envolvendo clubes de serviços, associações esportivas e educacionais, escolas públicas e particulares, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal entre outros órgãos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de setembro de 2019.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR