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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Considerando o teor da Lei Federal nº 12.305/2010, onde prevê a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), faz-se necessária a alteração dos dispositivos da Lei Municipal n° 2.970 de 9 de novembro de 2009. Sobre a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas, é necessária a fiscalização de forma organizada e sistematizada para poder acompanhar a evolução de alguma possível disposição irregular e denunciá-la aos órgãos competentes. Do mesmo modo, se buscará incentivar a reutilização e reciclagem dos Resíduos de Construção Civil. O presente projeto de lei também tem por finalidade, incentivar o uso em obras públicas de material reciclado de resíduos sólidos da construção civil e de demolições, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental, o controle da poluição e a preservação da saúde pública. Para tanto, torna obrigatório que o Poder Público, utilize, nas obras que realizar, direta ou indiretamente, um percentual mínimo de materiais oriundos de agregados recicláveis, obtidos a partir da reciclagem de resíduos da construção civil. O exemplo do Poder Público será um estímulo à que vários setores ligados ao segmento da construção civil utilizem em suas obras agregados reciclados da construção civil, bem como estimular outras empresas a investir nessa atividade econômica, que implicará em aumento de mais postos de emprego, beneficiando, portanto, não só a população, o meio ambiente, mas também o setor produtivo.

PROJETO DE LEI 0175/2019

Autoria: Laercio Lopes

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.970, de 9 de novembro de 2009, que dispõe “sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, quanto à caracterização, triagem, acondicionamento, transporte, beneficiamento, reciclagem e destinação final dos resíduos, no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.970, de 9 de novembro de 2009, que dispõe “sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, quanto à caracterização, triagem, acondicionamento, transporte, beneficiamento, reciclagem e destinação final dos resíduos, no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................

III - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;

IV - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 17 da Lei Municipal nº 2.970, de 9 de novembro de 2009, que dispõe “sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, quanto à caracterização, triagem, acondicionamento, transporte, beneficiamento, reciclagem e destinação final dos resíduos, no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 .......................................................

Parágrafo único. As obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, deverão utilizar o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de materiais oriundos de agregados recicláveis.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de novembro de 2019.

LAERCIO LOPES RODRIGO TASSINARI

VEREADOR – MDB VEREADOR - DEM