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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo do Projeto de Lei que protocolamos pretende regulamentar a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet.

Considerando a competência do Município para dispor sobre a utilização dos bens públicos e promover o adequado ordenamento territorial, constantes na Lei Orgânica do Município;

Considerando que o Município deverá utilizar seus bens dominiais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, buscando a promoção do desenvolvimento urbano e a preservação do meio ambiente com a finalidade de alcançar a melhoria da qualidade de vida e incrementar o bem-estar da população.

Pelo exposto, contamos com o voto favorável unânime dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.


PROJETO DE LEI 0180/2019

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica regulamentada a instalação e o uso de extensão do passeio público, denominada parklet, no município de Itapeva.

Art. 2º Entende-se por uso e extensão do passeio público, denominado parklet, a implantação de plataforma sobre a área antes ocupada por veículos na via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis, extensão de passeios sobre as vias e logradouros a fim de promover uma ampliação dos espaços de fruição publica que propiciem lazer, convivência e recreação para a população.

Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

Art. 3º O executivo poderá implantar parklets sobre os espaços reservados para estacionamentos nas vias e logradouros públicos que tenham velocidade máxima de 40 km/h.

Art. 4º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, ou pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta Lei, poderão solicitar a implantação de parklets nas vias e logradouros públicos, nos termos definidos pela regulamentação desta Lei.

Art. 5º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

III - cópia do comprovante de residência.

Art. 6º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia de registro comercial, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 7º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e o esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados de cada lado do parklet proposto;

II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; e

III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previsto nesta Lei.

Art. 8º O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura, com os seguintes requisitos:

I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a dois metros e vinte centímetro de largura, por quinze metros de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada;

II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação maior que quinze centímetros, nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;

III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

V - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

VI - o parklet não poderá ser instalado em esquinas a menos de quinze metros da via transversal, em locais de obstrução das guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus, taxi, faixa de travessia de pedestres, nem poderá acarretar na supressão de vagas especiais de estacionamento no termos das diretrizes expedidas pelo DEMUTRAN;

VII - o proponente deverá afixar placa de comunicação no local em que se pretende a instalação do parklet;

VIII - o parklet não poderá ser removido do local em que for fixado antes de decorrido o prazo de seis meses da sua aprovação e fixação; e

IX - o cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a instalar o equipamento.

Art. 9º O proponente e mantenedor do parklet será o responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, à manutenção e à remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

Art. 10 Será de responsabilidade do proponente buscar perante os órgãos competentes autorização para a colocação de placas indicativas de cooperação em cada parklet, bem como informar que aquele é um local público acessível a todos.

Art. 11 Após decorrido o prazo do inciso VIII do art. 8º desta Lei, na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor.

Art. 12 Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

Art. 13 O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 14 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro do prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de novembro de 2019.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - MDB