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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa Uniforme Escolar Solidário nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Itapeva.

O principal objetivo deste projeto é o reaproveitamento dos uniformes escolares, bem como o descarte correto dos uniformes, uma vez que muitas pessoas acabam utilizando os uniformes por pouco tempo e efetuando o descarte em locais inadequados, inclusive na rua, quando estes poderiam ser utilizados por outras crianças.

O descarte inadequado, contribui significativamente para o aumento da poluição e do acúmulo de lixo, estando associado a diversos impactos ambientais negativos.

A implementação do Programa Uniforme Escolar Solidário além de contribuir com a sustentabilidade, estará de certa forma trabalhando nas escolas o tema da solidariedade.

O Município de Itapeva, tem competência legislativa para instituir o referido programa no âmbito municipal, por se tratar de matéria de interesse local.


PROJETO DE LEI 0047/2020

Autoria: Wiliana Souza

Cria o Programa Uniforme Escolar Solidário nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Uniforme Escolar Solidário nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Itapeva.

§1º O programa objetiva autorizar o recebimento de uniformes usados pelas escolas, nos casos em que o aluno deixar de frequentar a rede municipal de ensino ou o uniforme tornar-se pequeno devido ao crescimento físico do aluno.

§2º O uniformes arrecadados serão entregues aos alunos que necessitem a substituição do uniforme anteriormente recebido em decorrência de possível extravio ou avaria que comprometa o seu uso.

Art. 2º O aluno não será obrigado a fazer a devolução do uniforme recebido por meio do Programa Uniforme Escolar Solidário, ficando a critério de cada família colaborar com o programa e ensinar aos filhos sobre ser solidário.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art.4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de março de 2020.

WILIANA SOUZA

VEREADORA - PR