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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Esta proposição, além de buscar minorar os efeitos danosos que esta estatística causa ao Legislativo e ao Executivo, tendo a Sabesp como veículo, visa, sobretudo e em nome da ética, dissociar o hiato causado entre o real fornecimento de água e seu substituto eventual: o ar.

De acordo com prospecto referente ao tema, existem 7 (sete) situações possíveis para a existência de ar na rede de água, a saber:

1. Manutenção da rede;

2. Rodízio;

3. Ruptura da rede;

4. Manobras da Companhia fornecedora;

5. Injeção de ar para pressurizar (efeito aríete);

6. Desligamento de bombas para economia e manutenção elétrica (normalmente efetuado na madrugada);

7. Separação física em horas de baixo consumo (abrangendo várias regiões).

Como se observa, a multiplicidade de situações nos remete a certeza de que a população itapevense esta, inapelavelmente, pagando, e caro, por um produto que não consome.

Em algumas regiões inclusive, a força do ar que sopra das torneiras, causa estupefação nos usuários, que leigos, não fazem ideia dos prejuízos financeiros decorrentes. Em decorrência dos serviços executados na rede, e quando o abastecimento é retomado, o ar passa pelo hidrômetro e é registrado como água, representando um volume de consumo, que na realidade não ocorreu.

Dessa forma, muitos consumidores reclamam que pagam alto valor nas contas de água, sem de fato consumir. Isso porque, como já mencionado no caput, em muitos casos, a pressão do ar na tubulação faz com que o ponteiro do hidrômetro gire mesmo sem água, ou seja, registrando um consumo inexistente. Essa situação acaba “amargando” no bolso do consumidor. A água, fornecida pelas concessionárias, é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível à presença de ar, em conjunto com a água, dentro das tubulações. O que não podemos aceitar é o fato de que o consumidor pague por este ar, como se água fosse e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos, cerca de 20% a 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras. Entendemos que a aplicação deste equipamento, representa uma economia, segundo alguns fabricantes, na ordem de 35%; sendo a economia significativa para o consumidor, porquanto irá bloquear o ar existente nas redes de abastecimento, evitando que o mesmo passe pelo hidrômetro e seja registrado como água.

O aparelho é uma alternativa para eliminar o ar e evitar que muitos consumidores paguem indevidamente contas com valores altos, bem acima do consumo real.

Creio na legitimidade desta Casa, com relação à defesa dos direitos dos munícipes itapevense, razões pelas quais conclamo aos meus pares votarem favoráveis pela aprovação deste projeto.

Em atenção ao disposto no §2 do art. 110 do Regimento Interno desta Casa de Leis, cumpre informar que o tema deste Projeto já foi objeto da Indicação nº 645/2019, de autoria da vereadora Vanessa Guari.

Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0093/2020

Autoria: Edivaldo Negão

Dispõe sobre o fornecimento e instalação gratuita, pela SABESP Concessionaria de serviço de Água, válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais na zona urbana e rural do município de Itapeva - SP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam assegurados a todos os consumidores dos serviços de água pela distribuidora Sabesp no âmbito do Município de Itapeva SP, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de Itapeva SP.

Art. 2° O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores de Ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.

Art. 3º As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida.

Art. 4º O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:

I - ser instalado pela Sabesp no imóvel do usuário, no âmbito municipal;

II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;

III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro;

Art. 5º Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

Art. 6º A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto à Sabesp que terá prazo máximo de 30 dias uteis para instalação do equipamento.

Art. 7º O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior acarretará multa de 10 (dez) Unidade de Valor Fiscal de Itapeva SP ou equivalente ao mês, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.

Art. 8º O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa Sabesp obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por contas das dotações orçamentarias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de junho de 2020.

EDIVALDO NEGÃO

VEREADOR - PP