Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Projeto de Lei Nº 024/15

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente Projeto de Lei visa tentar coibir a prática de dar esmola a crianças e adolescentes, em locais com grande fluxo de pessoas, tais como, semáforos de trânsito e templos religiosos, prática esta que, além de contrariar os bons costumes, fomenta a exploração da mão de obra infanto-juvenil.

O alto índice de desemprego e o baixo poder aquisitivo da população têm estimulado essa triste prática, na qual as crianças e os adolescentes são os mais prejudicados.

Assim, por intermédio deste projeto, busca-se conscientizar a população sobre os malefícios da esmola que, apesar de aparentar tratar-se de um ato de caridade, reflete de forma negativa na formação e desenvolvimento das crianças e adolescentes.

Espero contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei que, por meio de medidas simples (instalação de placa e a realização de campanhas educativas), objetiva desestimular a prática de dar esmolas a crianças e adolescentes no Município de Itapeva.

Respeitosamente,

Projeto de Lei Nº 024/15

VEREADOR LAÉRCIO LOPES - PMDB

Dispõe sobre a instalação de placas educativas destinadas a coibir a prática de dar esmolas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado São Paulo APROVA o

seguinte PROJETO DE LEI:

Art.1º Serão instaladas placas educativas, em locais de grande circulação de pessoas, onde seja usual a prática de dar esmolas a crianças e adolescentes, tais como nas proximidades de semáforos de trânsito e templos religiosos, objetivando desestimular a referida prática.

Parágrafo único. A instalação e manutenção das placas de que trata o “caput” deste artigo, compete ao Executivo Municipal.

Art.2º O Poder Executivo Municipal, quando da instalação das placas de sinalização, de que trata o caput do art. 1º desta Lei, promoverá campanha educativa destinada a conscientizar os cidadãos sobre os malefícios ocasionados pela prática de dar esmolas.

Art.3º As despesas decorrentes desta Lei correrão da pasta da Secretaria de Assistência Social em suas respectivas dotações.

Art.4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de fevereiro de 2015.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - PMDB