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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Projeto de Lei Nº 010/14

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a preservação, conservação e a proteção ao meio ambiente, ao propor a adoção de medidas que, quando praticadas, atenuem os impactos ambientais, e promovam o desenvolvimento sustentável, essencial em tempos de superaquecimento global.

Será um eficaz instrumento de política pública capaz de motivar cada cidadão a executar ou participar efetivamente de ações em defesa do meio ambiente.

Nossa Constituição Federal, em seu Capítulo VI, no art. 225, estabelece o seguinte:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Portanto, essa lei será um elemento incentivador para que possamos exercer um dos preceitos constitucionais, defender e preservar o meio ambiente.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.

Projeto de Lei Nº 010/14

RODRIGO TASSINARI

Institui o Programa de Incentivo e Desconto, denominado IPTU VERDE no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:


Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Itapeva o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2º O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas:

I - Sistema de captação da água da chuva;

II - Sistema de reuso de água;

III - Sistema de aquecimento hidráulico solar;

IV- Construção com materiais sustentáveis;

Art. 3º - Para efeito desta Lei considere-se;

I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;

II - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV- Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.

Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções:

I - 2% para as medidas descritas nos incisos I e II;

II - 4 % para a medida descrita no inciso III;

III - 6 % para medida descrita no inciso IV;

Parágrafo Único. Os benefícios podem se acumulativos.

Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributarias para com o município.

Art. 7º O benefício será revogado quando o proprietário:

I - Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto:

II - Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;

III- Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.


Art. 8 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 14 de fevereiro de 2014.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - PV