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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

PROJETO DE LEI Nº 06/13

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O objetivo deste projeto de lei é a devoluçao de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devidamente recolhido pelo contribuinte que trabalhe na profissão de moto taxi e moto fretes, atendendo a reivindicação constante do abaixo-assinado em anexo.

A matéria se justifica para:

A isenção do IPVA, que será positiva para a categoria. Existem centenas de trabalhadores tirando o sustendo de suas famílias nesta atividade. Nada mais justo que a prefeitura isente estes profissionais no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para que eles possam utilizar o valor do imposto para outras finalidades.

Afora isso, existe o alvara individual dessa clase, que tera o beneficio quem estiver em dia, portanto, não havera impacto financeiro para a prefeitura.

De outro lado, os trabalhadores estarao mais satisfeito com a prefeitura, tanto no beneficio quanto na organização pois são mais de 400 empregados diretamente dependendo dessa profissão.

Contando com o apoio dos nobres Colegas na aprovação unânime desta proposta, subscrevo-me,

Respeitosamente.

PROJETO DE LEI Nº 06/13

Autoria: Vereador Jé - PMDB

Estabelece a devolução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devidamente recolhido pelo contribuinte que trabalhe na profissão de moto taxi e moto fretes.


A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a devolver 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devidamente recolhidos pelo contribuinte que trabalhe na profissão de moto taxi e moto frete, nos termos e limites da legislação aplicável.


Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido para moto taxista e moto fretista devidamente registrados na prefeitura e com alvarás individuais em dia e deve ser requerido pelo próprio contribuinte no mesmo ano em que houver o efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), licenciados no Município de Itapeva.


Art. 3º O requerimento exigido pelo artigo anterior deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a comprovação do recolhimento total do imposto e estar acompanhado dos seguintes documentos devidamente autenticados:

I cópia do documento de propriedade do veículo;

II cópia do alvará individual do moto taxista e moto fretista;

III cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

IV cópia da CNH.


Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será concedido se requerido fora do prazo previsto no art. 3º.


Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças ficará responsável pela prática dos atos necessários à fiel execução da presente Lei.


Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias dos próprios alvarás individuais.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de janeiro de 2013.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB