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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Projeto de Lei Nº 140/13

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

A Lei 12.009/2.009, que regulamenta a profissão de mototaxistas, diz o seguinte:

“Art. 60 A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 20 desta Lei.”

Já a Resolução 410, de 02 de agosto de 2.012, do CONTRAN, regulamenta os cursos especializados obrigatórios para os mototaxistas e motofretista.

Em Itapeva é diferente e a Lei 2.112/2004, regulariza o serviço de mototaxi em Itapeva.

“Art. 6º – Será criado um seguro de acidentes, de responsabilidade das empresas, que dará assistência ao mototaxista e ao passageiro, desde que haja no mercado a empresa seguradora”

Entendemos que a lei federal não prevê a contratação de seguro particular e que já existe o seguro DPVAT que os mesmo já pagam anualmente que dá cobertura, mas essa revogação não impede que os mototaxista, motofretista e empresas possam contratar um seguro particular individual.

Contamos com o voto favorável para a aprovação desta proposta.

Projeto de Lei Nº 140/13

Vereador Jé - PMDB

Altera dispositivos da lei 2091/2003 que regulamenta o serviço de moto-táxi e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Altera a redação do artigo 5º e revoga o artigo 6º da lei 2091, de 31 de dezembro de 2003, que regulamenta o serviço de Moto Táxi e dá outras providências:

Art. 5º Os moto taxistas, prestadores de serviços usarão coletes com identificação diferenciada de cada empresa. (NR)

Art. 6º Será criado um seguro de acidentes, de responsabilidade das empresas, que dará assistência ao Moto táxi e ao passageiro, desde que haja no mercado a empresa seguradora. (REVOGADO)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de outubro de 2013.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB