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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 7 de março de 2017.

MENSAGEM N.º 17 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA a cessão de servidor público municipal para prestação de serviços junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei almeja o Poder Executivo obter autorização do Legislativo para realizar a cessão de servidor público municipal para prestação de serviço à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Deve-se ressaltar que o instituto da cessão de servidores públicos entre os entes federativos, consiste em um importante mecanismo de cooperação.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI N.º 025 / 2017

AUTORIZA a cessão de servidor público municipal para prestação de serviços junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, por tempo indeterminado, servidor público municipal para prestação de serviços junto à Assembleia Legislativa do Estado São Paulo (ALESP), nas seguintes hipóteses:

I - para ocupar cargo de provimento em comissão ou para o exercício de função gratificada;

II - para cumprimento de convênio;

III – em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo único. O servidor cedido deverá ocupar cargo ou função idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem, exceto nas hipóteses do inciso I deste artigo.

Art. 2º A cessão do servidor para órgão público, de que trata o artigo 1º desta Lei será realizada por requisição da cessionária, e dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A cessão far-se-á mediante Portaria, publicada no órgão de Imprensa Oficial do Município.

Art. 4º A cessão poderá se dar com ou sem prejuízos de vencimentos do cargo público, emprego ou função pública na origem.

Art. 5º A cessão do servidor será com prejuízos de vencimentos do cargo, emprego ou função pública, na hipótese elencada no inciso I do art. 1º, cabendo a cessionária o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado e patronal à entidade competente, calculadas, com base na remuneração do cargo ou função-atividade na origem, consoante base de cálculo e alíquotas dispostas no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapeva - RPPSI.

§ 1º Para efeito de identificação da base de cálculo das exações previdenciárias, não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo ou função-atividade na origem, pagas pela cessionária ao servidor cedido.

§ 2º A contribuição-segurado será suportada pelo servidor cedido, cabendo à cessionária promover sua retenção e recolhimento.

§ 3º A contribuição-patronal será suportada e recolhida pela cessionária.

§ 4º O ente cedente mensalmente deverá informar, à cessionária, os valores vincendos das contribuições previdenciárias.

Art. 6º Na hipótese de cessão de servidor sem prejuízos de vencimentos do cargo, emprego ou função pública na origem, o Município efetuará o pagamento das parcelas remuneratórias e encargos sociais, mediante reembolso ou não das despesas pela cessionária, conforme disposto em termo próprio.

Art. 7º A frequência do servidor cedido será controlada pela cessionária e será informada mensalmente, por escrito, ao Município, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.

Art. 8º A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à cessionária.

Art. 9º O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios decorrentes de seu cargo junto ao Município de Itapeva.

Art. 10. O período da cessão referido nesta Lei será computado como tempo de efetivo exercício e não prejudicará a contagem do tempo de serviço para fins de vantagens do cargo de origem.

Art. 11. Aplicam-se aos servidores cedidos as disposições do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapeva - RPPSI.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do Orçamento Municipal correspondente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 de março de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal