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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0402/2017

Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que torna obrigatória a apresentação de exame oftalmológico para todas as crianças que se matriculem no 1º Ano do ensino Fundamental, nas escolas Municipais.

JUSTIFICATIVA

Segundo dados do programa de alfabetização solidária do Ministério da Educação (MEC), 22,9% dos casos de evasão escolar no Brasil acontecem por conta de problemas de visão. Ter dificuldade para enxergar pode se transformar num grande obstáculo no caminho rumo à aprendizagem. Um problema quase sempre de solução simples - como o uso de óculos de correção, por exemplo - muitas vezes ultrapassa a questão de saúde e chega às salas de aulas. Isso porque deixar de ver com nitidez as letras na lousa ou as indicações da professora à frente da turma, invariavelmente, tira a atenção das crianças do que está sendo ensinado, ficando aberto o espaço para a falta de estímulo e até o abandono escolar.

Pelo exposto, aguardamos providências sobre o assunto.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de março de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR – DEM


#x200eMINUTA DO PROJETO DE LEI

Torna obrigatória a apresentação de exame oftalmológico para todas as crianças que se matriculem no 1º Ano do ensino Fundamental, nas escolas Municipais na forma que menciona.

Artigo 1º - Toda criança, em seu ingresso no 1° ano do Ensino Fundamental na escola pública municipal, deverá realizar exame médico oftalmológico completo no prazo de 30 dias a partir da data da matrícula.

Artigo 2º - A Escola deverá, no ato da matrícula, observar a prévia realização do Exame de Vista da criança a ser matriculada, e, em caso negativo, garanti-lo a partir da articulação com os serviços de assistência social e saúde disponíveis com o preenchimento de solicitação da Instituição de ensino em papel timbrado da mesma.

Artigo 3º - O “Teste do Olhinho” ou “Reflexo Vermelho” não serão considerados exame de vista da criança para efeito desta Lei.

Artigo 4º - A realização dos exames oftalmológicos a que se refere essa lei será promovida por ação desenvolvida conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.