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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a formalizar Termo de Acordo para pagamento parcelado dos débitos referentes às faturas vencidas e não pagas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios próprios municipais e utilizar quotas-partes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, como garantia das faturas vencidas e vincendas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal revogar a Lei Municipal n.º 3.967, de 9 de março de 2017 e obter a aprovação de Lei Complementar, que disponha sobre a autorização para formalizar termo de acordo com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, para parcelamento dos débitos vencidos, referentes a prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios públicos municipais.

O parcelamento dos débitos com a companhia de água poderá ser efetuado em até 99 (noventa e nove) parcelas mensais e consecutivas. Mas para tanto, nos termos do art. 40 da Lei Complementar Federal n.º 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo Municipal dará emgarantiadopagamento das faturas vencidas e vincendas dos órgãos da administração, indireta, fundações e autarquias municipais, a quota parte recebido pelo Município da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.

Por oportuno, esclareço que a aprovação do Projeto de Lei, não acarretará impacto orçamentário e financeiro ao município, uma vez, que o valor da prestação do parcelamento, previsto em R$ 22.125,79, corresponde ao valor pago mensalmente durante o exercício de 2016, a título de tarifação como pessoa jurídica aplicada ao município até o mês de fevereiro/2017, em razão de sua inadimplência, quanto às obrigações descritas no demonstrativo de débitos.

O adimplemento das obrigações permitirá o enquadramento do Município à tarifa reduzida (Governo), disponível para órgãos públicos em dia-a-dia com o pagamento de suas despesas com a Sabesp.

Portanto, o parcelamento além, de possibilitar a quitação de dívidas do município dos exercícios de 1997 e 2014, trata-se de medida de economia para Administração Municipal, que estará sujeita especial de tarifação para utilização do serviço de fornecimento de água e esgoto.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente autorização.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0001/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

AUTORIZA o Poder Executivo a formalizar Termo de Acordo para pagamento parcelado dos débitos referentes às faturas vencidas e não pagas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios próprios municipais e utilizar quotas-partes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, como garantia das faturas vencidas e vincendas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar junto a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, Termo de Acordo para parcelamento de débitos vencidos, referentes às faturas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios próprios municipais em até 99 (noventa e nove) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia do pagamento das faturas vencidas e vincendas dos órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias do Município, a quota parte recebida pelo Município do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, a que se refere o artigo 158, IV e parágrafo único, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A garantia de que trata o artigo 2º, inclui a interveniência do Banco do Brasil, ou outro que vier a substituí-lo, para executar o quanto necessário ao seu cumprimento.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.967, de 9 de março de 2017.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 27 de março de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal