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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente projeto de lei, tem por objetivo alterar para nível médio a escolaridade para nomeação no cargo de assessor parlamentar 1, instituída pela Lei Municipal nº 3.949 de 7 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a restruturação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar na Câmara Municipal.

Tal medida visa possibilitar ao assessor parlamentar 1, estar cursando o nível superior em pleno exercício do trabalho, devendo para tanto ser comprovada no ato de sua nomeação a regular inscrição em curso em instituição de ensino de nível superior, o qual deverá ser concluído pelo servidor no prazo máximo de 4 (quatro) anos após o início de suas atividades.

Assim, contamos com o irrestrito apoio dos nobres Vereadores na aprovação unânime da presente propositura.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0044/2017

Autoria: Tião do Táxi

Altera a redação da alínea “a”, inciso I, parágrafo único, do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.949 de 07 de dezembro de 2016, e acrescenta o § 2º ao art. 2º renumerando o existente.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “a”, inciso I, parágrafo único, do art. 2º da Lei Municipal nº 3.949 de 07 de dezembro de 2016, acrescentando o § 2º ao art. 2º renumerando o existente, passando a vigorar com a redação seguinte:

Art. 2º ..........

I. Assessor Parlamentar 1:

a) Escolaridade: ensino superior incompleto ou cursando. (NR)

§ 1º Os cargos de livre provimento.......................

§ 2º Somente poderá ser investido no cargo de Assessor Parlamentar 1, aquele que devidamente comprovar sua regular inscrição em curso em instituição de ensino de nível superior, o qual deverá ainda no prazo máximo de 4 (quatro) anos do início de suas atividades apresentar o diploma de conclusão do curso. (AC)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2017.

TIÃO DO TÁXI

VEREADOR - PR