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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 2 de maio de 2017.

MENSAGEM N.º 27 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar acordo judicial nos autos do Processo n.º 0006377-70.2011.8.26.0270, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo obter autorização para celebrar acordo nos autos do Processo n.º 0006377-70.2011.8.26.0270, Ação de Desapropriação que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Judicial desta Comarca, movida em face a Wanderley Verneck Romanoff.

O Município desapropriou área no Loteamento Colina dos Pinheiros, para abertura de logradouro público (via Pública), conforme matrícula, croqui e memorial descritivo, trazido em anexo. Assim, para pagamento da indenização devida, ingressou com ação judicial, que tramita na 3ª Vara Judicial desta Comarca, sob Processo n.º 0006377-70.2011.8.26.0270.

Por sentença transitada em julgado em 29/9/2016 (anexo), o Município foi condenado a pagar pela desapropriação de imóvel, a indenização de R$ 123.000,00 (válidos até set/2015), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Importante, frisar que Município efetuou nos autos do processo judicial, em 8/2/2012, o depósito de R$ 44.360,00, valor este que entendia como cabível pela desapropriação da área. Após avaliação por perito judicial, o bem foi avaliado em R$ 123.000,00, restando assim, pendente o pagamento do valor remanescente de R$ 94.324,74 (válidos até fev/2017).

O Município foi intimado para pagamento dos valores remanescentes, por decisão publicada em 13/12/2016 (anexo), no entanto, não houve o depósito da importância.

Assim, diante da crise econômica que se instalou no país, que veio afetar diretamente o orçamento dos municípios, para que não haja mais este impacto nas finanças do Município de Itapeva, optou o Poder Executivo pela composição amigável da lide, com a negociação para pagamento de forma parcelada dos valores devidos pela desapropriação da referida área.

Além disso, é necessário frisar que a imissão provisória na posse pelo Município depende do pagamento dos valores remanescentes devidos pela desapropriação do imóvel. Sendo que, a imissão provisória na posse do imóvel pelo Município, é condição também, para prestação de contas dos valores oriundos do Contrato de Repasse – Recursos do Orçamento Geral da União - CR n.º 0336.218-25/2010 – Programa Turismo Social no Brasil.

Não havendo a comprovação da regularização da área, com ao menos a Imissão Provisória de Posse concedida pelo juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, o Município poderá sofrer a consequências da desaprovação da prestação de contas dos recursos, podendo ser instaurado processo de Tomada de Contas Especiais e devolução dos valores utilizados acrescidos de atualização monetária.

Ressalte-se que o valor do repasse do governo federal, atinge o montante de R$ 550.504,98 (atualizados até 28/4/17).

Ante o exposto, diante da urgência na aprovação deste Projeto de Lei, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 0052/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar acordo judicial nos autos do Processo n.º 0006377-70.2011.8.26.0270, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo nos autos do Processo n.º 0006377-70.2011.8.26.0270, Ação de Desapropriação que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca, movida em face a Wanderley Verneck Romanoff.

Art. 2º O acordo de que trata o artigo anterior, deverá ser levado ao conhecimento do Juízo da causa em petição assinada pelas partes, a fim de ser homologado, por sentença, para que produza seus efeitos legais, valendo como título líquido e certo.

Art. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de maio de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal