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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição é uma tentativa de proporcionar maior inclusão social àqueles que por algum motivo têm sua capacidade de locomoção reduzida e necessitam de cadeira de rodas, bem como pessoas de baixa estatura, como uma forma de exercer o princípio constitucional da igualdade.

Acessibilidade significa não apenas permitir que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida participem de atividades que incluem o uso de produtos, serviços e informação, mas a inclusão e extensão do uso destes por todas as parcelas presentes em uma determinada população.

A obrigatoriedade de adequação de caixas ou guichês em altura compatível para atendimento aos usuários de cadeiras de rodas e pessoas de baixa estatura propiciará um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário do estabelecimento.

O cadeirante ou pessoa de baixa estatura, muitas vezes, sofre o constrangimento de não conseguir se comunicar com os funcionários, precisando de ajuda, e, até mesmo, de interlocutores, devido à altura desses caixas ou guichês. O simples ato de pagar um bilhete já constrange o portador de deficiência, que precisa se desdobrar para passar seu cartão de crédito, digitar sua senha ou até mesmo se comunicar. A lei irá democratizar este atendomento.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto.


PROJETO DE LEI 0053/2017

Autoria: Rodrigo Tassinari

Dispõe sobre instalação ou adequação de caixas ou guichês em altura reduzida nos estabelecimentos privados no município de Itapeva, e dá outras providência.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - As agências dos correios, casas lotéricas, agências bancárias e supermercados do município de Itapeva devem manter um de seus caixas ou guichês em altura reduzida, compatível para utilização por usuários de cadeiras de rodas e pessoas de baixa estatura.


Art. 2º - Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta dias) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar as normas vigentes.

Parágrafo Único - Cada estabelecimento atenderá às especificações das normas ABNT 9050 (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 3º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de maio de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM