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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 9 de maio de 2017.

MENSAGEM Nº 29 /2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo reorganizar o sistema local de transporte coletivo no Município de Itapeva.

De acordo com o disposto no art. 30, inciso V da Constituição Federal, compete ao Município o provimento e organização do sistema local de transporte coletivo.

Pela análise da legislação vigente, verificou-se a necessidade da unificação dos diversos sistemas existentes de transporte público, visando à racionalização e otimização de recursos, bem como proporcionar um melhor atendimento aos usuários do serviço de transporte público coletivo.

O presente projeto de lei, também dispõe sobre o fornecimento de passes para estudantes e servidores públicos municipais pela Administração Pública Municipal e ainda, sobre a gratuidade do transporte público para portadores de necessidades especiais e idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 064/ 2017

DISPÕE sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Na reorganização dos serviços de transporte coletivo municipal, o Poder Executivo Municipal observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação vigente e nos regulamentos e instrumentos que disciplinam a sua prestação e será executado nas seguintes modalidades:

I - CONVENCIONAL, sendo que os veículos utilizados deverão ser ônibus, micro-ônibus e ou assemelhados do tipo urbano, com operação regular e à disposição permanente do cidadão; e

II – CONVENCIONAL ESPECIAL, destinado ao transporte de escolares com idade inferior a 12 (doze) anos de idade, em ônibus, micro-ônibus e ou assemelhados do tipo urbano, adaptados de acordo com a legislação de regência, cujas pessoas deverão ser atendidas em veículos exclusivos no trajeto da casa para escola e vice-versa.

Art. 2º A operação dos serviços convencional e convencional especial de transporte coletivo será remunerada através das tarifas, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, bem como por subsídio, a fim de respeitar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.

§ 1º A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.

§ 2º O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os custos da operação.

Art. 4° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fornecer passe escolar aos estudantes do sistema público e privado de ensino, Infantil, Fundamental, Médio, Superior, Profissionalizante e Vale Transporte aos servidores municipais, dentro dos limites do município.

§ 1º O Passe Escolar adquirido pela Poder Executivo que trata o caput deste artigo é de uso exclusivo de estudantes sendo que os interessados deverão se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará mensalmente relação com as informações dos estudantes beneficiados para cadastramento junto à concessionária.

§ 3º O Vale Transporte adquirido pelo Poder Executivo que trata o caput deste artigo é de uso exclusivo dos servidores municipais, sendo que a Coordenadoria de Recursos Humanos encaminhará mensalmente relação dos servidores beneficiados contendo as informações necessárias para cadastramento junto à concessionária.

§ 4º Todos os servidores municipais gozarão de isenção da contribuição do vale transporte independentemente do padrão de vencimento.

§ 5ª Os Benefícios tratados no caput deste artigo serão custeados pelo Poder Executivo Municipal conforme tarifas próprias e vigentes a época.

§ 6º Os passes adquiridos por qualquer órgão público (municipal, estadual e federal), destinados a funcionários e estudantes deverão ser utilizados exclusivamente nos dias indicados previamente pelo órgão adquirente no momento da aquisição, não sendo válidos para qualquer outro dia mesmo que não utilizados.

Art. 5° Terão gratuidade total no serviço público de transporte:

I - Idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II – Portadores de Necessidades Especiais (PNE), conforme Lei Municipal n.º 3.831, de 30 de junho de 2015.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei Municipal n.º 2.083, de 1º de janeiro de 2004; Lei Municipal n.º 2.251, de 20 de dezembro de 2004 e a Lei n.º 2.296, de 11 de junho de 2005.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de maio de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal