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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO Nº 506/14

Indico ao Senhor Prefeito, nos termos regimentais, para que, junto ao Setor Competente, estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa de Leis, Projeto de Lei que dispõe sobre a colocação de lixeiras nos veículos de transporte coletivo do Município. (doc. em anexo).

JUSTIFICATIVA

Apresentamos o presente projeto de lei com o objetivo de tornar obrigatória instalação de lixeiras em todos os veículos de transporte coletivo no Município de Itapeva. Tal proposta surge como mais um esforço para a preservação ambiental de nossa cidade. O desequilíbrio ambiental causado pela ação humana tem provocado inúmeras alterações climáticas e grandes desastres naturais por todo o país. Portanto, torna-se importante a adoção de medias que contribuam para a manutenção do meio ambiente equilibrado e livre de poluição.

Medidas simples, como a aqui proposta, podem fazer a diferença. A partir da inserção de lixeiras nos ônibus, os usuários passam a ter a obrigação na sua utilização. Atualmente, sem um local adequado para depositar o lixo, permeia no ideário popular um sentimento de ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa pelo lixo atirado na janela à empresa de transporte que não disponibiliza o local para o descarte.

Ressalte-se que discordamos totalmente com a idéia de descarte de lixo pelas janelas mesmo na inexistência de lixeiras no veículo, no entanto é importante destacar o papel conscientizador desta proposição, que atribui a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente a função de reverter o valor das multas aplicadas em campanhas educativas ambientais.

A diminuição do volume de lixo contribui não apenas com a limpeza das vias públicas, mas também impede a concentração de lixo nas tubulações de esgoto, evitando a ocorrência de enchentes.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 06 de maio de 2014.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR – PV

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a colocação de lixeiras nos veículos de transporte coletivo do Município de Itapeva e outras providências.

Art. As empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo do Município de Salvador ficam obrigadas a instalar lixeiras em todos os veículos de sua frota.

§ Devem ser instaladas 2 (duas) lixeiras em cada veículo, próximas às portas dianteiras e traseiras;

§ A lixeira de que se trata este artigo de lei dever ser confeccionada de material não tóxico§ As empresas devem adorar modelo, tamanho e formato anatômico nas lixeiras, a fim de evitar quaisquer danos físicos nos passageiros, caso haja algum sinistro de trânsito ou atritos entre passageiros e a peça.§ As lixeiras e as laterais internas do transporte coletivo deverão conter mensagens de caráter instrutivo e de conscientização dos passageiros.

Art. As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo terão o prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para adequarem-se ao seu cumprimento.

Art. O descumprimento a esta exigência legal implicará às empresas infratoras a aplicação de multa no valor de 1.000 (mil) UFIRs por veículo em condições inadequadas aos ditames da presente lei.

§1º - Na hipótese de reincidência, o valor da multa será o dobro do estipulado no caput deste artigo.

§2º Os recursos provenientes da aplicação das multas serão repassados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente de SalvadorSEDHAM

§3º A Secretaria de Meio Ambiente deverá utilizar os recursos provenientes das multas na promoção de campanhas de caráter instrutivo e de conscientização para a correta preservação do meio ambiente, utilizando os meios de comunicação necessários.

Art. - A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.