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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

NDICAÇÃO Nº 754/14

Indico ao Sr. Prefeito, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa (PMRAP). Conforme doc. em anexo.

JUSTIFICATIVA

A geração e a destinação do lixo tornou-se uma das principais preocupações mundiais. Isso ocorre devido ao crescimento no consumo de produtos industrializados, aliado à elevada utilização dos materiais descartáveis e ao aumento populacional dos países em desenvolvimento, como o Brasil, que se refletem no aumento do volume de resíduos gerados.

A quantidade lixo produzida diariamente por um ser humano é de aproximadamente 5 (cinco) quilogramas. Somando-se toda produção mundial, os números são assustadores. Cada tonelada de papel reciclado representa 3 (três) m³ (metros cúbicos) de área disponível nos aterros sanitários. A energia economizada com a reciclagem de uma única garrafa de vidro é suficiente para manter acesa uma lâmpada de 100 (cem) Watts durante quatro horas. Com a reciclagem de uma lata de alumínio economiza-se o suficiente para manter ligado um aparelho de televisão durante 3 (três) horas.

Separando todo lixo produzido em residências, comércios e indústrias, estaremos evitando a poluição e impedindo que a sucata se misture aos restos de alimentos, facilitando assim seu reaproveitamento pelas indústrias e poupando os recursos naturais do planeta.

Este projeto visa, além da imediata contribuição ao meio ambiente, formar indivíduos críticos e participativos no que se concerne às questões ambientais, estimulando a sensibilização e a conscientização de toda a comunidade escolar (pais, alunos, educadores e a colaboradores de forma geral) quanto à temática dos resíduos recicláveis, da coleta seletiva e da reciclagem, bem como o seu reaproveitamento. Para que um programa de educação ambiental comunitária obtenha sucesso, as instituições de ensino, devem em primeiro lugar dar exemplo à comunidade, ensinando na prática como faz-se a coleta e demonstrando as vantagens. Para elaboração desta ação, não se faz necessária nenhuma proposta pedagógica complexa, esta prática deve ser trabalhada no cotidiano, como se fizesse parte da cultura comunitária, para que, assim, os alunos possam adquiri-la e implantá-la por livre iniciativa, inclusive em suas residências, mudando alguns hábitos e costumes, como o simples despejo do óleo de cozinha comum no esgoto, por falta de alternativa de descarte, dando, portanto, um enorme passo rumo a sustentabilidade ambiental.

Nossa propositura têm por escopo ampliar os Postos de Coleta Seletiva para as Escolas Municipais, interagindo a comunidade, os pais e os alunos nessa busca pela sustentabilidade ambiental.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 23 de agosto de 2014.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - PV

PROJETO DE LEI Nº

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM AMBIENTAL PARTICIPATIVA (PMRAP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art.1º - Fica criado o Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa PMRAP, com os seguintes princípios:

I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais,

nacionais e globais;

VIII -o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e praticas tradicionais;

IX - a promoção da equidade social e econômica;

X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Art.2º - São objetivos fundamentais do Programa Ambiental de Reciclagem Participativa:

I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III - a garantia da democratização e a socialização das informações sócio- ambientais;

IV - a participação da sociedade na discussão das questões sócio-ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;

V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões da cidade e do estado, em níveis micro e macro-regionais;

VII - incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio- ambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;

VIII - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

IX - o fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

X - geração de recursos para implementação de projetos educacionais;

XI - promoção da redução, reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos;

XII - promoção do desenvolvimento sustentável.

Art.3º - Para efetivação do Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa, poderá ser utilizado como posto de coleta de resíduos sólidos e líquidos as instituições da rede municipal de ensino.

Parágrafo Único: Poderá o Poder Público Municipal a seu critério, firmar convênio com instituição de ensino da rede pública estadual e com a rede da iniciativa privada.

Art.4º - Entende-se como resíduos sólidos os seguintes materiais:

I - papel, papelão e derivados de celulose;

II - polímeros: garrafas de plásticas de refrigerantes e água mineral, embalagens plásticas em geral e sacos plásticos;

III - vidros;

IV - metais;

V - borrachas;

Parágrafo Único: Entende-se como resíduo líquido:

I- óleo comestível utilizado em cozinhas residenciais, comerciais e industriais;

II- gordura hidrogenada.

Art. 5º - Todos os materiais recebidos pelos postos de coleta nas instituições de ensino do Município, poderão ser repassados para instituições sem fins lucrativos a critério da direção escolar.

Parágrafo Único: Os materiais recolhidos poderão ser comercializados e os recursos obtidos com essa atividade comercial, obrigatoriamente, deverão ser utilizados em prol de projetos e/ou programas educacionais na mesma instituição responsável pela coleta.

Art. 6º- As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após data de sua publicação.