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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO Nº 894/14

Indico ao Senhor Prefeito, nos termos regimentais, para que estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa Projeto de Lei, que dispõe sobre o reaproveitamento de água pluvial nas escolas públicas municipais. (doc. em anexo).

JUSTIFICATIVA

A água é essencial para a sobrevivência da vida no planeta e precisamos desenvolver meios sustentáveis para minimizar problemas ambientais. O reaproveitamento da água da chuva é uma ação sustentável e pode de ser feita com um custo razoável. Cabe frisar, que não poderá ser utilizada para o consumo humano, mas nas descargas dos vasos sanitários, nas lavagens de pisos, máquinas e etc.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 10 de outubro de 2014.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - PV

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre reaproveitamento de

água pluvial nas escolas públicas

municipais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° - Fica instituída, através da presente lei, a obrigatoriedade do reaproveitamento de água pluvial em todas as escolas públicas municipais da cidade de Itapeva.

Art. 2° - A implantação do sistema de reaproveitamento de água pluvial cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e à Secretaria da Educação em parceria com a comunidade escolar.

Art. 3°- O funcionamento do sistema de captação de água pluvial terá a participação de todos os alunos e funcionários da rede de escolas públicas municipais da cidade de Itapeva para o êxito deste projeto.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.