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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO Nº 911/14
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que junto ao setor competente, estude a possibilidade da implantação do Programa Mestre-Aluno que valoriza professores da rede municipal de ensino. (doc. em anexo)
JUSTIFICATIVA
O Programa Mestre-Aluno valoriza nossos professores municipais, contribuindo com a melhoria da qualidade da educação pública e oferece qualificação aos professores da rede municipal.
Por meio desta iniciativa, os professores terão acesso a bolsas de estudo de pós-graduação, mestrado e doutorado e receberão auxílio financeiro.
Pelo exposto, aguardamos resposta e as possíveis providências para o assunto.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 15 de outubro de 2014.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR- PMDB
Institui o Programa de Formação Permanente “Mestre-Aluno”, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação Permanente “Mestre-Aluno”, voltado aos profissionais do magistério público municipal.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa “Mestre-Aluno”:
I – contribuir com a melhoria da qualidade da educação básica pública do Município de Itapeva;
II – estimular o desenvolvimento, a qualificação, a atualização e o aperfeiçoamento profissional dos servidores do quadro do Magistério Público Municipal;
III – criar meios efetivos para a qualificação profissional e acadêmica dos profissionais do Magistério Público Municipal;
Art. 3º Na execução do Programa “Mestre-Aluno”, a Secretaria Municipal de Educação observará as seguintes diretrizes:
I – ênfase na qualidade da formação dos profissionais do magistério;
II – prioridade, na qualificação dos profissionais, à realidade do Magistério Público Municipal de Itapeva;
III – critérios objetivos de seleção dos participantes, de forma a assegurar isonomia e imparcialidade;
IV – permanente acompanhamento, aferição e prestação de contas sobre os resultados alcançados;
V – controle social e transparência em todas as ações do Programa.
Art. 4º O Programa “Mestre-Aluno” compreende as seguintes ações:
I – incentivos, por meio de bolsas de estudo, à realização de cursos de pós-graduação, ministrados por instituição de ensino superior, da rede pública ou privada, com estrita correlação à área de atuação do profissional;
II – celebração de convênios ou parcerias com universidades ou institutos superiores de educação, públicos ou particulares;
III – afastamentos remunerados para conclusão do curso de pós-graduação, bem como para participação em congressos e outros eventos relacionados com o projeto de pesquisa desenvolvido no curso de pós-graduação;
IV – concessão de outros auxílios financeiros aos participantes.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, concederá auxílio financeiro, consistente em bolsas de estudos, aos profissionais do Magistério Público Municipal regularmente inscritos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”, ministrados por instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Art. 6º As bolsas de estudos de que trata o artigo anterior serão concedidas nas seguintes modalidades, valores e prazos:
I – bolsas de mestrado, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, a critério da Administração;
II – bolsas de doutorado, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pelo período de até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, a critério da Administração.
Parágrafo único. As bolsas de estudo serão pagas mensalmente aos beneficiários, enquanto permanecerem vinculados ao Programa.
Art. 7º São condições para o recebimento das bolsas de estudos a que se refere o artigo 5º:
I – ser profissional do Magistério Público Municipal de Itapeva, e estar em efetivo exercício;
II – ser estável no serviço público municipal, nos termos da Constituição Federal;
III – não estar em regime de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas;
IV – estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação “stricto sensu”, na modalidade mestrado ou doutorado, conforme o caso, curso este ministrado por instituição de ensino superior pública ou privada;
V – não receber, de outro ente público, auxílio ou incentivo financeiro para a mesma finalidade;
Art. 8º O profissional do Magistério Público Municipal contemplado com bolsa de estudos firmará Termo de Participação, no qual constarão todas as condições de participação do bolsista.
§ 1º No Termo de Participação de que trata este artigo, o bolsista firmará compromisso de que permanecerá em efetivo exercício no Magistério Público Municipal, no mínimo, pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa de estudo.
§ 2º O bolsista deverá comprovar, perante a Secretaria Municipal de Educação, a adimplência das obrigações assumidas perante a instituição de ensino superior responsável pelo curso de pós-graduação “stricto sensu”, em especial no tocante à quitação das mensalidades, se for o caso, à frequência e ao desempenho mínimo exigido, conforme as instruções complementares, expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O bolsista deverá obter o título de Mestre ou de Doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, respectivamente, do artigo 6º deste decreto.
§ 4º Caso o bolsista obtenha o título de Mestre ou de Doutor antes do prazo final assinalado no Termo de Participação, o pagamento da bolsa de estudo cessará imediatamente, observado o mês de obtenção do título.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.