LDO 2018 é aprovada com quatro emendas
Por Assessoria da Câmara
Atualizado em 04/07/2017 10:09
Hoje, serão discutidas e votadas as emendas ao PL. Na próxima segunda-feira 03 de julho, será a 2ª votação e a redação final da propositura.
Dentre as emendas propostas estão: a inclusão do Orçamento Impositivo na LDO e a priorização de emendas individuais dos vereadores.
Desdobramentos
Durante a sessão ordinária desta segunda-feira 26, o projeto de Lei nº 48/17 foi aprovado em primeira votação por unanimidade com as emendas propostas, são elas:
° 1/2017 - Comissão de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária - Altera a redação do Art. 2º- As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2018 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei.
° 2/2017 - Comissão de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária - Altera a redação do Art. 16º- As disposições dos artigos 12 a 14 desta Lei serão observados sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável aos municípios.
° 3/2017 - Comissão de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária - Altera a redação do Art. 21º- O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
° 4/2017 - Comissão de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária - Dá nova redação ao Art. 23º suprimindo o parágrafo único. Art. 23. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2018 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores deverão ser priorizadas na ordem de execução do poder Executivo conforme preceitua o art.142-A da Lei Orgânica do Município.
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