PROJETO DE LEI 149/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
segunda-feira, 8 de setembro de 2025 (1 dia atrás)
Tramitação
Leitura na 54ª Sessão Ordinária de 2025 (08/09/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214073-projeto-de-lei-149-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
08/09/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
08/09/2025 | Leitura | |
09/09/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza a cessão de servidores públicos municipais efetivos da Prefeitura Municipal de Itapeva ao Ministério do Trabalho e Emprego, unidade de Itapeva/SP, e dá outras providências.
A proposta tem por finalidade regular a cooperação administrativa entre o Município de Itapeva e o Ministério do Trabalho e Emprego, viabilizando a cessão de servidores públicos municipais para atuação naquela unidade federal.
A medida é relevante, pois atende à necessidade de fortalecimento institucional do referido Ministério, cuja atuação é essencial para a garantia de direitos trabalhistas e para a promoção de políticas públicas de emprego e renda em nosso município.
O Projeto estabelece, de forma clara e objetiva, as condições da cessão, observando os seguintes pontos:
ônus exclusivo do Município de Itapeva quanto à remuneração do servidor;
vedação ao desvio de função, com garantia de compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as atividades a serem desempenhadas;
manifestação expressa de interesse do servidor e do Ministério do Trabalho e Emprego;
processo administrativo formal, assegurando a transparência e o atendimento ao interesse público;
duração determinada da cessão, com possibilidade de renovação, desde que justificada.
Trata-se, portanto, de medida que se harmoniza com a Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal nº 8.112/1990, especialmente seu art. 93, inciso II, promovendo a necessária cooperação entre entes federativos.
Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0149/2025
Autoria: Adriana Duch Machado
AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP para exercício no Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais efetivos ao Ministério do Trabalho e Emprego, unidade de Itapeva/SP, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A cessão de servidores dar-se-á mediante processo administrativo formal e atenderá, cumulativamente, às seguintes condições:
I – sem ônus para o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a remuneração de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP;
II – sem atribuição de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, vedado o desvio de função;
III – com manifestação expressa de interesse do servidor em ser cedido;
IV – com manifestação expressa de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando a necessidade;
V – com demonstração de que a cessão atende ao interesse público e às necessidades do serviço, conforme deliberação da autoridade competente.
Art. 3º O processo administrativo de cessão deverá conter, no mínimo:
I – requerimento formal do servidor;
II – descrição detalhada das atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
III – justificativa da compatibilidade das atribuições com as atividades a serem desempenhadas no Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – manifestação formal do órgão cessionário.
Art. 4º A cessão será realizada em observância à Lei Orgânica do Município de Itapeva/SP e ao disposto no art. 93, inciso II, da Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 5º A cessão terá duração determinada, podendo ser renovada mediante acordo entre a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP e o Ministério do Trabalho e Emprego, desde que mantidas as condições desta Lei e justificado o interesse público.
Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente fundamentado ou a pedido do servidor.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL