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PROJETO DE LEI 149/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

segunda-feira, 8 de setembro de 2025 (1 dia atrás)

Tramitação

Leitura na 54ª Sessão Ordinária de 2025 (08/09/2025)

Link

https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214073-projeto-de-lei-149-2025

Ementa

AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP para exercício no Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
08/09/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
08/09/2025 Leitura
09/09/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza a cessão de servidores públicos municipais efetivos da Prefeitura Municipal de Itapeva ao Ministério do Trabalho e Emprego, unidade de Itapeva/SP, e dá outras providências.

A proposta tem por finalidade regular a cooperação administrativa entre o Município de Itapeva e o Ministério do Trabalho e Emprego, viabilizando a cessão de servidores públicos municipais para atuação naquela unidade federal.

A medida é relevante, pois atende à necessidade de fortalecimento institucional do referido Ministério, cuja atuação é essencial para a garantia de direitos trabalhistas e para a promoção de políticas públicas de emprego e renda em nosso município.

O Projeto estabelece, de forma clara e objetiva, as condições da cessão, observando os seguintes pontos:

ônus exclusivo do Município de Itapeva quanto à remuneração do servidor;

vedação ao desvio de função, com garantia de compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as atividades a serem desempenhadas;

manifestação expressa de interesse do servidor e do Ministério do Trabalho e Emprego;

processo administrativo formal, assegurando a transparência e o atendimento ao interesse público;

duração determinada da cessão, com possibilidade de renovação, desde que justificada.

Trata-se, portanto, de medida que se harmoniza com a Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal nº 8.112/1990, especialmente seu art. 93, inciso II, promovendo a necessária cooperação entre entes federativos.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0149/2025

Autoria: Adriana Duch Machado

AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP para exercício no Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais efetivos ao Ministério do Trabalho e Emprego, unidade de Itapeva/SP, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º A cessão de servidores dar-se-á mediante processo administrativo formal e atenderá, cumulativamente, às seguintes condições:

I – sem ônus para o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a remuneração de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP;

II – sem atribuição de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, vedado o desvio de função;

III – com manifestação expressa de interesse do servidor em ser cedido;

IV – com manifestação expressa de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando a necessidade;

V – com demonstração de que a cessão atende ao interesse público e às necessidades do serviço, conforme deliberação da autoridade competente.

Art. 3º O processo administrativo de cessão deverá conter, no mínimo:

I – requerimento formal do servidor;

II – descrição detalhada das atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor;

III – justificativa da compatibilidade das atribuições com as atividades a serem desempenhadas no Ministério do Trabalho e Emprego;

IV – manifestação formal do órgão cessionário.

Art. 4º A cessão será realizada em observância à Lei Orgânica do Município de Itapeva/SP e ao disposto no art. 93, inciso II, da Lei Federal nº 8.112/1990.

Art. 5º A cessão terá duração determinada, podendo ser renovada mediante acordo entre a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP e o Ministério do Trabalho e Emprego, desde que mantidas as condições desta Lei e justificado o interesse público.

Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente fundamentado ou a pedido do servidor.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 05 de setembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL

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