PROJETO DE LEI 186/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
sexta-feira, 17 de outubro de 2025 (6 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 66ª Sessão Ordinária de 2025 (20/10/2025)
Link
https://camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/215732-projeto-de-lei-186-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
O Projeto de Lei 186/2025 propõe a criação de uma gratificação (bônus) salarial para os motoristas do SAMU de Itapeva que atuam como condutores socorristas. O objetivo é reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais, que enfrentam condições de alto risco e são responsáveis pelo transporte de pacientes em urgências e emergências.
Essa gratificação, chamada GEAUS, corresponderá a 40% do salário base do servidor. Para recebê-la, os motoristas precisarão cumprir requisitos como treinamentos específicos, bom desempenho em avaliações anuais, ter tempo mínimo na função e participar de cursos.
O valor é pago apenas enquanto o profissional estiver atuando no SAMU e pode ser ajustado ou suspenso conforme o desempenho ou afastamentos, não se incorporando ao salário para aposentadoria.
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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17/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
17/10/2025 | Leitura | |
21/10/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de VAL SANTOS O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 30/10/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 28 de agosto de 2025.
MENSAGEM N.º 61/ 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre a criação da Gratificação Específica de Atividade de Urgência no SAMU – GEAUS”, destinada aos servidores ocupantes do cargo de motorista, categoria D, que desempenham funções de condutores socorristas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no Município de Itapeva.
A medida ora proposta visa reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais que atuam em condições diferenciadas e de elevado risco, sendo responsáveis pelo transporte seguro de pacientes críticos, pela operação de viaturas em situações de urgência e emergência, e pela participação direta em procedimentos de atendimento pré-hospitalar.
Trata-se, portanto, de política pública voltada ao fortalecimento do SAMU, à valorização de seus servidores e à garantia de eficiência no atendimento à população em situações de urgência.
O percentual fixado para a gratificação é de 40% (quarenta por cento) do salário base do servidor, valor compatível com as atribuições desempenhadas e com a realidade financeira do Município.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 186 / 2025
DISPÕE sobre a criação da Gratificação Específica de Atividade de Urgência no SAMU – GEAUS
A Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Gratificação Específica de Atividade de Urgência no SAMU – GEAUS, destinada exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de motorista (categoria D), em efetivo exercício da função de condutor socorrista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
Art. 2º A GEAUS tem como finalidade reconhecer e valorizar o exercício das funções específicas, o preparo técnico e o desempenho profissional dos condutores socorristas, considerando:
I – o atendimento a situações de urgência e emergência;
II – a realização de transporte seguro de pacientes críticos;
III – a participação ativa em procedimentos de atendimento pré-hospitalar (APH);
IV – a responsabilidade pela operação, manutenção e segurança da viatura;
V – a natureza especial e o grau de risco inerente à função exercida.
Art. 3º A concessão da GEAUS estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – conclusão, com aproveitamento mínimo, de 90% (noventa por cento), do treinamento técnico-operacional inicial (com duração média de 3 meses), composto por etapas teórica, prática e avaliação em campo, sob responsabilidade do SAMU;
II – aprovação em avaliação anual de desempenho funcional, com base em critérios como:
a) assiduidade e pontualidade;
b) conduta ética;
c) colaboração e trabalho em equipe;
d) eficiência nas ocorrências e conhecimento teórico-prático;
e) zelo com a viatura e os equipamentos;
III – possuir, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício na função de condutor socorrista no SAMU, sem registro de infração disciplinar grave;
IV – participação obrigatória em cursos, treinamentos e seminários na área de urgência e emergência, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O valor da GEAUS corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do servidor, sendo concedido exclusivamente durante o exercício efetivo no SAMU.
Parágrafo único. A gratificação será concedida:
I – aos servidores já lotados no SAMU, com mais de 12 (doze) meses de atuação, imediatamente após a aprovação desta Lei, mediante atendimento aos critérios estabelecidos;
II – aos novos servidores, somente após o primeiro ano de exercício e aprovação nas avaliações específicas previstas.
Art. 5º A gratificação poderá ser ajustada ou suspensa conforme os seguintes critérios:
I – avaliação de desempenho funcional anual, com os seguintes efeitos:
a)Excelente: sem alteração;
b)Bom: redução de 25% (vinte e cinco por cento);
c)Satisfatório: redução de 50% (cinquenta por cento);
d)Insatisfatório: suspensão da gratificação.
§ 1º Nova avaliação deverá ocorrer, no prazo de até 6 (seis) meses, nos casos de redução ou suspensão.
II- afastamentos:
a) de até 15 (quinze) dias no mês: pagamento proporcional à escala (12x36);
b) superior a 15 (quinze) dias consecutivos: suspensão integral da gratificação no respectivo mês.
§2º O cálculo da proporcionalidade observará a seguinte fórmula: GEAUS proporcional = Valor total da GEAUS × (plantões cumprido s ÷ plantões previstos no mês)
§3º O descumprimento dos critérios desta Lei ou de regulamento específico implicará a suspensão automática da gratificação.
Art. 6º A Assessoria de Recursos Humanos, em conjunto com a Coordenação do SAMU, será responsável pela aplicação, acompanhamento e fiscalização desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º As gratificações instituídas nos termos desta Lei têm caráter transitório, sendo devidas, exclusivamente, pelo exercício das atividades e não se incorporam ao vencimento ou aos proventos dos servidores quando do retorno ao cargo de origem.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal