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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo do presente Projeto de Lei é trazer um aprimoramento nas relações de consumo, obrigando os referidos estabelecimentos comerciais a comunicar aos usuários os meios de pagamentos não aceitos, evitando desta forma constrangimento aos clientes. Existe um grande interesse da coletividade nesta iniciativa, pois se observa que alguns estabelecimentos comerciais que não aceitam cheques, tampouco cartões de débito ou crédito como forma de pagamento são omissos e informam ao consumidor somente no momento de pagar, ou seja, muitas são as vezes que o consumidor é pego desprevenido.

E no mais, o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece como direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim sendo, considerando que atualmente o pagamento com cartão de débito e crédito tornou-se corriqueiro no comércio e não uma exceção, obrigar os estabelecimentos comerciais a fixar na porta de entrada ou em local visível uma placa na qual constem as restrições que adotam para os diversos meios de pagamento, se faz necessário, tendo em vista a prestação de informação adequada impedir o consumidor de eventuais constrangimentos.

Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0103/2017

Autoria: Jeferson Modesto Silva

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito fixar, em local visível, placa contendo informação a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informação a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento.

Parágrafo Único. Quando da entrega do alvará de funcionamento às empresas descritas no caput, estas serão cientificadas da disposição desta Lei.

Art. 2º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de agosto de 2017.

JEFERSON MODESTO SILVA

VEREADOR - PMDB