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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 1091/2017

Indico ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, envie para apreciação desta casa de Leis, projeto de lei que disponha sobre a instituição de um interstício mínimo entre a data da implantação e funcionamento de novos radares e a efetivação da cobrança de multas no município de Itapeva.

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei 137/2017 apresentado por este vereador pretendia estabelecer um interstício mínimo entre a data da implantação e funcionamento de novos radares e a efetivação da cobrança de multas no município de Itapeva. A motivação do presente se fez no intuito de não permitir que os condutores sejam pegos de surpresa com a aplicação de multas em decorrência da instalação de novos radares, sem a devida publicidade e informação aos munícipes. Entendo ser necessário esse interstício para que se tenha um período mínimo, adequado e razoável para que os motoristas se adequem a nova fiscalização. Não se trata de deixar de autuar as infrações privilegiando os que desrespeitam a sinalização de trânsito, mas sim de possibilitar aos condutores, que ante a nova fiscalização possam se reeducar, e tomar a devida ciência do novo radar instalado e seu funcionamento. O grande benefício deste será a possibilidade de promover educação no trânsito, antes da mera punição com as multas. O projeto, embora tenha recebido apoio dos nobres edis e da população, não pode ser apreciado em plenário pois o parecer jurídico dos procuradores desta casa apontou vício de iniciativa. Sendo matéria afeta aos serviços públicos, constitui matéria de gestão administrativa, e portanto deve ter seu processo iniciado pelo Chefe do Poder Executivo, que é o único que detém competência para tratar do planejamento e organização administrativa do município. Sendo assim, indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito que envie tal projeto para apreciação desta casa de leis. Segue minuta do projeto: Dispõe sobre a instituição de interstício mínimo entre a data da implantação de novos radares e a efetivação da cobrança de multas no Município de Itapeva e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica instituído um interstício obrigatório mínimo de 20 (vinte) dias entre a data da implantação e funcionamento de novos radares e a efetiva cobrança de multas originárias da sua implantação aos condutores de veículos do Município de Itapeva. Art. 2º - Durante o prazo estabelecido no artigo 1º, a Prefeitura Municipal de Itapeva, através do departamento expedidor das notificações, deverá enviar via correio, a todos os infratores uma Notificação Informativa, onde deverão constar todos os dados relativos à infração. Art. 3º - A Prefeitura Municipal, através dos órgãos municipais competentes, deverá dar ampla publicidade sobre o início e o final do período descrito no artigo 1º da presente Lei, bem como informará, durante esse período, através dos meios de comunicação eletrônicos e fixação de faixas próximos ao radar, a data do início da cobrança das multas de trânsito aplicadas através dos novos sistemas de radares instalados. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sem mais para o momento, e aguardando o pronto atendimento de nossa solicitação, aproveito para renovar meus elevados protestos de estima e consideração.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de outubro de 2017.

MARCIO SUPERVISOR

VEREADOR - PSDB