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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo possibilitar um melhor deslocar das pessoas dentro das repartições bancárias, proporcionando ainda mais segurança ao ir e vir.

Muitas vezes nos deparamos com pessoas idosas, com deficiência e/ou mobilidade reduzida de caráter permanente ou transitório enfrentando problemas para entrar, permanecer ou sair das agências bancárias. Tal fato vem ocorrendo, pois diversas pessoas não conseguem transportar a sua própria cadeira de rodas no transporte público ou dentro do próprio carro, e ao chegar nas agencias precisam contar com a sorte de encontrar alguém que as carregue. Fato é que os benefícios são inúmeros e notórios também no que diz respeito às pessoas idosas.

Importante lembrar que as agências bancárias não terão grande impacto financeiro, visto que requer tal demanda a aquisição de no mínimo duas cadeiras de rodas, pois as agências já estão adaptadas para atendimento às pessoas com deficiência.

Diante da dificuldade que inúmeras pessoas enfrentam diariamente, friso a importância da aquisição das cadeiras de rodas objetos deste projeto de lei.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0023/2019

Autoria: Rodrigo Tassinari

Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas nas agências bancárias de Itapeva, para atendimento às pessoas com deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida de caráter permanente ou transitório.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º As agências bancárias de Itapeva ficam obrigadas a disponibilizar no mínimo 02 (duas) cadeiras de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, idosas ou com mobilidade reduzida de caráter permanente ou transitório.

§ 1º As agências bancárias de que trata a presente lei afixarão em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicando os locais em que as cadeiras serão retiradas e devolvidas.

§ 2º As cadeiras deverão ser alocadas em local acessível às pessoas que trata o caput deste artigo.

§ 3º A utilização das cadeiras de rodas fica restrita à área da agência bancária às quais competem.

Art. 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei as Agências Bancárias deverão disponibilizar as cadeiras de rodas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada agência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de março de 2019.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM