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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo fazer com que supermercados e similares, localizados no Município de Itapeva, destinem 2% (dois por cento) da totalidade dos carrinhos de compras dos respectivos estabelecimentos adaptados às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

A proposição justifica-se com fulcro no artigo 24, inciso XIV da Constituição Federal em que compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e também na Lei Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que dispõe em seu artigo 55, parágrafo 2º que nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável. Ou seja, como o desenho universal de um carrinho de compras não é adaptado a utilização de uma pessoa com deficiência, há a necessidade de uma adaptação ou um projeto específico.

A intenção de ter estes carrinhos adaptados, visa atender a um público significativo em Itapeva, que precisa ter seus direitos respeitados, de forma que a colocação de carrinhos específicos tornaria possível a realização de uma atividade rotineira que é ir ao mercado.

A acessibilidade é um dos temas mais discutidos na atualidade. A tendência é que os locais públicos estejam adaptados para oferecer vida digna, seja para crianças, adultos e idosos.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0050/2017

Autoria: Rodrigo Tassinari

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e estabelecimentos comerciais similares, no município de Itapeva, de disponibilizar carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Os supermercados e estabelecimentos comerciais similares, localizados no Município de Itapeva, ficam obrigados a disponibilizar 2% (dois por cento) dos carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 20 UFESP por carrinho de compra não adaptado e 40 UFESP no caso de reincidência.

Parágrafo único - O alvará de funcionamento poderá ser suspenso se o estabelecimento persistir no erro.

Art. 3º - Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao disposto na presente Lei.


Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de maio de 2017.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR – DEM