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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 7 de março de 2017.

MENSAGEM N.º 15 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação do art. 5º da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município e dá outras providencias.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal acrescentar um § 8º ao art. 5º da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, com o fim de se admitir o desdobro de lote vedado na Zona Residencial 1 – ZR1 e Zona de Condomínio Residencial – ZCR, pelo disposto no § 4º do mesmo artigo, às ruas Prof. Euflávio Barbosa e Benedito Fogaça de Almeida.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI 0059/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

ALTERA a redação do art. 5º da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 5º, da Lei Municipal n.º 537, de 4 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no território do Município de Itapeva e dá outras providências, com alterações posteriores, acrescentando-lhe um § 8º, passando a vigorar na forma seguinte:

Art. 5º ..........

..........

§ 8º O disposto no § 4º não se aplica nas ruas Prof. Euflávio Barbosa e Benedito Fogaça de Almeida.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 de março de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal