Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial
Objetivo: Alterar a Lei 3.336/2012, que trata do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva (IPMI).
Principais alterações:
* Criação da gratificação para membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal:
* Membros eleitos e indicados para os conselhos receberão uma gratificação mensal equivalente ao menor salário base dos servidores municipais.
* A gratificação é devida apenas após aprovação em exame de certificação específico, conforme Portarias MPS 519/2011 e 9.907/2020.
* A gratificação é paga por participação em reuniões ordinárias e extraordinárias e tem caráter remuneratório.
* As despesas com a gratificação serão custeadas pelas despesas administrativas do RPPS.
* Gratificação para membros do Comitê Gestor de Investimentos:
* Servidores efetivos designados pelo Superintendente do IPMI para integrar o Comitê Gestor de Investimentos também farão jus à gratificação, se cumprirem os requisitos do inciso II.
* Natureza da gratificação:
* A gratificação não se incorpora aos vencimentos e não sofre incidência de contribuição previdenciária.
* Revogação do §7º do art. 14 da Lei 3.336/2012:
* A lei não especifica o conteúdo do §7º revogado, mas a alteração indica que a Lei 3.336/2012 foi modificada em relação à composição ou funcionamento dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Entrada em vigor: A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 5.021/2024
ALTERA a Lei n.º 3.336/2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 17-A à Lei 3.336/2012, com a seguinte redação:
“Art. 17-A Os membros eleitos e indicados para compor o Conselho Administrativo e Fiscal no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS farão jus à gratificação de serviço mensal no importe equivalente ao menor salário base devido ao servidor público municipal na data do efetivo pagamento, sendo vedado o desconto da remuneração dos funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões, observado, ainda, as seguintes disposições:
I- A designação, para integrar o Conselho Administrativo e Fiscal, é de competência exclusiva do Prefeito;
II- A designação somente ocorrerá na hipótese de aprovação do servidor em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do art. 2º da Portaria MPS n.º 519, de 24/08/2011, bem como, em exame de certificação, estabelecido pela Portaria n.º 9.907, de 14/04/2020, sendo devida a referida gratificação prevista apenas a partir da comprovação de sua aprovação;
II- A gratificação tem caráter remuneratório e será percebida pelos servidores atuantes, presencialmente, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, enquanto permanecerem na condição de membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, respectivamente;
IV- As despesas, decorrentes do pagamento da gratificação, serão custeadas, pelas despesas administrativas, de acordo com as dotações orçamentárias do RPPS.”
§1º Fará jus à gratificação prevista, no caput, os servidores efetivos, designados pelo Superintendente do IPMI, para integrar o Comitê Gestor de Investimentos, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no inciso II, deste artigo.
§2º A gratificação, prevista no “caput”, não se incorporará aos vencimentos do servidor que for eleito ou indicado como membro do comitê de investimentos, conselhos administrativo e fiscal e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.”
Art. 2º. Fica revogado o §7º, do art. 14, da Lei Municipal n.º 3.336/2012.
Art. 3º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 5 de abril de 2.024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município