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Texto original da propositura

PROJETO DE LEI 5/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

MARIO SERGIO TASSINARI
DR MARIO TASSINARI

ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência 05/04/2024
Documento final concluído Documento final gerado 05/04/2024
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 05/04/2024
2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação 04/04/2024
Aprovado Propositura aprovada pelo plenário 04/04/2024
1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação 04/04/2024
Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 04/04/2024
Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA 06/02/2024
Leitura 01/02/2024
Cadastrado Cadastramento de propositura 01/02/2024

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 5.023/2024

ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA,
Estado de São Paulo, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono,
com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação seguinte: 

Anexo III

Período

Até

Contribuição

Patronal

Contribuição Servidor

Alíquota Suplementar Patronal

2023

2023

16

14

3

2024

2024

16

14

6

2025

2040

16

14

9

2041

2057

16

14

10

2058

2097

16

14

0

 

Art. 2º As alíquotas deverão ser revisadas conforme DRRA- Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial. 

Art. 3º O rol de benefícios, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, não se incluindo os afastamentos por incapacidade temporária, o salário maternidade e o salário família, os quais serão custeados diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula.

Art. 3º- A Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.950, de 05 de outubro de 2023 que “ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências”, que passa a viger da seguinte forma: 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2023.” 

Art. 4º Fica excepcionalmente autorizado o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias patronais referente a alíquota suplementar da Administração Direta e Indireta, incluídas suas autarquias e fundações, com o respectivo regime próprio de previdência social ref. ao Exercício de 2.023, decorrente da revogação do artigo 3º da lei municipal 4.950/2023. 

§ 1º O Instituto de Previdência Municipal de Itapeva deverá elaborar as devidas apurações dos valores, incluindo os valores do art. 92 da lei 3.336/2012, notificando a Administração Direta e Indireta. 

§ 2º As apurações de que tratam o § 1º devem ser elaboradas e enviadas no prazo de 30 dias da publicação desta lei. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.542, de 16 de julho de 2021.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de abril de 2.024.  

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

RODRIGO TASSINARI

Procurador-Geral do Município

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.