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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 1.810/2002

Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Itapeva e dá outras providências. (Alterada pelas Leis 2701/07 e 2577/07)

WILMAR HAILTON DE MATTOS,

Prefeito Municipal de Itapeva, Estado

de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais e,



FAZ SABER, que a Câmara Municipal

Aprova e ele sanciona e promulga a

seguinte Lei:



CAPÍTULO I



DO ÂMBITO E OBJETIVO



Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes a  estrutura organizacional da Administração direta da Prefeitura Municipal de Itapeva.



Art. 2º - Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir para que através da organização de meios possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com os que prescrevem as legislações Federal, Estadual e Municipal.



Art. 3º - Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal.



I - Facilitar e simplificar o acesso dos muní­cipes aos serviços e equipamentos municipais;



II - Simplificar e reduzir controles ao mí­nimo, considerado o indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papeis, bem como, a incidência de certos controles meramente formais;



III - Evitar a concentração decisória nos ní­veis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente, a tomada de decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;



IV - Tornar ágil o atendimento do muní­cipe, quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos.



V - Promover a integração dos muní­cipes na vida polí­tico-administrativa do Municí­pio, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.



VI - Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim um menor crescimento do quadro e ní­veis adequados de vencimentos;



VII - Atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuí­zo da qualidade dos mesmos.



CAPITULO II

DOS FUNDAMENTOS BíSICOS DA AÇÂO ADMINISTRATIVA



Art. 4º - As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:



I - Planejamento;

II - Coordenação;

III - Descentralização;

IV - Delegação de competência;

V - Controle;

VI - Racionalização



Art. 5º - O Planejamento, instituí­do como atividade constante da Administração, é um sistema integrado , visando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Municí­pio, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingilos, determinados em função da realidade local.



Art. 6º - Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:



I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual;

III - Diretrizes Orçamentárias; e

IV - Orçamento Anual.



Art. 7º - As atividades de administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada ní­vel hierárquico.



Art. 8º - A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.



Art. 9º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.



Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.



Art. 10 - A administração municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.



Art. 11 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os ní­veis, compreendendo, particularmente:



I - o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades especí­ficas do órgão controlado;

II - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.



Art. 12 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:



I - repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre que possí­vel, ser organizadas sob a forma de sistemas;

II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;

III - a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.



Art. 13 - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a  sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhores proveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.



CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA



Art. 14 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos subordinados a Chefia do Executivo:



I - Secretaria Municipal de Governo - REVOGADO PELA LEI 3.083/10.

Assessor Técnico

Departamento de Comunicação



II - Secretaria Municipal Administrativa

Assessor Técnico

Departamento de Material e Patrimônio

Divisão de Compras

Departamento de Desenvolvimento e Recursos Humanos

Divisão de Pessoal

Departamento Administrativo

Divisão do Expediente

Divisão de Imprensa

Divisão de Informática



III - Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento

Departamento de Planejamento sócio-econômico

Departamento de Projetos Especí­ficos e Plano Diretor

Departamento de Orçamentos e Controle Orçamentário



IV - Secretaria Municipal de Finanças

Coordenadoria



Departamento Financeiro

Departamento de Gestão de Contas

Departamento de Contabilidade

Divisão Dí­vida Ativa

Divisão Fiscalização

Divisão Tributos Mobiliários

Divisão Tributos Imobiliários



V - Secretaria Municipal dos Negócios Jurí­dicos -REVOGADO PELO LEI 3.083/10.

Departamento de Execução Fiscal

Departamento Técnico

Departamento de Proteção ao Consumidor



VI - Secretaria Municipal das Administrações Regionais

Departamento de Administração Regional Vila Aparecida

Departamento de Administração Regional Jardim Maringá

Departamento de Administração Regional Vila Santana

Departamento de Administração Regional Parque São Jorge

Departamento de Obras Viárias

Departamento de Serviços Urbanos



VII - Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - (NR Lei 2524/07)



Divisão de Comunicação e Marketing

Divisão de Igualdade Racial



Departamento de Administração Cultural

Divisão de Infra-estrutura

Divisão de Bibliotecas e Infocentro



Departamento de Ação Cultural

Divisão de Eventos

Divisão de Programas e Projetos



Departamento de Turismo

Divisão de Projetos Turí­sticos

Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural

Divisão de Artesanato e Trabalhos Manuais



Departamento de Coordenação e Projetos Culturais

Departamento de Divulgação de Eventos Culturais



VIII - REVOGADO PELA LEI 2746/08



IX - Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais

Departamento de Esportes

Departamento de Lazer e Eventos Especiais



X - Secretaria Municipal Agricultura e Abastecimento

Departamento de Produção Vegetal

Departamento de Associativismo e Cooperativismo

Departamento de Produção Animal



XI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento e Turismo

Departamento de Produção Mineral

Departamento de Assistência Industrial e Comércio

Departamento de Produção Florestal

Departamento de Turismo



XII - Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Meio Ambiente

Departamento de Topografia

Departamento de Engenharia

Departamento de Arquitetura

Departamento de Meio Ambiente
Departamento de Cadastro, Regularização Fundiária e Plano Diretor;” (NR - Lei 4152/18)



XIII - Secretaria Municipal de Ação Social (NR Lei 2325/05)

Departamento de Projetos Municipais e Convênios

Departamento de Assistência Social



XIV - Secretaria Municipal de Saúde

Assessor Técnico

Departamento de Suprimento, Patrimônio e Administração

Departamento de Controle de Avaliação e Auditoria

Departamento de Odontologia

Departamento de Enfermagem

Departamento Médico da Famí­lia e Unidades Básicas de Saúde

Departamento de Saúde Coletiva

Divisão Farmacêutica



XV - Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais

Departamento de Tráfego

Departamento de Coordenação de Manutenção de Veí­culos e Máquinas

Departamento de Serviços Rurais

Departamento Regional da Areia Branca

Departamento Regional do Alto da Brancal

Departamento Regional do Guarizinho



XVI - REVOGADA PELA LEI 2748/08.



Parágrafo Único - os Conselhos e Comissões serão instituí­dos e regulamentados por leis especí­ficas.



Art. 15 - Os órgãos competentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:



I - Secretaria

II - Coordenadoria

III - Departamento

IV - Divisão



CAPITULO IV

DAS COMPETŠNCIAS DO í“RGÂOS



Art. 16 - A Secretaria Municipal de Governo, compete exercer as atividades polí­tico-administrativas da Prefeitura com os muní­cipes, entidades e associações de classe.



Art. 17 - A Secretaria Municipal Administrativa compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes a administração de recursos humanos, materiais e patrimônio, comunicações administrativas e serviços gerais.



Art. 18 - A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento compete coordenar, controlar a execução do planejamento municipal, a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Diretor e Coordenação das ações intersetoriais e das Administrações indiretas.



Art. 19 - A Secretaria Municipal de Finanças compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes a administração financeira, contábil.



Art. 20 - A Secretaria Municipal de Negócios Jurí­dicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurí­dicos, na defesa do interesse do poder público municipal nas áreas administrativas, judicial, patrimonial e fiscal, em juí­zo, ou fora dele, tanto ativa como passivamente.



Art. 21 - A Secretaria de Administrações Regionais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços inerentes as respectivas regionais.



Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades culturais no municí­pio.



Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades educacionais exercidas pela administração municipal a ní­vel da pré-escola, ensino fundamental, educação especial, e a alimentação escolar.



Art. 24 - A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades esportivas, lazer e de eventos.



Art. 25 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compete a elaboração e execução de planos destinados ao aumento da produtividade agropecuária, prestando assistência técnica nas áreas de agronomia, veterinária e zootecnia, além de cuidar da implantação de polí­tica de abastecimento para o municí­pio.



Art. 26 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos programas de desenvolvimento econômico e das atividades de desenvolvimento industrial , comercial e das polí­ticas do meio ambiente e turismo no municí­pio.



Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Meio Ambiente compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços urbanos relacionados a  conservação e manutenção dos próprios municipais, de logradouros públicos, bem como, as relacionadas com o sistema de transportes internos; serviços de caráter urbaní­stico, licenciamento, fiscalização e cadastro de obras públicas e particulares.



Art. 28 - A Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das polí­ticas de saúde e de saúde coletiva, bem como, a execução de programas de educação sanitária, em articulação com o sistema de ensino e o sistema de fiscalização de posturas do municí­pio.



Art. 29 - A Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades do sistema de transportes interno, bem como, a conservação de estradas vicinais.



Art. 30 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública compete zelar no âmbito e competência do Municí­pio, por tudo que diz respeito a  melhoria da Segurança Pública na cidade, disciplinar e inspecionar o tráfego viário no municí­pio e de apoio ao Terminal Rodoviário, além de agente controlador da Guarda Municipal a qual estão afetos os serviços de vigilância diurna e noturna , policiamento, auxí­lio e cooperação ao trânsito, as Polí­cias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilantes escolares, assim como de outros de interesses da coletividade.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 31 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, consubstanciando em decretos, as competências dos órgãos constantes do artigo 14, desta lei.



Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercí­cio com os recursos previstos nas dotações orçamentárias.



Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002.



Prefeitura Municipal de Itapeva, 03 de julho de 2002.



WILMAR HAILTON DE MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ADEMIR PERANDRÉ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS
Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.