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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 1.810/2002
Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Itapeva e dá outras providências. (Alterada pelas Leis 2701/07 e 2577/07)
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal
Aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes a estrutura organizacional da Administração direta da Prefeitura Municipal de Itapeva.
Art. 2º - Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir para que através da organização de meios possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com os que prescrevem as legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º - Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal.
I - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos municipais;
II - Simplificar e reduzir controles ao mínimo, considerado o indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papeis, bem como, a incidência de certos controles meramente formais;
III - Evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente, a tomada de decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV - Tornar ágil o atendimento do munícipe, quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos.
V - Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.
VI - Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos;
VII - Atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.
CAPITULO II
DOS FUNDAMENTOS BíSICOS DA AÇÂO ADMINISTRATIVA
Art. 4º - As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de competência;
V - Controle;
VI - Racionalização
Art. 5º - O Planejamento, instituído como atividade constante da Administração, é um sistema integrado , visando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingilos, determinados em função da realidade local.
Art. 6º - Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias; e
IV - Orçamento Anual.
Art. 7º - As atividades de administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Art. 8º - A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 9º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.
Art. 10 - A administração municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 11 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.
Art. 12 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I - repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;
II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
III - a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.
Art. 13 - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhores proveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 14 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos subordinados a Chefia do Executivo:
I - Secretaria Municipal de Governo - REVOGADO PELA LEI 3.083/10.
Assessor Técnico
Departamento de Comunicação
II - Secretaria Municipal Administrativa
Assessor Técnico
Departamento de Material e Patrimônio
Divisão de Compras
Departamento de Desenvolvimento e Recursos Humanos
Divisão de Pessoal
Departamento Administrativo
Divisão do Expediente
Divisão de Imprensa
Divisão de Informática
III - Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento
Departamento de Planejamento sócio-econômico
Departamento de Projetos Específicos e Plano Diretor
Departamento de Orçamentos e Controle Orçamentário
IV - Secretaria Municipal de Finanças
Coordenadoria
Departamento Financeiro
Departamento de Gestão de Contas
Departamento de Contabilidade
Divisão Dívida Ativa
Divisão Fiscalização
Divisão Tributos Mobiliários
Divisão Tributos Imobiliários
V - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos -REVOGADO PELO LEI 3.083/10.
Departamento de Execução Fiscal
Departamento Técnico
Departamento de Proteção ao Consumidor
VI - Secretaria Municipal das Administrações Regionais
Departamento de Administração Regional Vila Aparecida
Departamento de Administração Regional Jardim Maringá
Departamento de Administração Regional Vila Santana
Departamento de Administração Regional Parque São Jorge
Departamento de Obras Viárias
Departamento de Serviços Urbanos
VII - Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - (NR Lei 2524/07)
Divisão de Comunicação e Marketing
Divisão de Igualdade Racial
Departamento de Administração Cultural
Divisão de Infra-estrutura
Divisão de Bibliotecas e Infocentro
Departamento de Ação Cultural
Divisão de Eventos
Divisão de Programas e Projetos
Departamento de Turismo
Divisão de Projetos Turísticos
Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural
Divisão de Artesanato e Trabalhos Manuais
Departamento de Coordenação e Projetos Culturais
Departamento de Divulgação de Eventos Culturais
VIII - REVOGADO PELA LEI 2746/08
IX - Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais
Departamento de Esportes
Departamento de Lazer e Eventos Especiais
X - Secretaria Municipal Agricultura e Abastecimento
Departamento de Produção Vegetal
Departamento de Associativismo e Cooperativismo
Departamento de Produção Animal
XI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento e Turismo
Departamento de Produção Mineral
Departamento de Assistência Industrial e Comércio
Departamento de Produção Florestal
Departamento de Turismo
XII - Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Meio Ambiente
Departamento de Topografia
Departamento de Engenharia
Departamento de Arquitetura
Departamento de Meio Ambiente
XIII - Secretaria Municipal de Ação Social (NR Lei 2325/05)
Departamento de Projetos Municipais e Convênios
Departamento de Assistência Social
XIV - Secretaria Municipal de Saúde
Assessor Técnico
Departamento de Suprimento, Patrimônio e Administração
Departamento de Controle de Avaliação e Auditoria
Departamento de Odontologia
Departamento de Enfermagem
Departamento Médico da Família e Unidades Básicas de Saúde
Departamento de Saúde Coletiva
Divisão Farmacêutica
XV - Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais
Departamento de Tráfego
Departamento de Coordenação de Manutenção de Veículos e Máquinas
Departamento de Serviços Rurais
Departamento Regional da Areia Branca
Departamento Regional do Alto da Brancal
Departamento Regional do Guarizinho
XVI - REVOGADA PELA LEI 2748/08.
Parágrafo Único - os Conselhos e Comissões serão instituídos e regulamentados por leis específicas.
Art. 15 - Os órgãos competentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:
I - Secretaria
II - Coordenadoria
III - Departamento
IV - Divisão
CAPITULO IV
DAS COMPETŠNCIAS DO í“RGÂOS
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Governo, compete exercer as atividades político-administrativas da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe.
Art. 17 - A Secretaria Municipal Administrativa compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes a administração de recursos humanos, materiais e patrimônio, comunicações administrativas e serviços gerais.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento compete coordenar, controlar a execução do planejamento municipal, a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Diretor e Coordenação das ações intersetoriais e das Administrações indiretas.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Finanças compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes a administração financeira, contábil.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do poder público municipal nas áreas administrativas, judicial, patrimonial e fiscal, em juízo, ou fora dele, tanto ativa como passivamente.
Art. 21 - A Secretaria de Administrações Regionais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços inerentes as respectivas regionais.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades culturais no município.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades educacionais exercidas pela administração municipal a nível da pré-escola, ensino fundamental, educação especial, e a alimentação escolar.
Art. 24 - A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades esportivas, lazer e de eventos.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compete a elaboração e execução de planos destinados ao aumento da produtividade agropecuária, prestando assistência técnica nas áreas de agronomia, veterinária e zootecnia, além de cuidar da implantação de política de abastecimento para o município.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos programas de desenvolvimento econômico e das atividades de desenvolvimento industrial , comercial e das políticas do meio ambiente e turismo no município.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Meio Ambiente compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços urbanos relacionados a conservação e manutenção dos próprios municipais, de logradouros públicos, bem como, as relacionadas com o sistema de transportes internos; serviços de caráter urbanístico, licenciamento, fiscalização e cadastro de obras públicas e particulares.
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas de saúde e de saúde coletiva, bem como, a execução de programas de educação sanitária, em articulação com o sistema de ensino e o sistema de fiscalização de posturas do município.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades do sistema de transportes interno, bem como, a conservação de estradas vicinais.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública compete zelar no âmbito e competência do Município, por tudo que diz respeito a melhoria da Segurança Pública na cidade, disciplinar e inspecionar o tráfego viário no município e de apoio ao Terminal Rodoviário, além de agente controlador da Guarda Municipal a qual estão afetos os serviços de vigilância diurna e noturna , policiamento, auxílio e cooperação ao trânsito, as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilantes escolares, assim como de outros de interesses da coletividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, consubstanciando em decretos, as competências dos órgãos constantes do artigo 14, desta lei.
Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações orçamentárias.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 03 de julho de 2002.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal
Aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reforma administrativa, nos aspectos referentes a estrutura organizacional da Administração direta da Prefeitura Municipal de Itapeva.
Art. 2º - Constitui objetivo principal da presente Lei contribuir para que através da organização de meios possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com os que prescrevem as legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º - Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas como metas do serviço público municipal.
I - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos municipais;
II - Simplificar e reduzir controles ao mínimo, considerado o indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papeis, bem como, a incidência de certos controles meramente formais;
III - Evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente, a tomada de decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV - Tornar ágil o atendimento do munícipe, quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos.
V - Promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.
VI - Elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos;
VII - Atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.
CAPITULO II
DOS FUNDAMENTOS BíSICOS DA AÇÂO ADMINISTRATIVA
Art. 4º - As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de competência;
V - Controle;
VI - Racionalização
Art. 5º - O Planejamento, instituído como atividade constante da Administração, é um sistema integrado , visando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingilos, determinados em função da realidade local.
Art. 6º - Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias; e
IV - Orçamento Anual.
Art. 7º - As atividades de administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Art. 8º - A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 9º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.
Art. 10 - A administração municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 11 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.
Art. 12 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I - repressão de hipertrofia das atividades meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;
II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
III - a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.
Art. 13 - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhores proveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 14 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos subordinados a Chefia do Executivo:
I - Secretaria Municipal de Governo - REVOGADO PELA LEI 3.083/10.
Assessor Técnico
Departamento de Comunicação
II - Secretaria Municipal Administrativa
Assessor Técnico
Departamento de Material e Patrimônio
Divisão de Compras
Departamento de Desenvolvimento e Recursos Humanos
Divisão de Pessoal
Departamento Administrativo
Divisão do Expediente
Divisão de Imprensa
Divisão de Informática
III - Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento
Departamento de Planejamento sócio-econômico
Departamento de Projetos Específicos e Plano Diretor
Departamento de Orçamentos e Controle Orçamentário
IV - Secretaria Municipal de Finanças
Coordenadoria
Departamento Financeiro
Departamento de Gestão de Contas
Departamento de Contabilidade
Divisão Dívida Ativa
Divisão Fiscalização
Divisão Tributos Mobiliários
Divisão Tributos Imobiliários
V - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos -REVOGADO PELO LEI 3.083/10.
Departamento de Execução Fiscal
Departamento Técnico
Departamento de Proteção ao Consumidor
VI - Secretaria Municipal das Administrações Regionais
Departamento de Administração Regional Vila Aparecida
Departamento de Administração Regional Jardim Maringá
Departamento de Administração Regional Vila Santana
Departamento de Administração Regional Parque São Jorge
Departamento de Obras Viárias
Departamento de Serviços Urbanos
VII - Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - (NR Lei 2524/07)
Divisão de Comunicação e Marketing
Divisão de Igualdade Racial
Departamento de Administração Cultural
Divisão de Infra-estrutura
Divisão de Bibliotecas e Infocentro
Departamento de Ação Cultural
Divisão de Eventos
Divisão de Programas e Projetos
Departamento de Turismo
Divisão de Projetos Turísticos
Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural
Divisão de Artesanato e Trabalhos Manuais
Departamento de Coordenação e Projetos Culturais
Departamento de Divulgação de Eventos Culturais
VIII - REVOGADO PELA LEI 2746/08
IX - Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais
Departamento de Esportes
Departamento de Lazer e Eventos Especiais
X - Secretaria Municipal Agricultura e Abastecimento
Departamento de Produção Vegetal
Departamento de Associativismo e Cooperativismo
Departamento de Produção Animal
XI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Desenvolvimento e Turismo
Departamento de Produção Mineral
Departamento de Assistência Industrial e Comércio
Departamento de Produção Florestal
Departamento de Turismo
XII - Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Meio Ambiente
Departamento de Topografia
Departamento de Engenharia
Departamento de Arquitetura
Departamento de Meio Ambiente
Departamento de Cadastro, Regularização Fundiária e Plano Diretor;” (NR - Lei 4152/18)
XIII - Secretaria Municipal de Ação Social (NR Lei 2325/05)
Departamento de Projetos Municipais e Convênios
Departamento de Assistência Social
XIV - Secretaria Municipal de Saúde
Assessor Técnico
Departamento de Suprimento, Patrimônio e Administração
Departamento de Controle de Avaliação e Auditoria
Departamento de Odontologia
Departamento de Enfermagem
Departamento Médico da Família e Unidades Básicas de Saúde
Departamento de Saúde Coletiva
Divisão Farmacêutica
XV - Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais
Departamento de Tráfego
Departamento de Coordenação de Manutenção de Veículos e Máquinas
Departamento de Serviços Rurais
Departamento Regional da Areia Branca
Departamento Regional do Alto da Brancal
Departamento Regional do Guarizinho
XVI - REVOGADA PELA LEI 2748/08.
Parágrafo Único - os Conselhos e Comissões serão instituídos e regulamentados por leis específicas.
Art. 15 - Os órgãos competentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:
I - Secretaria
II - Coordenadoria
III - Departamento
IV - Divisão
CAPITULO IV
DAS COMPETŠNCIAS DO í“RGÂOS
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Governo, compete exercer as atividades político-administrativas da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe.
Art. 17 - A Secretaria Municipal Administrativa compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes a administração de recursos humanos, materiais e patrimônio, comunicações administrativas e serviços gerais.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento compete coordenar, controlar a execução do planejamento municipal, a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Diretor e Coordenação das ações intersetoriais e das Administrações indiretas.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Finanças compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes a administração financeira, contábil.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do poder público municipal nas áreas administrativas, judicial, patrimonial e fiscal, em juízo, ou fora dele, tanto ativa como passivamente.
Art. 21 - A Secretaria de Administrações Regionais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços inerentes as respectivas regionais.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades culturais no município.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades educacionais exercidas pela administração municipal a nível da pré-escola, ensino fundamental, educação especial, e a alimentação escolar.
Art. 24 - A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Eventos Especiais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades esportivas, lazer e de eventos.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compete a elaboração e execução de planos destinados ao aumento da produtividade agropecuária, prestando assistência técnica nas áreas de agronomia, veterinária e zootecnia, além de cuidar da implantação de política de abastecimento para o município.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos programas de desenvolvimento econômico e das atividades de desenvolvimento industrial , comercial e das políticas do meio ambiente e turismo no município.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Meio Ambiente compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução dos serviços urbanos relacionados a conservação e manutenção dos próprios municipais, de logradouros públicos, bem como, as relacionadas com o sistema de transportes internos; serviços de caráter urbanístico, licenciamento, fiscalização e cadastro de obras públicas e particulares.
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas de saúde e de saúde coletiva, bem como, a execução de programas de educação sanitária, em articulação com o sistema de ensino e o sistema de fiscalização de posturas do município.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais compete planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades do sistema de transportes interno, bem como, a conservação de estradas vicinais.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública compete zelar no âmbito e competência do Município, por tudo que diz respeito a melhoria da Segurança Pública na cidade, disciplinar e inspecionar o tráfego viário no município e de apoio ao Terminal Rodoviário, além de agente controlador da Guarda Municipal a qual estão afetos os serviços de vigilância diurna e noturna , policiamento, auxílio e cooperação ao trânsito, as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilantes escolares, assim como de outros de interesses da coletividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, consubstanciando em decretos, as competências dos órgãos constantes do artigo 14, desta lei.
Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações orçamentárias.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 03 de julho de 2002.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS