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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 2.374/2006
Revogada

INSTITUI Plano de Carreira Vencimentos e Salários bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva. (Revogada pela Lei 2789/08)

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER , que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Capitulo I
Das disposições preliminares
Seção I
FUNDAMENTAÇÂO LEGAL, OBJETIVOS E ABRANGŠNCIA.
Art. 1º - Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Itapeva, nos termos dos seguintes dispositivos legais:
I - Constituição Federal;
II - Constituição do Estado de São Paulo;
III - Lei Federal 9394/96 (LDB);
IV - Lei Federal 9424/96 (aprova a Emenda Constitucional 14/96);
V - Lei Orgí¢nica do Municí­pio
Art. 2º- O Plano de Carreira e Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva tem como finalidades:
I - incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal de Itapeva, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercí­cio da cidadania.
II - valorizar o profissional da educação garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho de acordo com as necessidades e diretrizes da rede municipal de ensino.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem a docência ou oferecem suporte pedagógico a esta atividade, na direção, administração ou coordenação escolar bem como no planejamento na inspeção, na supervisão escolar, orientação e pesquisas educacionais levadas a efeito nas unidades escolares municipais e em órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio das unidades escolares municipais.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 4º- Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um funcionário;
II - Função - o conjunto de atividades próprias de um cargo exercido em caráter temporário ou em substituição;
III - Cargo de Provimento em Comissão - cargo preenchido por ocupante transitório da confiança da autoridade nomeante;
IV - Classe - conjunto de cargo e/ou funções da mesma natureza e igual denominação;
V - Ní­vel - subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonadas de acordo com a titulação;
VI - Carreira do Magistério - conjunto de classes da mesma natureza de trabalho escalonadas segundo o ní­vel de complexidade e o grau de responsabilidade;
VII - Quadro do Magistério - conjunto de cargos e de funções - atividades docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto í s atividades privativas da Secretaria Municipal da Educação.
Capí­tulo II
Dos princí­pios básicos do sistema Municipal de Ensino de Itapeva
Art. 5º- A educação, dever da famí­lia e do Estado, inspirada nos princí­pios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercí­cio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6º- O ensino será ministrado com base nos seguintes princí­pios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI - valorização do profissional da educação;
VII - gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente, com a participação dos usuários do serviço e de todos os envolvidos na ministração do ensino;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XI - a formação de cidadãos portadores de consciência social, crí­tica solitária e democrática.
XII - a incorporação das informações disponí­veis do saber socialmente acumulado nas experiências culturais do aluno.
XIII - a existência de Conselho de Escola como instí¢ncia de deliberação e articulação da Unidade Escolar - UE.
Capitulo III
Do Quadro do Magistério
Seção I
Da Constituição
Art. 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Itapeva será constituí­do por 2 (dois) subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções-atividades (SQF)
§ 1º - O sub quadro dos Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:
1 - Tabela I (SQC- I) constituí­da de cargos de provimento em comissão;
2 -Tabela II - (SQC II) constituí­da de cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
§ 2º - O Subquadro das Funções - Atividades é constituí­do da tabela I (SQF - I) que integra as funções atividades que comportam substituição.
Art. 8º - O Quadro do Magistério (QM) é constituí­do das classes de docentes e de suporte pedagógico integradas nos Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I - Série de classes de docentes:
a - Professor de Educação Básica I - abrangendo os docentes que atuam na educação infantil, e no Ensino fundamental de 1º a 4º séries, regular e supletivo - SQC II e SQF I;
b - Professor de Educação Básica II - abrangendo os docentes que atuam no ensino fundamental de 5º a 8º séries, regular e supletivo e na educação especial - SQC II e SQF I;
II - Série de classes de Suporte Pedagógico
a - Coordenador Pedagógico - abrangendo os profissionais que coordenam o trabalho pedagógico nos diferentes ní­veis de ensino - SQC II
b - Diretor de Escola - SQC II;
c - Supervisor de Educação Básica - SQC II;
Art. 9º - Além das classes previstas no artigo anterior haverá postos de trabalho destinados as funções de Assistente Técnico Pedagógico e de Vice Diretor de Escola, integrantes das classes de suporte pedagógico na seguinte conformidade:
a - Assistente Técnico Pedagógico - 1 (um) para cada área do conhecimento ou disciplina previstos na grade curricular; - 2 (dois) para a área de alfabetização, 2 (dois) para atendimento a educação infantil e 1 (um) para atendimento a informática educacional.
b - Vice Diretor de Escola:
- 1 para cada unidade escolar que mantenha de 4 a 7 classes em dois turnos de funcionamento;
- 1 para cada unidade escolar que mantenha 20 classes ou mais em dois turnos de funcionamento.
- 1 para cada unidade que mantenha 12 ou mais classes em três turnos de funcionamento.
§ 1º - A designação para o exercí­cio dos postos de trabalho acima referidos recairá em docentes da rede municipal de ensino que preencham as condições previstas em regulamento aprovados em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal da Educação, com prévia deliberação do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - Os atuais ocupantes dos postos de trabalho de Vice Diretor de Escola terão prioridade no pedido de transferência, para as vagas existentes respeitada a classificação prevista em regulamento;
§ 3º - Para exercer o posto de trabalho de Vice-Diretor nas unidades escolares que contem com Diretor de Escola, o candidato selecionado pela SME deverá ter aprovação prévia do Conselho de Escola da respectiva unidade.
§ 4º - Pelo exercí­cio da função de Assistente Técnico Pedagógico ou de Vice-diretor de Escola o docente receberá a diferença entre seu vencimento ou salário e o valor previsto na Faixa 1, Ní­vel I da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico do Anexo II da presente.
Art. 10 - As unidades escolares contarão também com Professores Monitores de Laboratório de Informática, função que será exercida pelos docentes da rede municipal de ensino após processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os docentes que exercerem a função de Professor Monitores de Laboratório de Informática não poderão ministrar aulas nas salas regulares e serão remunerados por hora da carga horária atribuí­da no valor correspondente a 1/120(um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de vencimentos - Classes Docentes de acordo com o Ní­vel em que estiverem enquadrados.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 11 - Os integrantes das classes docentes exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:
I - na educação infantil;
II - na educação especial;
III - no ensino fundamental de 1º a 4º séries, regular e supletivo;
IV - no ensino fundamental de 5º a 8º séries, regular e supletivo.
§ 1º - O campo de atuação do Professor de Educação Básica I abrangerá a educação infantil e o ensino fundamental de 1º a 4º séries, regular e supletivo.
§ 2º - O Professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas de 5º e 8º séries do ensino fundamental, observado o disposto no 1º art 64 desta Lei.
Art. 12 - Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes ní­veis e modalidades da educação básica.

Capitulo III
Seção I
Dos Requisitos
Art. 13 - O provimento dos cargos da classe dos docentes e dos profissionais de suporte pedagógico exige como qualificação mí­nima.
I - ensino médio na Habilitação Especí­fica para o Magistério para a docência da Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental ou Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação Especifica, de acordo com a legislação em vigor;
II - curso de Licenciatura Plena, com habilitação em Educação Especial ou, em sua falta, Licenciatura Plena em Pedagogia com Curso de Especialização de, no mí­nimo, 180(cento e oitenta) horas em Educação Especial, para a docência em Educação Especial;
III - curso de Licenciatura Plena com habilitação na área especifica para a docência de 5º a 8º séries do Ensino Fundamental, de acordo com a legislação em vigor ou em qualquer área para o cargo de Coordenador Pedagógico;
IV - curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação nos termos do artigo 64 da Lei Federal 9394/96 lato sensu ou stricto sensu - especialização em administração Escolar, para profissionais do suporte pedagógico, Vice-Diretor, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica, tendo no mí­nimo:
a - 05(cinco) anos de efetivo exercí­cio no magistério para Coordenador Pedagógico e Vice-Diretor;
b - 08(oito) anos de efetivo exercí­cio no magistério para Diretor de Escola,
c - 08(oito) anos de efetivo exercí­cio no magistério, dos quais 02(dois) nas atividades de suporte pedagógico, ou 10(dez) anos de efetivo exercí­cio no magistério, para Supervisor de Educação Básica.
Art. 14 - Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação de ní­vel superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior credenciados pelo MEC.
Seção II
Das Formas de Provimento
Art. 15 - O provimento dos cargos da série de classes de docentes e dos profissionais do suporte pedagógico far-se-á na forma de nomeação;
Art. 16 - A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior dar-se-á em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º - O provimento dos cargos do quadro do magistério em caráter efetivo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e tí­tulos.
§ 2º - Os cargos em comissão serão providos preferencialmente por titulares de cargo em exercí­cio no magistério público municipal.
Art. 17 - Após o provimento do cargo, o profissional do Magistério será submetido a estágio probatório de 3(três) anos durante os quais seu exercí­cio profissional será avaliado nos termos da legislação vigente.
Art. 18 - Após o perí­odo probatório o profissional terá o direito de inscrever-se para ser avaliado e a pontuação será computado entre os tí­tulos para evolução funcional por via não acadêmica prevista no artigo 47 desta lei complementar.
Seção III
Dos Concursos Públicos
Art. 19 - Os concursos públicos de que trata a presente Lei serão promovidos pela Secretaria Municipal da Educação e realizados por órgão de notória especialização e idoneidade moral.
Art. 20 - Os concursos de ingresso previstos nesta Lei reger-se-ão por instruções especiais organizadas por uma Comissão Organizadora indicada pelo Secretário Municipal da Educação e nomeada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Para cada concurso de ingresso será formada uma Comissão de Acompanhamento da qual participarão representantes eleitos por suas respectivas categorias;
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento prevista no 1º terá a seguinte composição:
a - 4 (quatro) representantes da Rede Municipal de Ensino de Itapeva sendo um da educação infantil, um do ensino fundamental de 1ª/4ª, um do ensino fundamental 5ª/8ª serie e um profissional do suporte pedagógico;
b - 3 (três) representantes do Conselho Municipal da Educação de Itapeva;
c - 1(um) representante de Sindicato de Professores de Itapeva, eleito por seus pares.
d - 1(um) representante da Câmara Municipal de Itapeva.
Art. 21 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais contidas nos editais publicados na Imprensa Oficial do Municí­pio estabelecendo:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para provimento do cargo;
III - o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos tí­tulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - o número de cargos que serão oferecidos para provimento.
§ 1º - A comprovação das condições necessárias para o provimento do cargo somente será exigida no momento da posse.
§ 2º - Haverá obrigatoriedade de realização de Concurso Público para provimento de cargos sempre que o número de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do número de cargos providos).
§ 3º - Haverá reserva de 5% (cinco por cento) do número de cargos oferecidos para os portadores de necessidades especiais.
Art. 22 - O prazo de validade do concurso público será de 02(dois) anos a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual perí­odo.
Capitulo IV
Das Funções-atividades e das Substituições
Art. 23 - O preenchimento das funções-atividades da série de classes de docentes será efetuado mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e tí­tulos e observada a ordem de preferência estabelecida em artigo próprio desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento do cargo;
II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuí­das a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição;
III - para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados, constatando-se a inexistência de concursados;
IV - para exercer a função de estagiário com a denominação de professor auxiliar nos campos de atuação da educação infantil e do ensino fundamental de 1º a 4º séries na proporção de 1(um) para cada grupo de 6 (seis) classes em funcionamento na unidade escolar.
§ 1º - a remuneração do professor auxiliar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do salário inicial do Professor de Educação Básica I, estabelecida no Anexo I parte integrante desta Lei competindo a ele assumir a regência de classe nos impedimentos de até 15(quinze) dias do professor titular; sem a percepção de vencimentos adicionais; para os perí­odos superiores ocorrerá designação com direito ao pagamento proporcional aos dias de substituição;
§ 2º - os professores auxiliares, substitutos e eventuais serão contratados nos termos da legislação estadual em vigor.
Art. 24 - O Processo Seletivo de que trata o artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal da Educação em parceria com o Conselho Municipal da Educação que definirá a sua regulamentação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A admissão dos servidores abrangidos por esta Lei seguirá as regras estabelecidas na legislação vigente.
Art. 25 - O preenchimento das funções-atividade da classe de docentes do Quadro do Magistério (SQF) obedecerá as exigências de qualificação mí­nima previstas no artigo 13 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantir a qualidade e a continuidade do processo ensino - aprendizagem terão prioridade para o preenchimento das funções - atividades os profissionais que estiverem contratados para idêntica função no ano letivo imediatamente anterior ao qual se refere a inscrição para atribuição de classes ou aulas desde que preencham os requisitos previstos no regulamento.
Art. 26 - Observados os requisitos legais haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais do suporte pedagógico.
Art. 27 - As substituições mencionadas no artigo anterior serão exercidas por integrantes do Quadro do Magistério que preencham os requisitos legais na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O Vice - Diretor da Unidade Escolar substituirá automática e obrigatoriamente o Diretor da mesma por motivo de férias, licença para tratamento de saúde e demais afastamentos legais, por qualquer tempo;
§ 2º - Na situação prevista no 1º, o vice Diretor será substituí­do em todos os afastamentos legais superiores a 30(trinta) dias.

Capí­tulo V
Da Remoção e da Vacância de Cargos

Art. 28 - A remoção dos integrantes da carreira do magistério far-se-á por permuta e por processo de classificação de tí­tulos na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º - Anualmente a Secretaria Municipal da Educação abrirá inscrições para a remoção dos integrantes da carreira do Magistério.
§ 2º - A remoção precederá sempre o concurso de ingresso, não devendo ocorrer no decorrer do ano letivo.
§ 3º - Somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes da remoção.
Art. 29 - Os candidatos a  remoção poderão fazer indicações de vagas existentes ou possí­veis de ocorrer durante o processo de escolha e sobre elas terão preferência, obedecida a ordem de classificação.
Art. 30 - A classificação dos candidatos inscritos no processo de remoção obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a atribuição de classes/aulas, excetuando-se a pontuação obtida pelo exercí­cio na unidade escolar.
Art. 31 - A remoção por permuta será processada mediante pedido por escrito de ambos os interessados, nos termos do §1º do artigo 28 desta Lei Complementar, deverá anteceder a remoção por tí­tulos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá ser removido por permuta o docente ou ocupante de cargo de suporte pedagógico:
I - que estiver em licença sem vencimentos ou suspenso disciplinarmente;
II - que não tiver completado 1 (um) ano de efetivo exercí­cio como titular de cargo no magistério publico municipal;
III - que tenha sido beneficiado por permuta no perí­odo de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao pedido;
IV - que necessite de apenas 2 (dois) anos para completar o tempo necessário a  aposentadoria.
Art. 32 - A vacância de cargos e de funções - atividades do Quadro do Magistério ocorrerá por motivo de:
I - exoneração ou dispensa;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dar-se-á a exoneração.
1 - a pedido do funcionário ou ocupante de função - atividade;
2 - a critério da Administração para os cargos de livre nomeação ou contratados por tempo determinado;
3 - quando o funcionário não entrar em exercí­cio dentro do prazo legal;
4 - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
Art. 33 - Sem prejuí­zo do disposto no parágrafo único do artigo anterior far-se-á a dispensa do ocupante de função-atividade.
I - quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de aproveitamento em outra função docente;
II - quando da reassunção do titular do cargo.
Capitulo V
Das Jornadas de Trabalho
Art. 34 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituí­da de horas em atividade com os alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
I - Jornada Inicial de Trabalho Docente composta por:
a - 20(vinte) horas em atividades com os alunos;
b - 4(quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2(duas) na escola em atividades coletivas e 2(duas) em local de livre escolha;
II - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a - 25 (vinte e cinco) horas em atividades com os alunos;
b - 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2(duas) na escola em atividades coletivas e 3(três) em local de livre escolha pelo docente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A hora de trabalho terá a duração de 60 minutos dos quais 55 minutos são para ministrar aulas, ficando assegurado ao docente no mí­nimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso por perí­odo letivo.
Art. 35 - As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuí­dos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 36 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha docente.
§ 1º - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 34 desta Lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha na forma indicada no Anexo III desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de suporte pedagógico com um docente, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64(sessenta e quatro) horas semanais.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ocupantes de função-atividade.
Art. 37 - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelos estabelecimentos de ensino, bem como para o atendimento a pais de alunos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se a preparação de aulas e a  avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 38 - Os professores de Educação Básica I na regência de classe ficarão sujeitos a jornada Básica de Trabalho.
Art. 39 - Os Professores de Educação Básica II deverão optar anualmente, no momento da inscrição para atribuição de aulas, pela ampliação, redução ou manutenção de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ampliação da jornada será feita de acordo com critérios especí­ficos de classificação a serem fixados em regulamento de acordo com as normas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 40 - Os docentes titulares de cargo, sujeitos as jornadas previstas no artigo 34 desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art. 41 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente alem daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º - As horas prestadas a titulo de carga suplementar de trabalho são constituí­das de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 2º - O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá a  diferença entre o limite de 40(quarenta) horas semanais e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 34 desta Lei.
Art. 42 - Os cargos de suporte pedagógico serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho correspondente a 40(quarenta) horas semanais (8 horas diárias) destinadas ao cumprimento de suas atividades especificas.
Capí­tulo VII
Da classificação para atribuição de classes ou aulas.
Art. 43 - Os docentes da rede municipal de ensino deverão inscrever-se anualmente para o processo de atribuição de classes ou aulas mediante edital de convocação da Secretaria Municipal da Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da inscrição o docente deverá fazer a sua opção pela jornada de trabalho ou carga horária registradas em formulário próprio do qual deverão constar também os dados pessoais, situação funcional, tempo de serviço e tí­tulos.
Art. 44 - A classificação dos docentes obedecerá aos seguintes critérios e ordem de preferência:
I - Quanto a  situação funcional
a) titulares de cargo do Sistema Estadual de Ensino afastados junto a  rede municipal em decorrência do processo de municipalização;
b) titulares de cargo providos mediante concurso de provas e tí­tulos correspondentes as classes ou aos componentes curriculares das aulas a serem atribuí­das;
c) demais titulares de cargo;
d) servidores admitidos para o exercí­cio de funções temporários da série de classes de docentes.
II - quanto a  habilitação
a) a especí­fica do cargo ou função atividade
b) a não especí­fica
III - quanto ao tempo de serviço
a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente a aulas ou classes a serem atribuí­das;
b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função atividade no Magistério Público Municipal de Itapeva, como docente no campo de atuação referente as classes aulas a serem atribuí­das;
c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Itapeva em função docente no campo de atuação referente as aulas ou classes a serem atribuí­das.
§ 1° - a data base para a contagem de tempo de serviço de que trata o inciso III deste artigo será a de 30 de junho de cada ano imediatamente anterior ao que de refere a inscrição;
§ 2° - para apuração do tempo de serviço serão descontados todos os afastamentos exceto faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença-gestante, gala, nojo e outros considerados por lei como de efetivo exercí­cio para efeito de adicional;
§ 3º - o docente aposentado terá o seu tempo de serviço computado a partir do ato da aposentadoria.
IV - quanto aos tí­tulos
a) certificado de aprovação em concurso público do Municí­pio de Itapeva na área especí­fica, exceto o tí­tulo que foi utilizado para ingresso;
b) doutorado ou mestrado correspondente a área especí­fica ou de educação;
c) cursos de aperfeiçoamento e capacitação na área especí­fica ou de educação;
Art. 45 - A atribuição de classes/aulas na rede municipal de ensino terá cronograma próprio constante de edital da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 46 - As classes/aulas que se tornarem vagas no decorrer do processo de atribuição e durante o ano letivo serão consideradas disponí­veis para:
I - remoção;
II - ingresso no serviço público municipal de candidato aprovado em concurso público especí­fico;
III - substituição nos ternos do artigo 23 desta Lei.
Capí­tulo VIII
Da Evolução Funcional

Art. 47 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para ní­vel retribuitório superior da respectiva classe mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade profissional através das seguintes modalidades
I - pela via acadêmica considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino;
II - pela via não acadêmica considerados os fatores relacionados a atualização e aperfeiçoamento profissional, produção de trabalhos na respectiva área de atuação e avaliação de desempenho, desde que requerida pelo interessado, após os três anos do perí­odo probatório.
Art. 48 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria de qualidade de seu trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em ní­veis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstí­cios, na seguinte conformidade:
1) Professor de Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente a  licenciatura plena, será enquadrado no Ní­vel IV e, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado no Ní­vel V;
2) Professor de Educação Básica II - mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós graduação em ní­vel de mestrado ou de doutorado será enquadrado respectivamente nos Ní­veis IV e V;
3) Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós graduação, em ní­vel de mestrado ou de doutorado serão enquadrados nos Ní­veis IV e V.
Art. 49 - A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através do Fator Atualização e Aperfeiçoamento e do Fator de Produção Profissional que são considerados nesta Lei indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do Magistério.
§ 1° - Aos fatores de que trata o caput deste artigo serão atribuí­dos pesos calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão atribuí­dos pontos segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2° - Consideram-se componentes do Fator Atualização e Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar no respectivo campo de atuação de duração igual ou superior a 30(trinta) horas realizados pela Secretaria Municipal da Educação através de seus órgãos competentes ou por outras instituições reconhecidas oficialmente;
§ 3° - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional os seguintes itens:
1) publicação de artigos especí­ficos e trabalhos em seminários;
2) atividades docentes e correlatas realizadas em consoní¢ncia com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar entre as quais:
- regência de classe em primeira série do Ensino Fundamental com 100% de aproveitamento, participação ativa em atividades extra-curriculares, Conselhos, Comissões, projetos especí­ficos ligados ao Projeto Pedagógico;
3) desempenho funcional do integrante do Quadro do Magistério através de documento especí­fico levando em conta os direitos e deveres previstos nesta Lei.
4) Avaliação de desempenho após os três anos do perí­odo probatório, a pedido do interessado;
§ 4° - A comprovação do atendimento aos diferentes itens do parágrafo anterior deverá ser apresentada em momento especí­fico estabelecido por Portaria da Secretaria Municipal da Educação o que implicará no registro sistemático das atividades docentes bem como na aprovação, pelo Conselho de Escola naquilo que se relacionar a projetos e atividades do Projeto Pedagógico;
§ 5° - Os resultados contendo os valores obtidos em cada item deverão ser publicados na Unidade Escolar e na Secretaria Municipal da Educação para conhecimento dos interessados e eventuais recursos dos avaliados que se sentirem prejudicados;
§ 6° - Os cursos previstos neste artigo bem como os itens da produção profissional serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Art. 50 - Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior deverão ser cumpridos interstí­cios mí­nimos computado sempre o tempo de efetivo exercí­cio do profissional do magistério no Ní­vel em que estiver enquadrado na seguinte conformidade:
a) do Ní­vel I para o Ní­vel II - 4 (quatro) anos
b) do Ní­vel II para o Ní­vel III - 4 (quatro) anos
c) do Ní­vel III para o Ní­vel IV - 5 (cinco) anos
d) do Ní­vel IV para o Ní­vel V - 5 (cinco) anos
Art. 51 - Interromper-se-á o interstí­cio a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - afastado para prestar serviços junto a outros órgãos ou Secretarias Municipais para o desempenho de atividades não correlatas í s do magistério;
II - licenciado para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 52 - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão considerados para os mesmos fins em relação ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser investido em cargos deste mesmo quadro.
Capí­tulo IX
Dos Direitos e dos Deveres
Seção I - Dos Direitos
Art. 53 - Além dos previstos em outras normas legais são direitos do integrante do Quadro do Magistério.
I - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
II - participar das deliberações relacionadas ao processo educacional e í s alterações nas normas da carreira;
III - dispor de informações educacionais, bibliografia, material didático e outros recursos que facilitem sua prática profissional bem como ampliem seus conhecimentos e melhorem o seu desempenho;
IV - ter liberdade de escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, alicerçados nos princí­pios psicopedagógicos e no Projeto Pedagógico da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da Educação;
V - dispor em seu local de trabalho de instalações e recursos técnico-pedagógicos suficientes e apropriados ao exercí­cio de suas funções;
VI - receber, através dos serviços especializados da Secretaria Municipal da Educação orientação e assistência que estimulem e contribuam para melhor desempenho profissional;
VII - ter assegurada a oportunidade de freqí¼entar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
VIII - receber remuneração de acordo com a classe ní­vel de habilitação,tempo de serviço e regime de trabalho conforme o estabelecido por esta Lei sempre até o 5° (quinto) dia útil de cada mês;
IX - receber remuneração por serviço extraordinário quando devidamente convocado para esta finalidade independentemente da classe a que pertencer;
X - receber auxí­lio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-cientí­ficos quando solicitado e aprovado pela administração;
XI - receber auxí­lio para transporte, alimentação e hospedagem quando convocado para desenvolver atividades profissionais fora dos limites do municí­pio;
XII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral sem prejuí­zo das atividades escolares e prévio deferimento do superior imediato;
XIII - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades enquanto profissional e ser humano;
XIV - ter garantido em qualquer situação amplo direito de defesa;
XV - filiar-se í  entidade sindical que represente os interesses de sua categoria.
Art. 54 - Os docentes do Quadro do Magistério em exercí­cio nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal da Educação gozarão férias e recesso de acordo com o Calendário Escolar; os ocupantes das classes de suporte pedagógico gozarão férias e 15(quinze) dias de recesso por ano também de acordo com o Calendário Escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os profissionais do Quadro do Magistério terão direito a 6 (seis) ausências anuais, no máximo uma por mês em dia de sua livre escolha;
I - As ausências que trata este parágrafo serão abonadas pelo superior imediato e consideradas como de efetivo exercí­cio para todos os fins;
Seção II
Dos Deveres
Art. 55 - Os integrantes do Quadro do Magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada a  dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverão:
I - Conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive o presente Estatuto;
II - Cumprir integralmente a Jornada de Trabalho que lhe foi atribuí­da e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da Educação;
III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processos que acompanhem o progresso cientí­fico da educação, respeitando sua cultura e linguagem;
IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - Manter o espí­rito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI - Assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciência polí­tica do educando, preparando - o para o exercí­cio consciente da cidadania;
VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia;
VIII - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades das quais tiver conhecimento, na sua área de atuação, e as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IX - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
X - Fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seu prontuário junto as Unidades Escolares e aos órgãos da Administração, atendendo prontamente as solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhe forem solicitadas pela autoridade competente;
XI - Considerar os princí­pios de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as Diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade Escolar;
XII - Participar do processo de gestão democrática da escola, do Conselho de Escola e Conselho Municipal da Educação, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas;
XIII - Participar do Conselho de Classe, Série e termo nas Unidades Escolares em que ministrar aulas;
XIV - Guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XV - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XVI - Contribuir para a erradicação do analfabetismo, melhoria da qualidade do ensino e para melhor formação dos recursos humanos no mercado de trabalho.
Art. 56 - É vedado aos integrantes do quadro do Magistério:
I - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da Unidade Escolar onde trabalha, no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato;
II - Tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
III - Faltar com respeito aos alunos, pais, funcionários, especialistas, professores e desacatar as autoridades constituí­das;
IV - Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente a  Unidade Escolar;
V - Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do cargo ou função que lhe compete.
Capí­tulo X
Dos Afastamentos
Art. 57 - Os profissionais do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercí­cio do seu cargo respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:
I - Prover cargo em comissão e exercer função de confiança ou substituir ocupantes de cargo quando o titular for afastado nos termos da legislação vigente.
II - Exercer atividades inerentes ou correlatas as do magistério, encargos ou funções previstas nas Unidades Escolares e ou órgãos da Secretaria Municipal da Educação de Itapeva com as vantagens do cargo.
III - Exercer junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação de Itapeva , sem prejuí­zo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes a do Magistério.
IV - Frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento ou de especialização relativos as suas funções no Paí­s ou no Exterior com ou sem prejuí­zo dos vencimentos mas sem prejuí­zo das demais vantagens do cargo;
V - Afastar-se para tratar de interesses particulares sem direito aos vencimentos e demais vantagens do cargo por 2(dois) anos, após cumprido o estágio probatório; ou seja após 3 (três) anos de efetivo exercí­cio; nova licença somente será concedida após 5 (cinco) anos do vencimento da primeira.
§ 1º - Considerar-se-ão atividades inerentes as do Magistério aquelas que são próprias dos cargos ou funções do Quadro do Magistério;
§ 2º - Considerar-se-ão atividades correlatas as do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, capacitação de profissionais do Quadro do Magistério exercidas em Unidade Escolar ou em órgãos da Secretaria Municipal da Educação de Itapeva.
§ 3º - Quando o servidor público ainda não houver cumprido o tempo de efetivo exercí­cio tal como disposto no inciso V deste artigo, a licença poderá ser deferida em caráter excepcional pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 58 - O integrante do Quadro do Magistério afastado para tratar de interesses particulares ou qualquer outro afastamento sem remuneração terá que reassumir seu cargo 6 (seis) meses antes da data dos Concursos de remoção ou acesso para participar dos referidos concursos.
Art. 59 - Aplicar-se-ão aos integrantes do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva e, em especial, as da Lei Municipal 1777/2002.

Capí­tulo XI
Da Retribuição Pecuniária

Art. 60 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei compreende vencimentos dos salários e vantagens pecuniárias na forma da legislação vigente.
§ 1º - Incorporar-se-á aos valores previstos nos anexos I e II desta Lei Municipal a gratificação por Trabalho Educacional (GTE), na mesma proporcionalidade prevista no art. 1º, incisos I e II da Lei Municipal 1.690/2001, a partir de 01 de janeiro de 2.005.
§ 2º - A data-base da categoria será no dia 1º de maio de cada ano, sendo que os professores e demais funcionários abrangidos por este Estatuto (classes de suporte pedagógico), receberão reajuste salarial de no mí­nimo de acordo com a inflação referente ao ano anterior.
Art. 61 - Os valores dos vencimentos e salários dos profissionais do Quadro de Magistério são os fixados na Escala de Vencimentos - Classes Docentes EV-CD e na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV -CSP constantes do Anexo I e Anexo II desta Lei, na seguinte conformidade:
I- Anexo I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV - CD aplicável as classes de Professor de Educação Básica I, com o seguinte enquadramento inicial:
Professor de Educação Básica I, Faixa 1 - Ní­vel I - Tabela II
Professor de Educação Básica II, Faixa 2 - Ní­vel I-Tabela I ou II conforme a Jornada de Trabalho.
II- Anexo II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV - SP - aplicável í s classes de Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica, com o seguinte enquadramento inicial:
Coordenador Pedagógico Faixa 1 - Ní­vel I -Tabela I
Diretor de Escola- Faixa 2 - Ní­vel I - Tabela I
Supervisor de Educação Básica - Faixa 3 - Ní­vel I - Tabela I
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada classe de docente e cada classe de suporte pedagógico é composta de 5(cinco ) ní­veis de vencimentos correspondendo o primeiro ní­vel ao vencimento inicial das classes e os demais a progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta Lei.
Art. 62 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 60 são as seguintes:
I- adicional por tempo de serviço
II - sexta- parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário do cargo ou função atividade e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior, a cada perí­odo de 20 (vinte) anos de exercí­cio público conforme o Estatuto do Servidor Municipal.
§ 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5%(cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função- atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de acréscimos ulteriores sob o mesmo tí­tulo ou idêntico fundamento.
§ 2º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente a carga suplementar de trabalho docente e farão jus a este benefí­cio todos os professores que se tornaram funcionários da rede municipal, retroativo a  data em que o mesmo tomou posse.
Art. 63 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior os funcionários e servidores abrangidos por esta Lei fazem jus a :
I - 13º salário
II - salário famí­lia
III - ajuda de custo
IV- diárias
V- gratificação pela prestação de serviços extraordinários
VI - gratificação de trabalho noturno
VII - gratificações e outras vantagens previstas em Lei
VIII - bônus de mérito a ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias;
IX - plano de saúde pessoal subsidiado em 50% (cinquenta por cento) pela Administração Municipal.
§ 1º - a adesão ao plano de saúde será voluntária e manifestada mediante requerimento no qual o usuário autorizará o desconto em folha da parcela que lhe couber para a manutenção do referido plano.
§ 2º - o plano de saúde poderá ser estendido aos dependentes do profissional do Magistério desde que o mesmo assuma a responsabilidade pelo pagamento integral dos valores devidos por dependente.
Art. 64 - A retribuição pecuniária do titular de cargo por hora prestada a tí­tulo de carga suplementar de trabalho docente ou do ocupante de função-atividade por hora da carga horária corresponderá a 1/120(um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes de acordo com o Ní­vel em que estiver enquadrado o servidor.
§ 1º - O Professor de Educação básica I que ministrar aulas nas 5º a 8º séries do ensino fundamental, na forma prevista no 2º do artigo 11 desta lei, terá a retribuição referente a essas aulas calculadas com base no ní­vel I, faixa II, escala de vencimentos - classes docentes.
§ 2º - Para efeito do cálculo da retribuição mensal o mês será considerado como de 5(cinco) semanas.
Art. 65 - O integrante do Quadro do Magistério quando for designado no mesmo quadro para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, incluí­da, se for o caso a retribuição referente a  carga suplementar de trabalho.
Art. 66 - Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus a um acréscimo de 20%(vinte por cento) por hora trabalhada enquanto atuarem no exercí­cio de suas funções, no perí­odo noturno entre 19 (dezenove) e 23(vinte e três) horas denominado GTN- Gratificação por Trabalho Noturno.
§ 1º - Os funcionários e servidores do Quadro do Magistério perderão o direito í  Gratificação por Trabalho Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de : falta abonada, férias, licença-prêmio, licença í  gestante, licença-adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de cursos, orientações técnicas promovidos pela Secretaria Municipal da Educação e devidamente autorizados.
§ 2º - O valor da Gratificação por Trabalho Noturno- GTN - será computado para o cálculo do décimo- terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Art. 67 - O profissional do Quadro do Magistério terá direito como prêmio de assiduidade a licença de 90(noventa) dias em cada perí­odo de 5(cinco) anos de exercí­cio ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, a partir da data de sua posse.
§ 1º - O perí­odo da licença será considerado como de efetivo exercí­cio para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração;
§ 2º - Para fins da licença prevista neste artigo não se consideram interrupção de exercí­cio as faltas abonadas, justificadas, licença saúde e aquelas constantes nos itens II a X do artigo 63 da Lei Municipal 1777/2002, desde que o total de todas essas ausências não ultrapasse o limite máximo de 30(trinta) dias no perí­odo de 5(cinco) anos;
§ 3º - O requerimento da licença-prêmio será instruí­do com certidão de tempo de serviço;
§ 4º - A requerimento do funcionário a licença poderá ser usufruí­da em parcelas não inferiores a 30(trinta) dias, cabendo a  autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo e ao funcionário aguardar em exercí­cio a concessão da licença.
§ 5º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser usufruí­da em pecúnia e será paga na faixa inicial correspondente ao cargo e classe em que se encontra o funcionário.
Art. 68 - Fica assegurado o ressarcimento das despesas de locomoção para o exercí­cio da profissão aos docentes do Quadro do Magistério residentes na zona urbana no Municí­pio de Itapeva que estejam desempenhando suas atividades em Unidade Escolar localizada na zona rural ou considerada de difí­cil acesso.
§ 1º - Os critérios para calcular os valores para serem ressarcidos serão regulamentados por Decreto do Executivo;
§ 2º - Não farão jus a esse ressarcimento os profissionais do Quadro do Magistério que forem beneficiados pelo transporte ou passe escolar.
Art. 69 - Fica instituí­do o adicional de percurso aos integrantes do quadro de magistério que tenham, no mí­nimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho docente, desenvolvidos em unidades escolares localizadas na zona rural.
§ 1º - O adicional de percurso será concedido nos percentuais abaixo relacionados, correspondendo a distí¢ncia em quilômetros (ida e volta) entre as unidades escolares a sede do Municí­pio de Itapeva.
-até 10 km - 2% (dois por cento)
-de 11 a 30 km - 5% (cinco por cento)
-de 31 a 60 km - 10 % (dez por cento)
-de 61 a 80 km - 12% (doze por cento)
-de 81 km em diante - 15% (quinze por cento)
§ 2º - Caberá a  Secretaria Municipal de Educação publicar resolução com a relação das unidades escolares abrangidas pelo adicional de percurso com a respectiva quilometragem.
§ 3º - Caberá também a Secretaria Municipal da Educação enviar ao Departamento Pessoal a relação dos docentes abrangidos por este artigo, com a respectiva porcentagem de adicional de percurso.
Art. 70 - Fica instituí­do o adicional de transporte que corresponderá:
I - Para o Supervisor de Educação Básica a 20%(vinte por cento) do valor do Ní­vel I da Faixa 3 da Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico;
II - Para o Diretor da Escola e Vice-Diretor a 10%(dez por cento) do valor do Ní­vel I da Faixa 2 da Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico.

Capitulo XII
Da Caracterização do Excedente e do Adido
Art. 71 - Quando o número de titulares de cargo da mesma denominação classificados em uma unidade escolar tornar-se maior que o estabelecido para a mesma em razão da extinção de classes, os excedentes passarão a prestar serviços em outra unidade, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º - Será considerado excedente o titular de cargo cuja classificação na unidade escolar para o processo de atribuição de classes ou aulas impossibilite o exercí­cio da jornada de trabalho docente na qual está incluí­do;
§ 2º - os titulares de cargo considerados excedentes nas respectivas unidades escolares serão classificados a ní­vel de Secretaria Municipal da Educação para que lhes sejam atribuí­das as classes ou aulas necessárias ao cumprimento de suas jornada de trabalho;
§ 3º - a impossibilidade do atendimento serão declarados adidos junto as unidades escolares de origem devendo cumprir seu horário normal de trabalho exercendo as seguintes atividades:
I - Substituir outros titulares de cargo nos seus afastamentos;
II - Participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação dos alunos com aproveitamento insuficiente;
III - colaborar no processo de integração escola-comunidade.
Art. 72 - Ocorrendo a vací¢ncia de cargo na unidade escolar a que pertence, a Secretaria Municipal da Educação atribuirá imediatamente ao adido o cargo vago.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adido deverá inscrever-se obrigatoriamente no concurso de remoção.
Art. 73 - O tempo em que o servidor do Quadro do Magistério permanecer excedente ou adido será considerado como de efetivo exercí­cio no cargo original mantendo todos os seus direitos e vantagens.
Art. 74 - A aposentadoria dos profissionais do Quadro do Magistério será concedida com base na legislação federal vigente.

Capitulo XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 75 - Fica assegurado aos docentes titulares de cargo da Rede Estadual afastados junto ao Municí­pio por força do Convênio de Parceria Educacional o direito de assumir outros cargos da carreira do magistério municipal desde que aprovados em concurso público, fazendo jus a diferença dos vencimentos entre o cargo de origem no Estado e o cargo assumido no Municí­pio, enquanto permanecer o Convênio.
§ 1º - Os profissionais do quadro do Magistério, da Rede Estadual afastados junto ao Municí­pio farão jus a isonomia salarial enquanto permanecerem conveniados junto ao municí­pio.
§ 2º - Encerrado o Convênio de Parceria Educacional, o professor deverá optar por um dos cargos, caso não seja possí­vel o acúmulo.
Art. 76 - Os atuais cargos de Professor Coordenador de Educação Infantil, Professor Coordenador de Ensino Fundamental de 1º a 4º séries e Professor Coordenador de Ensino Fundamental de 5º a 8º séries passam a denominar-se respectivamente Coordenador Pedagógico de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental de 1º a 4º séries e Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental de 5º a 8º séries, sendo enquadrados na Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico, Faixa I Ní­vel I estabelecida no Anexo II da presente Lei .
PARÁGRAFO ÚNICO - São atribuições do Coordenador Pedagógico, dentre outras já estabelecidas por lei:
I - Coordenar e garantir a integração das Equipes da UEs, visando a uniformidade de ação da respectiva área educacional.
II - participar de cursos, seminários, encontros, ciclos de estudos, congressos e outros eventos relacionados a Educação, como parte de sua formação profissional.
III - Promover encontros dos educadores do Quadro do Magistério que contribuam para o aprimoramento do seu trabalho.
IV - orientar e analisar o levantamento de dados estatí­sticos da real situação sócio-econômica da comunidade escolar, a fim de fundamentar ações pedagógicas e administrativas.
Art. 77 - Serão respeitadas as condições previstas em Edital, garantindo-se o ingresso no serviço público municipal aos profissionais aprovados nos Concursos Públicos da carreira do Magistério (Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica e Coordenador Pedagógico) cujo prazo de validade não tenha expirado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de validade dos concursos citados no caput deste artigo fica prorrogado por mais 2 (dois) anos.
Art. 78 - Todas as unidades escolares da rede municipal de ensino deverão ter em funcionamento o Conselho de Escola e a Associação de Pais e Mestres (APM) cuja composição e atribuições seguirão a legislação estadual correspondente e serão estipuladas no Regimento Comum das Escolas Municipais de Itapeva.
Art. 79 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos de que trata a Lei Federal Nº 9424 de 24 de dezembro de 1996 em se tratando do ensino fundamental e das verbas previstas no orçamento municipal, em se tratando da Educação Infantil, suplementadas se necessário.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2005, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 2242/04 e 2292/05, aplicando-se subsidiariamente aos profissionais do Quadro do Magistério o disposto na Lei Municipal 1777/2002 no que couber e que com este diploma legal não conflitar.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 07 de janeiro de 2006.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITTO MUNICIPAL
ANTONIO ROSSI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICO

ANEXO I
A que se refere o artigo 60 desta Lei
Escala de Vencimentos - Classes Docentes
Tabela I - 24 horas semanais - Jornada Inicial
Faixa/Ní­vel I II III IV V
1 710,51 746,03 783,34 822,50 863,62
2 858,13 901,04 946,09 993,39 1043,06
Tabela II - 30 horas semanais - Jornada Básica
Faixa/Ní­vel I II III IV V
1 888,13 932,54 979,16 1028,12 1079,52
2 1072,68 1126,31 1182,63 1241,76 1303,85
A partir da vigência da Lei

ANEXO II
A que se refere o artigo 60 desta Lei
Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico
Tabela I - 40 horas semanais - Jornada Complementar
Faixa/Ní­vel I II III IV V
1 1430,23 1501,74 1576,82 1655,66 1738,44
2 1639,98 1721,98 1808,07 1898,47 1993,39
3 1782,76 1871,90 1965,49 2063,76 2166,95
A partir da vigência da Lei

A que se refere o artigo 61 desta Lei

Escala de Vencimentos - Classes Docentes


Tabela I - 24 horas semanais - Jornada Inicial
Faixa/Ní­vel I II III IV V
1 590,51 620,04 651,04 683,59 717,77
2 738,13 775,04 813,79 854,48 897,21

Tabela II - 30 horas semanais - Jornada Básica
Faixa/Ní­vel I II III IV V
1 738,13 775,04 813,79 854,48 897,21
2 922,68 968,81 1017,25 1068,11 1121,52


a partir da vigência desta Lei


Anexo II

A que se refere o artigo 61 desta Lei

Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico

Tabela I - 40 horas semanais - Jornada Complementar
Faixa/Ní­vel I II III IV V
1 1230,23 1291,74 1356,30 1424,11 1495,35
2 1439,98 1511,97 1587,57 1666,93 1750,27
3 1582,76 1661,91 1744,99 1832,24 1923,86


a partir da vigência desta Lei
Anexo III

A que se refere o parágrafo 1º do artigo 36 desta Lei


Horas em atividades com alunos Horas de trabalho pedagógico na escola Horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente
33 3 4
28 a 32 3 3
23 a 27 2 3
18 a 22 2 2
13 a 17 2 1
10 a 12 2 0





Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.