Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

Busca de Legislação

Dicas para a busca

  • Caso deseje buscar por duas ou mais palavras numa ementa, separe os termos por ponto e vírgula (;). Ex.: calçada;centro
  • Caso deseje buscar por dois ou mais autores, separe os autores por ponto e vírgula (;). Ex.: vereador(a);vereador(a)

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

Obter documento em formato PDF (gerado automaticamente)

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 4.233/2019

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo e Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva”.

O Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 66,

VI, da LOM,

 

Faço saber que a Câmara Municipal

aprova e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criados no Quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I – 21 (vinte e um) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Língua Portuguesa;

II – 26 (vinte e seis) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Matemática;

III – 10 (dez) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II História;

IV – 10 (dez) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Geografia;

V – 24 (vinte e quatro) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Ciências;

VI – 9 (nove) cargos efetivos de Professor de Educação Básica II – PEB II Inglês;

VII – 34 (trinta e quatro) cargos efetivos de Professor de Educação Básica - PEB II Educação Física;

VIII – 10 (dez) cargos efetivos de Professor de Educação Básica - PEB II Arte;

IX – 29 (vinte e nove) cargos efetivos de Coordenador Pedagógico.

Art. 2º  Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa, passando a compor o Quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com as seguintes atribuições e especificações:

 

I - atribuições:

a) auxiliar os docentes nas atividades de ensino na rotina diária, fazendo acompanhamento nas aulas, quando não assumirem a classe;

b) auxiliar os alunos com necessidades especiais;

c) acompanhar e orientar as atividades dos alunos que apresentam baixo rendimento escolar, dentro da sala de aula;

d) atuar junto a grupos de alunos que necessitam de reforço escolar;

e) participar de Orientações Técnicas - OTs, treinamentos e cursos;

f) participar dos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e os de Estudo, Planejamento e Avaliação – EPA;

g) participar de reuniões de planejamento, reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada em serviço, colegiados, assembleias de pais, dentre outros eventos de caráter político-pedagógico;

h) zelar pela conservação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, mobiliários, instalações e instrumentos de trabalho;

i) substituir todos os professores em suas ausências, responsabilizando-se pelas atribuições do mesmo;

j) desempenhar outras atividades correlatas e afins, estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal;

k) ministrar em caráter excepcional aulas dos componentes curriculares – Inglês, História, Geografia e Arte.

II – especificações:

a) Escolaridade: licenciatura plena em Língua Portuguesa;

b) carga horária: 20 (vinte) horas semanais;

c) forma de provimento: efetivo;

d) referência: Anexo III, Tabela V – 20 (vinte) horas semanais – Jornada Básica, Faixa I, Nível I.
(NR - Lei 4343/2020)

Parágrafo único. Em caso de substituição do Professor de Educação Básica - PEB II afastado, o Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa, que assumir as aulas, receberá as horas/aulas que excederem a sua carga horária como carga suplementar, com base no valor da hora/aula do PEB II, conforme disposto na tabela II do Anexo II, Lei Municipal n.º 2.789, de 2008.” (NR - Lei 4343/2020)

 

Art. 3º  Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Professor Auxiliar de Educação Básica II – Matemática, passando a compor o Quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com as seguintes atribuições e especificações:

 

I - atribuições:

a) auxiliar os docentes nas atividades de ensino na rotina diária, fazendo acompanhamento nas aulas, quando não assumirem a classe;

b) auxiliar os alunos com necessidades especiais;

c) acompanhar e orientar as atividades dos alunos que apresentam baixo rendimento escolar, dentro da sala de aula;

d) atuar junto a grupos de alunos que necessitam de reforço escolar;

e) participar de Orientações Técnicas - OTs, treinamentos e cursos;

f) participar dos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e de Estudo, Planejamento e Avaliação – EPA;

g) participar de reuniões de planejamento, reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada em serviço, colegiados, assembleias de pais dentre outros eventos de caráter político-pedagógico;

h) zelar pela conservação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, mobiliários, instalações, e instrumentos de trabalho;

i) substituir todos os professores em suas ausências, responsabilizando-se pelas atribuições do mesmo;

j) desempenhar outras atividades correlatas e afins, estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal;

k) ministrar em caráter excepcional aulas dos componentes curriculares – Ciências.

II – especificações:

a) Escolaridade: Licenciatura Plena em Matemática;

b) forma de provimento: efetivo;

c) carga horária: 20 (vinte) horas semanais;

d) referência: Anexo III, Tabela V – 20 (vinte) horas semanais – Jornada Básica, Faixa I, Nível I.
(NR - Lei 4343/2020)

Parágrafo único. Em caso de substituição do Professor de Educação Básica - PEB II afastado, o Professor Auxiliar de Educação Básica II - Matemática, que assumir as aulas, receberá as horas/aulas que excederem a sua carga horária como carga suplementar, com base no valor da hora/aula do PEB II, conforme disposto na tabela II do Anexo II, Lei Municipal n.º 2.789, de 2008.” (NR - Lei 4343/2020)

 

Art. 4º  São atribuições do cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB II dos componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Inglês, Arte e Educação Física:

 

I - participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da escola;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos com menor rendimento;

V - ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VIII - incumbir-se das demais tarefas indispensáveis para atingir os fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;

IX - cumprir os Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e os de Estudo, Planejamento e Avaliação - EPA;

X - completar os documentos pedagógicos: plano e aula, planejamento bimestral, semanários e demais registros mediante orientação da coordenação pedagógica;

XI – assumir suas ações de forma dinâmica com formação específica atualizada;

XII - respeitar as opiniões dos seus alunos, levando-os a serem protagonistas na construção do conhecimento;

XIII - zelar pela conservação, manutenção preventiva e corretiva dos mobiliários, objetos, instalações e equipamentos de trabalho;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas e afins, estabelecidas pela unidade de ensino e em regulamentação própria;

XV – manter com os colegas o espírito de colaboração, cordialidade e solidariedade indispensável ao trabalho educativo;

XVI – realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à frequência e aproveitamento dos alunos;

XVII – executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. O profissional de Educação Física deverá atentar para as atividades esportivas levando os alunos ao desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições de saúde.

 

Art. 5º  Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 85 (oitenta e cinco) cargos de Monitor de Educação Infantil, com regime jurídico regido pela Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, com as seguintes atribuições e especificações:

 

I – atribuições:

a) executar sob orientação, serviços de atendimento às crianças em suas necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene e recreação;

b) auxiliar as atividades recreativas das crianças, incentivando as brincadeiras em grupo, desenvolvendo atividades que promovam vivências infantis;

c) orientar as crianças quanto às condições de higiene, auxiliando no banho, vestir, calçar, pentear e guardar seus pertences para garantir o seu bem-estar;

d) auxiliar nas refeições, alimentando as crianças ou orientando sobre o comportamento à mesa, promovendo a sua autonomia;

e) auxiliar nos horários de repouso das crianças, preparando a cama, ajudando-as na troca da roupa, para assegurar o seu bem-estar e saúde;

f) participar proativamente nas unidades escolares, como integrante da equipe educativa, assegurando a melhor atenção à criança e família;

g) apoiar os demais profissionais da equipe educativa, nas suas tarefas e dar resposta às necessidades acima elencadas, das crianças e famílias, na ausência do profissional responsável pela classe;

h) realizar com dedicação atividades que lhe forem atribuídas pelo gestor da escola, juntamente com o profissional responsável pela classe;

i) participar integralmente das reuniões de pais e mestres e, quando solicitado, prestar atendimento aos pais;

j) controlar a movimentação dos alunos, juntamente com o profissional da classe, no recinto da escola e em suas mediações orientando-os quanto às normas de convivência da unidade escolar e auxiliando-os no atendimento e organização nos horários de entrada, intervalo e saída das crianças;

k) manter-se atualizado em assuntos pertinentes à sua área de atuação;

l) participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e Proposta Pedagógica da unidade escolar;

m) realizar seu trabalho em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

n) ocupar-se, exclusivamente, em desenvolver as atividades decorrentes de sua função durante o horário a elas destinado;

o) agir de modo ético, contribuindo para o êxito dos projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação;

p) participar de Orientações Técnicas e Formação, dentro da sua área de atuação, sempre que convocado;

q) executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

II – especificações:

a) escolaridade: ensino médio completo;

b) carga horária mensal: 40 (quarenta) semanais;

c) forma de provimento: efetivo;

d) referência: 9AI da Tabela A da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002.

 

Art. 6º  Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I – 48 (quarenta e oito) cargos efetivos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, criados pela Lei Municipal n.º 2.376, de 2006;

II – 16 (dezesseis) cargos de Professor Auxiliar de Educação Básica II, criados pela Lei Municipal n.º 2.376, de 2006;

III- 144 (cento e quarenta e quatro) cargos de Professor de Educação Básica II, criados pela Lei Municipal nº 1.690, de 2001

IV – 7 (sete) cargos efetivos de Professor Coordenador do Ensino Fundamental (1ª a 4ª), criados pela Lei Municipal n.º 1.911, de 2002;

V – 17 (dezessete) cargos efetivos de Professor Coordenador de Educação Básica (5ª a 8ª) criados pela Lei Municipal n.º 1.420, de 1999;

VI – 5 (cinco) cargos efetivos de Professor Coordenador de Educação Básica (5ª a 8ª) criados pela Lei Municipal n.º 3.805, de 2015.

 

Art. 7º  Fica alterada a redação do Art. 80 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, que passa vigorar com o seguinte teor:

 

Art. 80.  Os atuais cargos de Coordenador Pedagógico de Educação Infantil,                                    Coordenador Pedagógico de Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Coordenador Pedagógico de Séries Finais do Ensino Fundamental passam a denominar-se Coordenador Pedagógico, sendo enquadrados na Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico, Faixa 1 Nível I estabelecida no Anexo II da presente Lei.

 

Parágrafo único.  Respeitado o concurso prestado e a ordem de classificação, os Coordenadores Pedagógicos poderão migrar de um para outro nível de atuação.” (NR)

 

Art. 8º  Fica acrescido o art. 80-A à Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, com a seguinte redação:

 

Art. 80-A.  Os ocupantes do cargo efetivo de Coordenador Pedagógico atuarão na Educação Básica, englobando a Educação Infantil e o Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos e terão as seguintes atribuições:

 

I – formar o professor em serviço, coordenando as atividades de ensino em unidades escolares, planejando, acompanhando, orientando e avaliando estas atividades, para assegurar a regularidade no desenvolvimento do processo educativo;

 

II - realizar estudos e pesquisas relacionadas a atividades de ensino, utilizando documentação e outras fontes de informação, analisando os resultados de métodos utilizados, para atualizar e ampliar o próprio campo de conhecimento;

 

III - colaborar na fase de elaboração do Currículo, opinando sobre suas implicações no processo de coordenação das atividades docentes, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema municipal de ensino;

 

IV - analisando os planos de trabalho e os métodos de ensino aplicados, orientando sobre a execução e a seleção dos mesmos, bem como sobre o material didático a utilizar, para assegurar a eficiência do processo educativo;

 

V - avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando planilhas de acompanhamento, prontuários e relatórios, analisando conceitos emitidos sobre os alunos, índice de reprovação e cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia dos métodos aplicados e providenciar reformulações adequadas, quando necessário;

 

VI – realizar visitas periódicas e planejadas, às salas de aula, para acompanhar as atividades desenvolvidas pelo professor, efetuando as considerações necessárias;

VII - oportunizar a obtenção de materiais didáticos indispensáveis à realização de planos de ensino, consultando a direção da escola, para assegurar o pleno cumprimento dos mesmos;

 

VIII – promover e zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-o a participar de programas de treinamento e aperfeiçoamento, para manter em bom nível o processo educativo e possibilitar o acompanhamento junto ao Sistema Municipal de Educação a evolução dos índices do País;

 

IX - assessorar a direção da escola, especificamente quanto às decisões relativas a matrícula e transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e do calendário escolar e acompanha os processos de adaptação de alunos transferidos;

 

X – elaborar junto a direção o processo de Classificação e Reclassificação dos alunos com defasagem idade/ano;

 

XI - executar outras tarefas correlatas a sua atuação pedagógica, determinadas pelo seu superior imediato;

 

XII - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, propondo ações e estratégias para constante atualização e aperfeiçoamento do corpo docente, além de instrumentalizá-lo com as ferramentas adequadas a cada grupo de alunos conforme suas necessidades e dificuldades específicas;

 

XIII -  estabelecer, juntamente com o Diretor da Escola, os HTPCs;

 

XIV - executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.” (NR)

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de maio de 2019.

 

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.