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Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

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Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 4.255/2019

Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que “Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 66,

VI, da LOM,

 

Faço saber que a Câmara Municipal

aprova e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que “Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providencias”, com a seguinte redação:

 

Art. 6º  .........................................................

 

Parágrafo único. O cometimento de qualquer das condutas vedadas nos incisos I a XI deste artigo ensejará a aplicação de penalidade e cobrança de multa por infração leve.

 

Art. 2º  Ficam alterados o inciso IV do art. 67, o art. 90 e o art. 120 da Lei Municipal n.º 2.651, de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67.  .......................................................

......................................................................

IV - as casas noturnas, danceterias, boates e clubes, para seu funcionamento deverão observar às normas de engenharia, saúde pública, segurança e fiscais estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal, e ainda, obedecer as seguintes exigências:

 

a) horário de abertura: 20h00;

 

b) horário de fechamento:

1. de domingo a quarta: até as 3h00 do dia seguinte;

2. de quinta a sábado: até as 5h00 do dia seguinte.

 

c) deverão manter 1 (um) segurança particular devidamente identificado para cada 100 (cem) frequentadores;

 

d) deverão possuir sistema acústico de contenção de ruídos, de modo que o som ou ruído exterior não seja superior a 60 (sessenta) decibéis.

 

§ 1º Eventualmente, por ocasião de datas especiais, mediante liberação de alvará de funcionamento específico expedido a critério da Municipalidade, o horário poderá ser estendido até às 6h00.

 

§ 2º O descumprimento das exigências estabelecidas neste inciso IV, sujeitarão os infratores as seguintes penalidades:

 

a) 1ª - Advertência;

 

b) 2ª - Infração média;

 

c) 3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento.”  (NR)

 

Art. 90.  É vedado o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fogos de artifício, medicamentos ou quaisquer produtos farmacêuticos.

Infração: leve” (NR)

 

Art. 120.  Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas em:

 

I - estabelecimentos de ensino;

 

II- centros poliesportivos pertencentes ao patrimônio municipal.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, ensejará a aplicação de penalidade por Infração Grave. ” (NR)

 

Art. 3º SUPRIMIDO.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de junho de 2019.

 

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.