Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial
* Art. 6º: Acrescenta parágrafo único, estabelecendo que qualquer infração aos incisos I a XI deste artigo resulta em multa por infração leve.
* Art. 67, inciso IV: Altera as regras para funcionamento de casas noturnas, boates, etc., definindo horários de funcionamento (até 3h de domingo a quarta, até 5h de quinta a sábado, com possibilidade de extensão até 6h em datas especiais mediante alvará), exigência de segurança (1 segurança para cada 100 frequentadores), limite de ruído (60 decibéis) e estabelecendo penalidades por descumprimento (advertência, infração média, cassação do alvará).
* Art. 90: Proíbe o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fogos de artifício e medicamentos, classificando a infração como leve.
* Art. 120: Proíbe o comércio e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de ensino e centros poliesportivos municipais, classificando a infração como grave.
* Art. 3º: Suprimido.
Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 4.255/2019
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que “Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal n.º 2.651, de 8 de outubro de 2007, que “Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providencias”, com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................
Parágrafo único. O cometimento de qualquer das condutas vedadas nos incisos I a XI deste artigo ensejará a aplicação de penalidade e cobrança de multa por infração leve.
Art. 2º Ficam alterados o inciso IV do art. 67, o art. 90 e o art. 120 da Lei Municipal n.º 2.651, de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. .......................................................
......................................................................
IV - as casas noturnas, danceterias, boates e clubes, para seu funcionamento deverão observar às normas de engenharia, saúde pública, segurança e fiscais estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal, e ainda, obedecer as seguintes exigências:
a) horário de abertura: 20h00;
b) horário de fechamento:
1. de domingo a quarta: até as 3h00 do dia seguinte;
2. de quinta a sábado: até as 5h00 do dia seguinte.
c) deverão manter 1 (um) segurança particular devidamente identificado para cada 100 (cem) frequentadores;
d) deverão possuir sistema acústico de contenção de ruídos, de modo que o som ou ruído exterior não seja superior a 60 (sessenta) decibéis.
§ 1º Eventualmente, por ocasião de datas especiais, mediante liberação de alvará de funcionamento específico expedido a critério da Municipalidade, o horário poderá ser estendido até às 6h00.
§ 2º O descumprimento das exigências estabelecidas neste inciso IV, sujeitarão os infratores as seguintes penalidades:
a) 1ª - Advertência;
b) 2ª - Infração média;
c) 3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento.” (NR)
“Art. 90. É vedado o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fogos de artifício, medicamentos ou quaisquer produtos farmacêuticos.
Infração: leve” (NR)
“Art. 120. Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas em:
I - estabelecimentos de ensino;
II- centros poliesportivos pertencentes ao patrimônio municipal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, ensejará a aplicação de penalidade por Infração Grave. ” (NR)
Art. 3º SUPRIMIDO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de junho de 2019.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal