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PROJETO DE LEI 101/2007
OUTROS - NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências.

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Cadastrado Cadastro de propositura 02/08/2007

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

## Código de Postura de Itapeva/SP - Lei 2.651/2007: Resumo em Tópicos

Objetivo: Estabelecer normas para a conduta dos cidadãos em Itapeva, garantindo bem-estar, higiene, saúde pública, segurança no trânsito e proteção ambiental.

Prioridades: Proteção especial para gestantes, crianças, adolescentes e idosos.

Vias e Logradouros Públicos:

* Vedações: Proibido: jogar lixo, obstruir escoamento de água, escoar águas servidas, realizar reparos em veículos, danificar bens públicos, etc.
* Trânsito: Proibido: obstruir o trânsito com objetos ou atividades, conduzir animais, bloquear fluxo de pessoas ou veículos.
* Construção e Manutenção de Passeios:
* Proprietários são responsáveis pela construção e manutenção.
* Passeios devem ser contínuos, sem desníveis, e acessíveis a pessoas com deficiência.
* Rebaixamento de soleiras e meio-fio obrigatório para acesso de veículos.
* Normas de acessibilidade devem seguir a NBR 9050 da ABNT.
* Município poderá determinar tipo de passeio em casos especiais.
* Equipamentos urbanos devem ser instalados sem obstruir o acesso.
* Colocação de mesas e cadeiras em passeios com menos de 2,40m de largura é proibida.
* Prazo de 36 meses para adequação dos passeios existentes.
* Concessionárias de serviços públicos são responsáveis por reparos.
* Calçadas Verdes e Árboles:
* Facultado o plantio de árvores e ajardinamento em passeios, atendendo as normas.
* Faixas ajardinadas devem ter largura mínima de 0,30m e máxima de 0,60m.
* Faixa livre para pedestres com 1,20m de largura e 2,40m de altura.
* Proibido o plantio de espécies agressivas.
* Proprietários são responsáveis pela manutenção das calçadas verdes.
* Proibido o corte de árvores em vias públicas.
* Autorização para corte de árvores em áreas públicas ou privadas deve ser obtida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Obras em Geral e Parcelamentos do Solo:

* Alvará: Necessário para qualquer obra (construção, reforma, demolição).
* Parcelamentos: Projetos devem ser aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
* Descarte de Materiais: Tolerado o descarte na via pública por até 2 horas, em local específico, sinalizado e entre 6h00 e 16h00.

Fechamentos, Muros, Tapumes e Andaimes:

* Fechamentos: Obrigatório para imóveis com frente para vias pavimentadas.
* Tapumes: Necessários durante obras, com altura mínima de 2m e máxima de 3m.

Higiene dos Terrenos e Edificações:

* Vedações: Proibido: manter água estagnada, jogar lixo, manter condições propícias à proliferação de germes, etc.
* Chaminés: Devem ter altura suficiente para evitar incômodo aos vizinhos.
* Churrasqueiras e Fornos: Isolamento térmico obrigatório para evitar incômodo aos vizinhos.
* Tubulação de Águas Pluviais: Proprietário do prédio inferior deve permitir a passagem da tubulação do prédio superior.
* Fumar: Proibido em estabelecimentos abertos ao público, exceto em área reservada com ventilação.

Serviços de Recolhimento de Lixo e Entulho:

* Coleta Pública de Lixo: Coleta domiciliar e seletiva.
* Recolhimento de Entulho: Realizado por empresas privadas.

Publicidade e Sossego Público:

* Poluição Sonora: Regulamenta os níveis máximos de ruído permitidos em diferentes horários.
* Fontes de Ruído: Define as fontes de ruído que devem seguir as normas da lei.
* Ruídos Permitidos: Define os ruídos permitidos, como sinos de igrejas.

Infrações: A lei define as infrações como leve, média, grave e gravíssima, com multas e outras penalidades.

Observações:

* A lei 2.651/2007 foi modificada por outras leis, como a 3512/13, 4042/2017 e 4255/2019, que revogaram ou alteraram alguns artigos.
* A Lei 4366/2020, também alterou alguns artigos.
* Para uma análise completa da legislação, é necessário consultar o texto original da Lei 2.651/2007 e as leis que a modificaram.

Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial

Obter documento em formato PDF (gerado automaticamente)

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 2.651/2007

Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º - Este Código contém medidas de polí­cia administrativa de responsabilidade do governo municipal, instituindo normas restritivas a propriedade e a conduta dos cidadãos, compatibilizando-as com os interesses da comunidade, com a finalidade primordial de protegê-la quanto ao bem-estar, higiene e saúde pública, segurança do trânsito de pedestres e veí­culos, proteção do consumidor, harmonização da convivência e proximidade, bem como a defesa do meio-ambiente.

ART. 2º - Terão especial proteção do Poder Público e atendimento prioritário em qualquer situação:

I - a gestante;

II - a criança e o adolescente;

III - o idoso conforme a legislação;

IV - o portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

infração: média

ART. 3º - Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - pessoa com deficiência, aquela com redução, limitação ou inexistência das condições de percepção das caracterí­sticas do ambiente ou de mobilidade e de utilização de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, em caráter temporário ou permanente;

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, tal como a pessoa deficiente, idosa, obesa, gestante entre outras.

CAPÍTULO II
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I
DAS VEDAÇÕES

ART. 4º - É proibido fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veí­culos, para vias ou logradouros públicos, assim como jogar papéis, detritos ou quaisquer materiais inserví­veis.

infração: leve

ART. 5º - É proibido obstruir ou dificultar por qualquer meio o livre escoamento das águas pelas sarjetas, valas, canais ou galerias de águas pluviais da rede pública.

infração: leve

ART. 6º - Nas vias e logradouros públicos, é proibido:

I - permitir o escoamento de águas servidas provenientes de prédios de qualquer natureza;

II - permitir o gotejamento proveniente de aparelhos de refrigeração;

III - conduzir sem o devido cuidado, quaisquer materiais que possam comprometer o passeio;

IV - obstruir o livre trânsito de pessoas ou veí­culos com lixo, materiais inserví­veis ou quaisquer outros detritos;

V - obstruir o livre trânsito de pessoas ou veí­culos ocupando espaços, com atividade de qualquer natureza, sem permissão expressa do Municí­pio;

VI - reformar, reparar ou pintar veí­culos, máquinas ou quaisquer objetos;

VII - danificar ou alterar o pavimento da via pública, bem como alterar o leito das não pavimentadas;

VIII - danificar qualquer bem público, sujeitando-se além da multa, a todas as despesas de reparação;

IX - rebaixar ou elevar guias sem permissão expressa do Municí­pio;

X - ocultar, danificar ou alterar sinalização de trânsito, advertência, regulamentação e informação;

infração: leve (I a X)

XI - estacionar veí­culo automotor por se encontrar avariado, por mais de 12 (doze) horas, sob pena de apreensão na forma da legislação em vigor, sem prejuí­zo de demais sanções.

Parágrafo único. O cometimento de qualquer das condutas vedadas nos incisos I a XI deste artigo ensejará a aplicação de penalidade e cobrança de multa por infração leve. (AC - Lei 4255/2019)

ART. 7º- É vedado ligar esgoto na rede de águas pluviais e da mesma forma ligar rede de águas pluviais na canalização de esgoto.

infração: média

ART. 8º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pessoas por meios tais como:

I - conduzir pelas praças ou passeios públicos volumes de grande porte, salvo nos casos regulamentados;

II - estacionar, dirigir ou conduzir sobre as praças ou passeios públicos, veí­culos de qualquer espécie, exceto carrinhos de bebê ou cadeiras de deficientes ou pessoas com mobilidade reduzida, salvo nos casos regulamentados;

III - conduzir ou conservar animais sobre as praças ou passeios públicos, parques ou jardins, com exceção de cães nos termos do Art. 105;

IV - deixar de recolher os dejetos de animais de sua propriedade ou sob sua guarda, nas praças ou passeios públicos;

V - bloquear o fluxo de pessoas ou veí­culos por qualquer meio não autorizado.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - O bloqueio para atividades de lazer somente será admitido em vias locais, mediante licença prévia da autoridade municipal de trânsito que fixará data e horário.

infração: leve

ART. 9º - Os responsáveis por obras públicas, privadas, eventos desportivos, cí­vicos, festivos e religiosos, em que seja imperativo o impedimento do trânsito de veí­culos, deverão obter previamente a autorização do órgão municipal de trânsito.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no caput aplica-se ao Municí­pio ou a qualquer empresa por ela terceirizada.

infração: leve

SEÇÃO II
DA CONSTRUÇÂO, USO E MANUTENÇÂO DE PASSEIOS PÚBLICOS

Art. 10 Os proprietários de imóveis lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias, sarjetas e pavimentação, são os responsáveis por construir e manter em boas condições de tráfego, os respectivos passeios públicos na extensão correspondente a sua testada, bem como, construir muro fronteiriço com 0,5m (meio metro) de altura na extensão total da testada. NR. Lei 3512/13

infração: leve

ART. 11 - Para os novos loteamentos aprovados a partir da vigência desta lei, o prazo de carência para construção dos passeios públicos será fixado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, em função de suas caracterí­sticas, não superior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do loteamento no Registro de Imóveis da Comarca.

infração: média

PARÁGRAFO ÚNICO - Para controle do prazo de que trata o caput, será expedido Termo de Verificação de Execução de Obras a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, que encaminhará cópia desse documento a Administração.

ART. 12 - Os passeios públicos serão obrigatoriamente contí­nuos, sem degraus, desní­veis acentuados, fendas ou intervalos no piso de largura superior a 0,01 m (um centí­metro), não sendo permitida inclinação transversal superior a 3% (três por cento) do alinhamento para a guia.

infração: média

1º - As rampas de acesso a imóveis sobre o passeio, não poderão exceder 0,50 m (cinquenta centí­metros) contados a partir da extremidade da guia.

infração: média

2º - Eventuais diferenças de ní­vel entre o imóvel e a rua, serão obrigatoriamente resolvidas na área interna do lote.

infração: média

3º - Os passeios serão sempre construí­dos, e construí­dos ou reparados com material duradouro, não podendo resultar em superfí­cies escorregadias.

infração: média

ART. 13 - Não será concedido o habite-se a edificações que não tenham cumprido o disposto no artigo 12 e Parágrafos.

ART. 14 - O rebaixamento das soleiras e do meio-fio são obrigatórios, sempre que tiver lugar o acesso de veí­culos nos terrenos ou prédios com travessia de passeios públicos, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto as soleiras do alinhamento para o acesso de veí­culos.

infração: média

ART. 15 - A construção dos passeios obedecerá a norma técnica vigente, de acordo com a norma brasileira NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ficando a critério do Municí­pio o estabelecimento de normas especiais de acessibilidade por Decreto.

ART. 16 - Os passeios deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, de modo a que pedestres, ainda que idosos, deficientes ou pessoas com mobilidade reduzida, neles transitem com segurança, resguardados ainda seus aspectos estéticos ou harmônicos.

infração: média

ART. 17 - Considerar-se-á inexistente o passeio, sujeitando os responsáveis a autuação e reconstrução, quando:

I - construí­do em desacordo com as especificações técnicas ou as disposições desta lei;

II - o mau estado de conservação exceder a 20% (vinte por cento) de sua área total.

ART. 18 - Os passeios cujo mau estado de conservação exceder a 20% (vinte por cento) serão obrigatoriamente reparados, obedecendo-se a norma técnica e o aspecto estético ou harmônico do passeio remanescente.

ART. 19 - Quando o proprietário de imóvel, notificado para construir ou reconstruir o passeio, não o fizer em 30 (trinta) dias contados da data da notificação, o Municí­pio poderá fazê-lo cobrando todas as despesas de materiais e mão de obra, acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, independente da aplicação de multa.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - Lançada a cobrança e não satisfeita em 30 (trinta) dias, será imediatamente encaminhada a Dí­vida Ativa para cobrança judicial.

ART. 20 - Em casos especiais onde seja recomendada por razões urbaní­sticas, a uniformidade de pisos, o Municí­pio poderá determinar o tipo de passeio e suas respectivas especificações técnicas e regulamentares, a ser observadas quando de sua construção.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas vias públicas já providas de passeio, a padronização desejada se fará a medida que forem surgindo novas construções ou reconstruções do passeio.

infração: leve

ART. 21 - O Municí­pio poderá dispensar as exigências contidas nesta lei, a vista da impossibilidade fí­sica do cumprimento das normas, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Serviços em vias públicas com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO - Nesses casos a Secretaria Municipal de Obras e Serviços fixará a forma de execução dos passeios.

infração: leve

ART. 22 - A instalação de equipamentos urbanos nos passeios tais como: telefones públicos, caixas de correio e quaisquer outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veí­culos e o trânsito seguro de pedestres, em especial idosos, deficientes ou pessoas com mobilidade reduzida, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias, sendo preferencialmente colocados próximos da guia no alinhamento dos postes de energia elétrica.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - Será em qualquer hipótese respeitada uma faixa mí­nima de 1,20 m (um metro e vinte centí­metros) destinada ao trânsito de pedestres, não sendo nessa faixa permitido qualquer obstáculo, a menos de 2,40 m (dois metros e quarenta centí­metros) de altura do solo medidos no ponto de maior proximidade.

infração: leve

ART. 23 - É vedado colocar mesas e cadeiras sem licença prévia e nos passeios públicos que tenham menos de 2,40 m (dois metros e quarenta centí­metros) de largura, permanecendo livre a faixa de 1,20 m (um metro e vinte centí­metros) destinada ao trânsito de pedestres.

infração: média

1º - O pedido de licença para colocação de mesas e cadeiras, será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.

2º - É responsabilidade do proprietário do estabelecimento a manutenção da faixa livre destinada ao trânsito de pedestres, durante o uso das mesas e cadeiras.

infração: leve

ART. 24 - Todos os passeios públicos, de responsabilidade pública ou privada, em desacordo com esta legislação, terão prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação, contados a partir da data de publicação desta lei, salvo o disposto no artigo 21.

ART. 25 - As concessionárias de serviços públicos e as empresas a elas equiparadas ou por elas contratadas, estão obrigadas a reparar o passeio público ou o leito da via pública, sempre que por elas danificados em função da execução de serviços sob sua responsabilidade, com o mesmo tipo de pavimento existente no local.

infração: média

SEÇÃO III (REVOGADA - Lei 4042/2017)
DAS CALÇADAS VERDES E ÁRVORES

ART. 26 - É facultado ao proprietário do imóvel lindeiro a via pública, o plantio de árvores e o ajardinamento do passeio correspondente ao seu alinhamento e testada, atendido o disposto neste Capí­tulo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os passeios mencionados no caput serão denominados calçadas verdes.

ART. 27 - Nos logradouros onde se realizem feiras livres, o plantio de árvores e ajardinamento fronteiriço aos imóveis por particulares, dependem de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

infração: leve

ART. 28 - Nas calçadas verdes as faixas ajardinadas desenvolvidas longitudinalmente, junto ao alinhamento e opcionalmente, também junto a guia, terão largura mí­nima de 0,30 m (trinta centí­metros) e máxima de 0,60 m (sessenta centí­metros).

infração: leve

1º - Em qualquer hipótese será respeitada uma faixa livre e desimpedida, pavimentada e sem interrupções ou degraus com largura mí­nima de 1,20 m (um metro e vinte centí­metros) e altura mí­nima de 2,40 m (dois metros e quarenta centí­metros) destinada ao seguro trânsito de pedestres, observando-se ainda o disposto no artigo 12 e Parágrafos.

infração: média

2º - É vedado o plantio de espinheiras e outras espécies vegetais agressivas ou com folhas pontiagudas, que possam causar dano aos pedestres.

infração: leve

3º - As árvores somente poderão ser plantadas próximas da guia, nos passeios com largura mí­nima de 2,40 m (dois metros e quarenta centí­metros) no centro de canteiros com dimensão mí­nima de 0,60 m por 0,60 m (sessenta centí­metros).

infração: leve

ART. 29 - Os proprietários lindeiros são os responsáveis pela manutenção das calçadas verdes a frente de suas propriedades.

ART. 30 - É vedado o plantio de árvores sob a rede aérea de energia elétrica, e nos passeios de via pública onde as edificações estejam construí­das no alinhamento.

infração: leve

ART. 31 - É vedado ao particular, o corte ou a poda de árvores existentes na via pública.

infração: graví­ssima

PARÁGRAFO ÚNICO - Em terrenos privados, o corte só poderá ser realizado com prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

infração: média

ART. 32 - A autorização de corte de árvores em áreas públicas ou privadas, somente será concedida pela Secretaria de Meio Ambiente, se comprovadamente a árvore:

I - causar danos a rede elétrica ou hidráulica;

II - causar danos as fundações de imóvel;

III - causar risco indireto ao imóvel, desde que esse risco seja evidente e inevitável;

IV - for de espécie cujo crescimento ou florescimento implique em problemas futuros a pessoa ou veí­culos;

V - estiver em local onde se tenha aprovado projeto para construção de imóvel;

VI - estiver morta ou em processo de morte.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando autorizado o corte em área privada, este será feito as expensas do interessado, que se responsabilizará pela segurança da operação e transporte dos resí­duos para local autorizado pelo Municí­pio.

ART. 33 - As autorizações de corte de árvores que não se enquadrem nos incisos do artigo 32, somente poderão ser obtidas diretamente junto ao DPRN - Departamento de Proteção aos Recursos Naturais.

ART. 34 - Para os efeitos desta lei, considera-se árvore toda espécie vegetal com 2 m (dois metros) ou mais de altura, contados do solo até o ápice.

ART. 35 - É facultado ao Municí­pio declarar imune de corte, árvores de especial interesse público, conforme Art. 7º da Lei Federal nº 4.771/65.

SEÇÃO IV
DAS OBRAS EM GERAL E PARCELAMENTOS DO SOLO

ART. 36 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou demolição, poderá ser iniciada sem a aprovação prévia da autoridade municipal, que após a análise de cada caso, se aprovado expedirá o competente Alvará.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todo Alvará será concedido a tí­tulo precário, podendo ser suspenso ou cassado a qualquer tempo pela autoridade municipal, uma vez verificado o desvirtuamento de suas finalidades ou o descumprimento do projeto aprovado, o que não gerará ônus de qualquer espécie para os cofres municipais.

infração: leve

ART. 37 - As obras em execução não licenciadas, serão embargadas e seus responsáveis autuados na forma desta lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - O desrespeito a ordem de embargo, ensejará ações policiais e judiciais cabí­veis.

ART. 38 - Para a obtenção do Alvará para construção, serão observadas as exigências ou restrições:

I - do Código de Obras;

II - da legislação de Uso e Zoneamento do Solo

III - da legislação sanitária do Estado de São Paulo;

IV - das Leis e Decretos pertinentes a cada caso, inclusive nas hipóteses de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro.

ART. 39 - Nenhum parcelamento de solo poderá ser feito, sem a prévia aprovação do projeto correspondente pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

infração: graví­ssima

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o encaminhamento do projeto destinado a aprovação, o interessado deverá antecipadamente requerer diretrizes urbaní­sticas.

ART. 40 - Os parcelamentos de solo em desacordo com esta lei, estarão sujeitos a autuação e representação obrigatória, por parte da autoridade municipal junto ao Ministério Público.

ART. 41 - Nos casos em que os parcelamentos apresentarem quaisquer dos ví­cios previstos nesta lei e demais legislações pertinentes, o Municí­pio de Itapeva não reconhecerá o direito de propriedade dos terrenos.

ART. 42 - A descarga de materiais destinados a construção civil que não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, será tolerada na via pública externa a área central, com o mí­nimo prejuí­zo ao trânsito, por tempo não superior a 2 (duas) horas, no perí­odo entre 6h00 e 16h00, salvo em locais especificamente regulamentados.

infração: média

PARÁGRAFO ÚNICO - Os responsáveis pelos materiais temporariamente depositados na via pública, deverão sinalizar a distância e de forma adequada, o perigo causado ao livre trânsito de veí­culos.

infração: média

SEÇÃO V
DOS FECHAMENTOS, MUROS, TAPUMES E ANDAIMES

ART. 43 - É obrigatório nos imóveis com edificações ou não, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação, ou de guias e sarjetas, a execução nos respectivos alinhamentos, de muro de alvenaria, pedras, placas de concreto, gradil ou de outro tipo adequado de fecho, com altura mí­nima de 0,90 m (noventa centí­metros).

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - A exigência deste artigo poderá ser dispensada nos loteamentos fechados, regularmente aprovados, desde que suas normas urbaní­sticas internas, tenham sido previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

ART. 44 - Os fechamentos não poderão ser construí­dos com materiais ou formatos, que de qualquer forma possam atentar contra a integridade fí­sica dos pedestres.

infração: média

PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão ser providos de portões de acesso, sempre que tiverem altura superior a mí­nima exigida.

infração: leve

ART. 45 - Considerar-se-á como inexistente o fechamento destruí­do em 20% (vinte por cento) ou mais de sua área de elevação, ou construí­do em desacordo com as disposições desta lei e as normas técnicas.

ART. 46 - Quando o proprietário de imóvel, notificado para construir ou reconstruir o fechamento, não o fizer em 30 (trinta) dias contados da data da notificação, o Municí­pio poderá fazê-lo cobrando todas as despesas de materiais e mão de obra, acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, independente da aplicação de multa.

ART. 47 - Ficam dispensados da exigência de construção de fechamento permanente, os imóveis com licença para edificar, reformar, reconstruir ou demolir em vigor, desde que instalados nos alinhamentos ou sobre os passeios, tapumes para execução das obras.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nesses casos, será obrigatória a construção de tapumes, e para os Alvarás expedidos a partir da data de publicação desta lei, neles haverá observação em que conste a exigência.

ART. 48 - Os tapumes terão altura mí­nima de 2 m (dois metros) e máxima de 3 m (três) metros.

infração: leve

1º - São permitidos quando necessário, avanços sobre o passeio até a sua metade, mas nunca superiores a 1,20m (um metro e vinte centí­metros).

infração: média

2º - Poderão ser executadas soluções diversas para obras de grande porte, ou para passeios de largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centí­metros) a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, preservando-se em qualquer hipótese a passagem segura de pedestres.

3º - Além do tapume, sobre a via pública, é vedado a ocupação de espaços, quer com materiais de construção ou com entulhos.

infração: leve

CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES

ART. 49 - É vedado na zona urbana:

I - conservar água estagnada em quaisquer tipos de recipientes, nos quintais, pátios, áreas internas das edificações e nas coberturas ou lajes dos prédios;

II - lançar ou atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis, invólucros, ciscos, pontas de cigarro, gomas de mascar ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, ainda que biodegradáveis em curto prazo, nas vias públicas, praças, jardins ou quaisquer áreas ou logradouros públicos; (NR - Lei 4366/2020)

III - jogar entulho ou restos de obras ou demolições em imóveis alheios, e nas vias e logradouros públicos;

IV - manter condições propí­cias a proliferação de germes, insetos e animais nocivos a saúde;

V - provocar ou expelir resí­duos, fumaça ou gases poluentes pela queima de qualquer material, nas vias e logradouros públicos ou terrenos baldios;

VI - atear fogo em roçados, mato, pneus ou quaisquer outros materiais inserví­veis;

infração: grave

VII - deixar de limpar, capinar, roçar e sanear os terrenos.

infração: gravíssima NR Lei 3512/13

§ 1º. Poderá a Administração, por próprio impulso e após o decurso do prazo para a ação do notificado, realizar a manutenção de limpeza, capinação, roçada e saneamento, imputando ao infrator o custo despendido para a execução do serviço, independentemente da aplicação da sanção correspondente. NR Lei 3512/13.

§ 2º. O proprietário de terreno baldio ficará encarregado de fixar e manter em boas condições de visualização, na parte frontal do imóvel, com face voltada para a via pública, uma placa de identificação deste, com o número do cadastro imobiliário, em tamanho de 20cm de altura por 30cm de largura e distante, no mínimo, um metro do solo. (NR - Lei 4366/2020)

ART. 50 - As pessoas físicas ou jurídicas, administradoras de imóveis, são co-responsáveis pelo saneamento dos imóveis por elas administrados.

ART. 51 - As chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resí­duos em suspensão não incomodem o vizinho.

PARÁGRAFO ÚNICO - A boca de saí­da da chaminé estará situada a pelo menos 1 (um) metro acima do ponto mais alto da construção vizinha.

infração: leve

ART. 52 - As churrasqueiras e fornos a lenha, carvão ou outro combustí­vel, não podem ser construí­dos junto a parede divisória, sem que seja executado isolamento térmico, de forma a evitar interferências prejudiciais ao vizinho.

infração: leve

ART. 53 - O dono do prédio inferior é obrigado a permitir a passagem de tubulação de águas pluviais até a via pública, proveniente de prédio superior, desde que não impliquem na demolição de partes já construí­das, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.

infração: média

PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas para a execução da tubulação de águas pluviais, correm por conta do interessado, proprietário do prédio superior.

ART. 54 - É proibido fumar em estabelecimento aberto ao público, e onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas.

1º - Serão afixados avisos em tamanho e proporção adequados, em locais com perfeita visibilidade.

2º - São considerados infratores os fumantes e os responsáveis pelos locais onde ocorrer a infração.

3º - Nos ambientes com mais de 50 m² (cinquenta metros quadrados) poderá ser reservada área, não superior a 20% (vinte por cento) do total, onde será tolerado fumar, desde que a área reservada tenha abertura de ventilação diretamente voltada para o exterior.

infração: leve

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE RECOLHIMENTO DE LIXO E ENTULHO

SEÇÃO I
DA COLETA PÚBLICA DE LIXO

ART. 55 - Os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos e de coleta de lixo domiciliar, serão executados direta ou indiretamente pelo Municí­pio, ressalvado o que for disposto em Decreto no tocante a coleta seletiva de lixo reciclável.

1º - Em toda a área abrangida pela coleta domiciliar, será respeitado o intervalo máximo para colocação de lixo nas vias e logradouros públicos, que não excederá 2 (duas) horas anteriores a coleta.

infração: leve

2º - Todos os estabelecimentos comerciais e industriais deverão possuir recipientes separados para a coleta de lixo reciclável e não reciclável.

infração: leve

3º - A responsabilidade pela guarda do lixo até respectiva coleta será do gerador.

infração: leve

ART. 56 - O lixo destinado a coleta deverá estar acondicionado em sacos plásticos, ou em recipientes reutilizáveis adequados.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá estar separado em lixo reciclável e lixo não reciclável, para coleta pelo Municí­pio ou por terceiros expressamente autorizados.

infração: leve

ART. 57 - Os suportes para a colocação de lixo destinado a coleta na via pública, serão executados em metal, sem cantos vivos, com base suspensa a 1,20 m (um metro e vinte centí­metros) do piso e próximos da guia, mediante autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

infração: leve

ART. 58 - O lixo contaminado proveniente dos serviços de saúde, será acondicionado em sacos plásticos de cor branca, identificados como lixo contaminado, conforme especificado em legislação pertinente.

infração: grave

PARÁGRAFO ÚNICO - Os resí­duos constituí­dos por materiais pérfuro-cortantes serão acondicionados em recipientes rí­gidos e identificados, de maneira a não oferecer risco a integridade fí­sica dos coletores.

infração: grave

SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DE ENTULHO

ART. 59 - O serviço de recolhimento de entulho proveniente da construção civil ou de demolições, será feito por empresas privadas de prestação de serviço especializado.

PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço será prestado com o auxí­lio de caçambas metálicas transportáveis em caminhões, sendo vedado o transporte de lixo orgânico, materiais inflamáveis ou explosivos, perigosos ou nocivos a saúde.

ART. 60 - As caçambas metálicas deverão ser:

I - pintadas na cor padrão da empresa, devidamente identificada com nome e telefone e com tela de proteção quando carregadas; NR. LEI 3097/10

II - estacionadas em paralelo e junto ao meio-fio na sua maior dimensão;

III - estacionadas somente onde for permitido o estacionamento de veí­culos, respeitada a distância mí­nima de 5m (cinco metros) das esquinas;

IV - descarregadas exclusivamente em local autorizado pelo Municí­pio.

infração: leve

ART. 61 - As caçambas serão obrigatoriamente vinculadas a um veí­culo transportador, devidamente identificado por sua placa pintada na parte externa da caçamba.

infração: média

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficarão em tudo o que couber, sujeitas ao Código de Trânsito Brasileiro.

ART. 62 - As caçambas poderão estacionar em locais definidos como zona azul, mediante prévia autorização da concessionária.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam sujeitas as restrições de acesso de veí­culos a zona central.

ART. 63 - A regulamentação das identificações, da sinalização de segurança, da numeração individual das caçambas por empresa e demais condições serão estabelecidas por Decreto.

CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

ART. 64 - Ficam instituí­das no municí­pio de Itapeva as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos desta lei considera-se:

I - decibel (dB) - Unidade de Intensidade Sonora

II - perí­odo diurno (pd) - o tempo compreendido entre 7h00 e 22h00 do mesmo dia, o ní­vel máximo de som ou ruí­do permitido é de 80 decibéis.

III - perí­odo noturno (pn) - o tempo compreendido entre 22h00 de um dia e 7h00 do dia seguinte, o ní­vel máximo de som ou ruí­do permitido é de 60 decibéis.

a) Nos domingos o término do perí­odo noturno será as 9h00.

IV - decibelí­metro - aparelho criado para medir o ní­vel do som.

V - poluição sonora - qualquer alteração das propriedades fí­sicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo a saúde, a segurança ou ao bem-estar da coletividade.

VI - som - toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva.

VII - ruí­do - mistura de sons cujas frequências não obedecem a leis precisas.

VIII - zona sensí­vel a ruí­do ou zona de silêncio - aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional situa-se a 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento.

ART. 65 - Encontram-se expressamente obrigadas a seguirem o estipulado nesta lei, as seguintes fontes de ruí­dos:

I - Produzidos por aparelhos, a viva voz, ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela;

II - Produzidos em edifí­cios de apartamentos, Vila e Conjuntos Residenciais ou Comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão e reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares ou ainda viva voz, de modo a incomodar a vizinhança provocando o desassossego, intranquilidade ou desconforto;

III - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruí­do, tais como radiolas, vitrolas, trompas, apitos, campainhas, matracas ou alto falantes;

IV - Provocados por ensaios ou exibição de escolas de samba, bem como por quaisquer outras entidades similares no perí­odo de 22h00 as 07h00, devendo ser livre nos 06 (seis) dias que antecedem o trí­duo carnavalesco e no mesmo bem como na passagem de ano;

V - Alto falantes em vias públicas, usados por vendedores ambulantes;

VI - Provocados por morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifí­cios em geral, queimados em logradouros públicos ou particulares no perí­odo noturno.

ART. 66 - São permitidos, observado o disposto no artigo 64 desta lei os ruí­dos que provenham:

I - De sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim de instrumentos Litúrgicos utilizados no exercí­cio de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das Associações Religiosas, no perí­odo de 07h00 as 22h00;

II - Bandas de Músicas nas praças e nos Jardins Públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;

III - De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o iní­cio e o fim da Jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário, não mais que 60 (sessenta) segundos;

IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes quando usados por batedores oficiais, ambulâncias, policiamento ou veí­culo de serviço urgente ou quando empregado para alarme ou advertência limitando o uso ao mí­nimo necessário.

V - De máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no perí­odo de 07h00 as 17h00. Quando não possí­vel a realização no horário supra citado em virtude de trânsito ou de pedestres poderá ser autorizado horário emergencial;

VI - De máquinas e equipamentos necessários a reparação ou construção de logradouro público no perí­odo entre 07h00 e 17h00.

VII - De alto falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em horário determinado e estabelecido pela Justiça Eleitoral, desde que em movimento por via pública;

VIII - Explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições entre 07h00 e 17h00.

ART. 67 - Ficam estabelecidas para o municí­pio de Itapeva as seguintes normas e disposições especiais no sentido de evitar poluição sonora e perturbação do sossego público.

I - Ficam expressamente proibidas a partir das 22h00, gritarias e algazarras promovidas por pessoa ou grupo de pessoas nas ruas e praças públicas, bem como em residências, que perturbem a vizinhança.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

II - Ficam expressamente proibidos a partir de 22h00 ruí­dos provocados por buzinas, escapamentos ou aparelhos de som em veí­culos automotores nas ruas e praças públicas.

a) 1ª - Advertência

b) 2ª - Recolhimento do veí­culo no pátio oficial e liberação somente após pagamento de multa correspondente;

III - Os Bares, Restaurantes, lanchonetes ou similares com horário liberado por esta lei para que mantenham música ao vivo ou eletrônica deverão instalar sistema de isolamento acústico de modo que após as 22h00 o som exterior não seja superior a 60 (sessenta) decibéis, sendo aplicados aos infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - cassação do alvará de funcionamento.

IV - as casas noturnas, danceterias, boates e clubes, para seu funcionamento deverão observar às normas de engenharia, saúde pública, segurança e fiscais estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal, e ainda, obedecer as seguintes exigências:

 

a) horário de abertura: 20h00;

 

b) horário de fechamento:
1. de domingo a quarta: até as 3h00 do dia seguinte;
2. de quinta a sábado: até as 5h00 do dia seguinte.

 

c) deverão manter 1 (um) segurança particular devidamente identificado para cada 100 (cem) frequentadores;

 

d) deverão possuir sistema acústico de contenção de ruídos, de modo que o som ou ruído exterior não seja superior a 60 (sessenta) decibéis.

 

§ 1º Eventualmente, por ocasião de datas especiais, mediante liberação de alvará de funcionamento específico expedido a critério da Municipalidade, o horário poderá ser estendido até às 6h00.

 

§ 2º O descumprimento das exigências estabelecidas neste inciso IV, sujeitarão os infratores as seguintes penalidades:

 

a) 1ª - Advertência;

 

b) 2ª - Infração média;

 

c) 3ª - Cassação do Alvará de Funcionamento. (NR - Lei 4255/2019)

V - Os Templos Religiosos deverão respeitar o limite de som ou ruí­do exterior de 60 (sessenta) decibéis, após as 22h00, sendo aplicada aos infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - cassação do alvará de funcionamento.

VI - Carros de Som para propaganda comercial deverão respeitar o limite de 80 (oitenta) decibéis e só poderão funcionar nos seguintes horários:

a) Segunda a sexta-feira - 10h00 as 18h00

b) Sábado - 09h00 as 12h00

PARÁGRAFO ÚNICO - É terminantemente proibido esse serviço aos domingos e feriados dentro ou fora da zona de silêncio.

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - cassação do alvará de funcionamento.

VII - As lojas ou estabelecimentos comerciais que tenham publicidade sonora deverão respeitar os limites de 80 (oitenta) decibéis, sendo aplicado aos infratores as seguintes penalidades:

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - cassação do alvará de funcionamento.

VIII - Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, a audição e gravação serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação do som para fora do local em que é produzido, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual.

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - cassação do alvará de funcionamento.

IX - Shows a céu aberto: carnaval, festas juninas, eventos religiosos, deverão obter licença especial da municipalidade.

1º - Após a publicação desta lei não serão renovados ou assinados novos contratos de concessão para pontos fixos de publicidade sonora;

a) 1ª - Advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - cassação do alvará de funcionamento.

SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÂO E PENALIDADES

ART. 68 - A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pela Policia Militar, Policia Civil, Guarda Municipal e pelos fiscais do Municí­pio.

I - As medições serão realizadas com auxí­lio de decibelí­metro por equipe especializada da Secretaria de Defesa Social com a emissão do correspondente Laudo Técnico.

II - As emissões de sons e ruí­dos terão seus ní­veis medidos a 5m (cinco metros) de qualquer das divisas do bem imóvel ou móvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.

III - Em caso de reclamação, quando a fiscalização efetuar a medição dos ní­veis de sons e ruí­dos no interior do imóvel do reclamante ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando o aparelho afastado no mí­nimo 1,5m (um metro e meio) das paredes do local de maior incômodo.

PARÁGRAFO ÚNICO: As autuações em virtude da infringência do disposto no caput e incisos serão de competência dos fiscais do Municí­pio.

ART. 69 - Qualquer cidadão que considerar seu sossego perturbado por sons e ruí­dos poderá solicitar pelo telefone 199 as providências necessárias para fazê-los cessar.

ART. 70 - É vedado a utilização de vias, logradouros e demais bens públicos para a divulgação de publicidade ou propaganda, impressa, pintada, colada, suspensa ou por qualquer outro meio.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - O Municí­pio poderá autorizar a publicidade em vias e logradouros públicos, respeitada a legislação própria, havendo interesse público ou de setores da comunidade, por perí­odo determinado.

ART. 71 - A publicidade ou propaganda por meio de faixas, cartazes, out-doors, banners ou similares, ainda que autorizada, não poderá:

I - provocar aglomeração de pessoas ou distração do condutor de veí­culo, prejudicial ao trânsito;

II - prejudicar aspectos paisagí­sticos da cidade;

III - conter imagens ou dizeres ofensivos a moralidade e bons costumes;

IV - perturbar o sossego público;

V - ser afixada em árvores.

infração: leve

CAPÍTULO VI
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

ART. 72 - O funcionamento de qualquer estabelecimento industrial, comercial, de prestação de serviços ou entidade diversa, dependerá de licença prévia do Municí­pio.

PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão de licença de funcionamento sujeitar-se-á a avaliação por Comissão inter secretarial de análise, nomeada por Decreto, bem como ao atendimento das seguintes condições:

I - adequação da edificação e das instalações as normas da legislação, inclusive sanitária, de acessibilidade e segurança, em função do uso pretendido;

II - observância das restrições impostas por lei;

III - quando a atividade a ser exercida no local não ofereça risco de comprometimento das boas condições do meio ambiente, da segurança patrimonial e integridade das pessoas, do trânsito, da higiene, da saúde pública, do sossego e do silêncio nos horários determinados por lei, dos bons costumes e da moralidade pública;

IV - finalidade e localização compatí­vel com o uso do solo estabelecido na legislação;

V - pagamento de impostos e taxas devidos por lei.

infração: média

ART. 73 - REVOGADO PELA LEI Nº 2957/09

Parágrafo Único - REVOGADO PELA LEI Nº 2957/09

ART. 74 - Não será concedida licença de funcionamento, dentro do perí­metro urbano, aos estabelecimentos que, pela natureza dos produtos ou serviços, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustí­veis empregados, pela emissão de partí­culas em suspensão ou gases poluentes, pelo barulho excessivo, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo a vizinhança.

ART. 75 - A licença de funcionamento será concedida para o ano civil.

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença de funcionamento deverá permanecer exposta no estabelecimento, em local visí­vel e de fácil acesso a fiscalização.

infração: leve

ART. 76 - O estabelecimento só poderá funcionar para a atividade para a qual foi licenciado, no local determinado.

infração: leve

§ 1º - O pagamento da taxa não implica na obrigatoriedade da concessão da licença.

§2º - A realização de uma atividade qualquer em determinado local, não gera direito adquirido de realização da mesma atividade, transmissí­vel a novo estabelecimento naquele local.

ART. 77 - A realização de eventos temporários, em espaços públicos ou privados abertos ou fechados, deverá ser requerida com prazo mí­nimo de 15 (quinze) dias de antecedência, para aprovação de sua localização e perí­odo de atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se destinarem ao funcionamento de circos, exposições, competições, feiras, parques de diversões e assemelhados, as licenças de funcionamento serão concedidas para um perí­odo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

ART. 78 - Para a realização dos eventos temporários deverão ser recolhidos aos cofres públicos, antecipadamente, impostos e taxas previstos em lei.

infração: média

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o evento temporário se der em espaço público, será exigido depósito de caução para cobertura de eventuais danos causados ao bem público, conforme regulamentado em Decreto.

ART. 79 - Na localização e fixação de arquibancadas, palcos, brinquedos e atrações de parques de diversões, tendas, gazebos e assemelhados em espaço público, serão observados os seguintes requisitos:

I - não causem dano ao pavimento ou prejudiquem o escoamento de águas pluviais;

II - sejam removidos até 24 (vinte e quatro) horas após o término do evento.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que justificado a critério da autoridade municipal, será exigida a apresentação de laudo técnico de segurança, emitido por órgão público ou privado especializado.

infração: média

ART. 80 - Toda licença de funcionamento será concedida a tí­tulo precário, podendo ser cassada e fechado o estabelecimento ou vedada a atividade, quando:

I - deixarem de existir as condições que legitimaram sua concessão;

II - após a aplicação de penalidades cabí­veis ou multas, o responsável se recusar ao cumprimento da legislação;

III - esgotados os prazos fixados por notificações ou intimações expedidas pela autoridade municipal, para a regularização;

IV - prejudicial a ordem, moralidade e sossego público;

V - requerido por autoridade estadual ou federal em despacho fundamentado, ouvido o Prefeito Municipal;

VI - cassada a licença de funcionamento, não poderá o mesmo proprietário ou responsável obter outra no Municí­pio, para o mesmo ramo de atividade ou similar, durante 12 (doze) meses contados da data da cassação.

ART. 81 - O estabelecimento encontrado pela fiscalização em funcionamento, sem a competente licença municipal, será autuado e imediatamente interditado.

infração: média

PARÁGRAFO ÚNICO - O desatendimento a ordem de interdição sujeita o responsável a multa progressiva em dobro, além das medidas policiais e judiciais cabí­veis.

ART. 82 - Os estabelecimentos destinados ao comércio de sucatas metálicas, ferros-velhos, papéis, plásticos, vidros ou quaisquer outros materiais usados, reutilizáveis ou recicláveis, terão seu espaço cercado por muros ou paredes de alvenaria ou equivalente, até a altura mí­nima de 2 m (dois metros) do solo, observando ainda seus responsáveis, as seguintes vedações:

I - desorganização das diversas peças e materiais em depósito;

II - condições que permitam a proliferação de insetos e roedores;

III - exposição de materiais nos passeios fronteiriços, ou nos muros e paredes quando no alinhamento;

IV - estacionamento de máquinas ou veí­culos destinados ao comércio de ferro-velho, na via pública;

V - condições propí­cias a emanação de gases tóxicos ou a poluição do lençol freático;

VI - depósito ou reciclagem de embalagens de agrotóxicos.

infração: grave

PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos existentes terão prazo de 12 (doze) meses para adequação as condições deste artigo, a partir da data de publicação desta lei.

ART. 83 - Somente se concederá licença de funcionamento para as oficina de mecânica, funilaria ou pintura, auto elétrica e borracharia, que dispuserem de espaço interno para o recolhimento dos veí­culos em reparo.

1º - O reparo de veí­culos na via pública sujeita os responsáveis a multa.

infração: leve

2º - O serviço de pintura em veí­culos com utilização de ar comprimido, deverá dispor de câmara própria fechada, que garanta a não poluição do ar.

infração: média

3º - O serviço de funilaria, quando suscetí­vel de causar incômodo sonoro a vizinhança, deverá ser feito em ambiente fechado e isolado acusticamente.

infração: média

ART. 84 - REVOGADO PELA LEI Nº 2957/09

SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

ART. 85 - O exercí­cio de comércio ambulante depende de licença prévia do Municí­pio, e esta somente será concedida após análise de cada caso, mediante requerimento especificado em planta ou desenho cotado o local pretendido e o tipo de comércio.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença anual, não será renovada automaticamente, dependendo de novo requerimento e avaliação pela autoridade municipal que poderá negar a concessão.

infração: leve

ART. 86 - Para a obtenção da Licença de Funcionamento o interessado deverá requerê-la, juntando toda a documentação exigida em Decreto.

ART. 87 - Será concedida somente uma licença a cada interessado que satisfaça as condições necessárias, sendo pessoal e intransferí­vel, salvo ao cônjuge ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, por falecimento ou invalidez permanente para a atividade do portador da licença, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Municí­pio não reconhecerá nenhuma outra forma de transmissão de direitos.

ART. 88 - É vedado ao licenciado a alienação de pontos de comércio e o Municí­pio o retomará sempre que este o alienar, encerrar suas atividades formalmente, permanecer inativo por mais de 30 (trinta) dias sem justificativa ou ocupar espaço diverso do local licenciado.

infração: média

PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade somente poderá ser exercida pessoalmente pelo licenciado.

infração: média

ART. 89 - Não será autorizada a permanência de vendedores ambulantes nos seguintes locais:

I - nas vias de trânsito rápido, ou classificadas como preferenciais;

II - a menos de 20 m (vinte metros) das esquinas e cruzamentos viários, casas de diversões, templos de qualquer natureza, hotéis e repartições públicas em geral;

III - nas praças e passeios públicos com largura inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centí­metros), de modo que impeça o trânsito normal e seguro de pedestres;

IV - a menos de 100 m (cem metros) de estabelecimento fixo que explore o mesmo ramo de comércio;

V - a menos de 100 m (cem metros) de qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino.

infração: média

Art. 90.  É vedado o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fogos de artifício, medicamentos ou quaisquer produtos farmacêuticos.


Infração: leve” (NR - Lei 4255/2019)

SEÇÃO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

ART. 91 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços é livre, observada a legislação trabalhista e demais restrições deste Capí­tulo.

ART. 92 - Fica estabelecido que o horário para funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes será das 06h00 as 00h00 de domingo as quintas-feiras e das 06h00 as 03h00 as sextas-feiras, sábado, véspera de feriado e durante os festejos carnavalescos.

1º - Caracterizam-se como bares ou similares os estabelecimentos nos quais além da comercialização de produtos e gêneros especí­ficos a este tipo de atividade, haja venda de bebida alcoólica.

2º - Incluem-se nesta categoria de estabelecimentos barracas, trailers, pontos fixos (quiosque) e móveis (carrinhos) que comercializem lanches e bebidas.

3º - Estabelecimentos comerciais denominados padarias terão seu horário de funcionamento entre as 05h00 e as 23h00.

4º - Terá horário livre de funcionamento a lanchonete do Terminal Rodoviário Intermunicipal e o Terminal Urbano. NR LEI Nº 3130/10

5º - Os eventos a céu aberto, bem como show, festivais, feiras e funcionamento de clubes, casas noturnas, danceterias deverão obter licença especial da Municipalidade em conformidade com o especificado por esta lei e demais legislações.

a) 1ª - Infração média;

b) 2ª - cassação de alvará de funcionamento com lacre do estabelecimento.

ART. 93 - Fica proibido, por razões de segurança pública, servir ou vender bebidas alcoólicas ou não em recipiente de vidro, em boates, casas noturnas e eventos públicos a céu aberto, neste Municí­pio.

a) 1ª - advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - cassação de alvará de funcionamento com lacre do estabelecimento.

ART. 94 - Fica proibida a partir da publicação desta lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância do portão de acesso de estabelecimentos hospitalares e de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, sendo eles públicos ou particulares.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos bares e similares já instalados a distância menores do que a prevista no caput, o direito de renovação de suas licenças de funcionamento, mesmo que haja a mudança do proprietário do estabelecimento.

ART. 95 - O horário referido nesta Lei poderá ser liberado, antecipado ou prorrogado mediante solicitação de Licença de Funcionamento conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público.

ART. 96 - Preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial a prevenção a violência, deverão ser mantidos, no mí­nimo, dois seguranças particulares devidamente identificados e habilitados e dois funcionários por turno de trabalho, obedecidos os seguintes requisitos dos órgãos competentes da municipalidade:

I - Licença da vigilância sanitária;

II - REVOGADO PELA LEI Nº 2957/09

III - Medidas para garantir integridade fí­sica das pessoas;

IV - Medidas que evitem poluição sonora, comprovadas com a expedição de laudo técnico por órgão competente.

1º - Para fins deste artigo a liberação do horário dependerá de parecer favorável de comissão especificamente instituí­da pela municipalidade para este fim, e que terá obrigatoriamente a participação de 01 (um) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Itapeva e Região.

2º - A aludida Comissão será estabelecida e regulamentada através de Decreto do Executivo.

ART. 97 - Ficam os bares ou similares obrigados a fixar em local visí­vel ao público, quadro de documentos onde constem:

I - Alvará de Funcionamento do Municí­pio e Vigilância Sanitária;

II - Aviso de advertência quanto a proibição de vendas de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos;

III - Horário de funcionamento.

ART. 98 - O cumprimento do previsto nesta Lei será fiscalizado pelos fiscais do Municí­pio, Guarda Municipal, Polí­cia Civil e Polí­cia Militar e por denúncias anônimas pelo telefone 199.

1º - As ocorrências serão levadas ao conhecimento do setor de arrecadação do Municí­pio para as providências cabí­veis, ficando a autuação de competência dos fiscais municipais.

2º - Aos infratores desta lei ora regulamentada serão aplicados pela ordem as seguintes penalidades:

a) 1ª - advertência;

b) 2ª - Infração média;

c) 3ª - cassação de alvará de funcionamento com lacre do estabelecimento.

3º - Após a cassação do alvará de funcionamento, transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença, atendida a legislação vigente.

ART. 99 - Para os efeitos desta lei, entende-se por segurança pessoa credenciada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, considerados conforme especificado em legislação pertinente.

ART. 100 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos estará sempre visí­vel em local próximo í entrada, de forma clara e em caracteres bem legí­veis, em quadro de tamanho mí­nimo equivalente a folha de papel A4.

infração: leve

ART. 101 - Os dias e horários de funcionamento das feiras livres serão regulamentados por Decreto.

ART. 102 - Nos feriados nacionais, estaduais e municipais, determinados por lei ou decreto, é vedado o trabalho no Municí­pio, salvo em:

I - bares, botequins, lanchonetes, padarias, restaurantes e supermercados;

II - estabelecimentos de atendimento a saúde em geral e de atendimento especial a criança e ao idoso, farmácias 24 horas;

III - laticí­nios e frigorí­ficos;

IV - gráficas para a impressão de jornais e revistas;

V - purificação e distribuição de água, tratamento de esgoto;

VI - produção e distribuição de energia elétrica;

VII - serviço telefônico e de comunicações, rádio e televisão;

VIII - transporte coletivo;

IX - outras atividades que a juí­zo da autoridade municipal seja estendida tal prerrogativa.

infração: média

ART. 103 - Farmácias de manipulação e drogarias permanecem sujeitas a legislação municipal especí­fica.

CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS NA ÁREA URBANA

ART. 104 - É vedado a criação de abelhas, bovinos, equinos, caprinos, ovinos, suí­nos ou assemelhados na área urbana, a bem da higiene, saúde e sossego públicos. - REVOGADO PELA LEI 2706/08

infração: grave :

PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo autorizará, a seu exclusivo critério, a criação de equinos destinados a polí­cia montada, esporte, tração ou serviço, ficando os locais sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária municipal.

ART. 105 - A manutenção de animais domésticos como cães, gatos e pequenas aves, será permitida desde que em condições sanitárias corretas, a critério da autoridade sanitária municipal, e sem que haja de qualquer modo, perturbação da vizinhança.

infração: leve

ART. 106 - Será admitido o trânsito pela via pública de cães mansos registrados, vacinados e com coleira, desde que acompanhados por seus respectivos responsáveis e respeitado o disposto no inciso IV do Art. 8º.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - O registro será efetuado anualmente, mediante a exibição de atestado de vacinação e pagamento do preço público correspondente, pela autoridade sanitária municipal, conforme ficar estipulado em Decreto.

infração: leve

ART. 107 - Os cães das raças pit bull, rottweiller, doberman e outros cães de grande porte ou comportamento agressivo, só poderão ser conduzidos pelos responsáveis com guia de curta condução, enforcador e focinheira, nos termos da Lei Estadual nº. 11.531/2003 e Decreto Estadual nº. 48.533/2004.

infração: grave

ART. 108 - É proibido por qualquer forma tratar com crueldade os animais, inclusive aqueles destinados ao abate para consumo humano.

infração: média

ART. 109 - É vedado expressamente o abate de animais para consumo humano fora de local licenciado e fiscalizado pela autoridade sanitária municipal.

infração: grave

PARÁGRAFO ÚNICO - O comércio de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, proveniente deste ou de outro municí­pio, observará obrigatoriamente as normas de comercialização do SIF - Serviço de Inspeção Federal, SISP - Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo ou SIM - Serviço de Inspeção Municipal.

infração: grave

ART. 110 - Os animais estacionados ou transitando soltos por vias ou logradouros públicos, quando encontrados serão apreendidos e seus responsáveis autuados.

infração: leve

PARÁGRAFO ÚNICO - Não retirados do depósito municipal em 7 (sete) dias, após o pagamento de multa, preços públicos de apreensão e guarda, serão vendidos em hasta pública, doados ou sacrificados a critério da Administração.

CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES EXTRATIVAS DE MINÉRIOS

ART. 111- A extração de minérios de emprego imediato na construção civil, em conformidade com o código de mineração, depende de licença especí­fica do Municí­pio, precedida da manifestação da autoridade municipal de meio ambiente, dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.

infração: grave

PARÁGRAFO ÚNICO - Os elementos que deverão instruir o pedido de licença serão estabelecidos em Decreto.

ART. 112 - A licença especí­fica municipal para extração de minérios a que se refere o artigo 110 será concedida, observando-se o seguinte:

I - A jazida não estar situada em área que apresente potencial turí­stico, importância paisagí­stica ou ecológica;

II - A extração de minérios não se constitua ameaça a segurança, a saúde, cause incômodo a população, ou comprometa o desenvolvimento urbaní­stico da região.

ART. 113 - A licença especí­fica municipal inicial terá validade de 5(cinco) anos, podendo ser requerida por tempo menor, renovável por igual perí­odo mediante requerimento, até que se obtenha a Licença de Operação expedida pela CETESB.

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença especí­fica municipal não dá direito ao iní­cio da extração de minério, tendo por finalidade exclusiva o encaminhamento de documentos ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.

infração: grave

ART. 114 - Após a obtenção da licença especí­fica municipal, terá o seu titular o prazo de 6 (seis) meses para requerer o registro dessa licença no DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar o protocolo desse registro í autoridade municipal, sob pena de caducidade da licença.

PARÁGRAFO ÚNICO - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o interessado encaminhará a licença especí­fica municipal ao DNPM, sob pena de perda de prioridade sobre outros pretendentes a mesma área.

ART. 115 - As medidas de segurança, horário de funcionamento, a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições para extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil ou outros minérios, deverão atender as legislações correlatas existentes.

infração: graví­ssima

ART. 116 - Aquele que extrair recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a legislação estadual e federal vigente.

infração: graví­ssima

PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de danos ambientais, as atividades ficarão passí­veis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental competente e a autoridade municipal do meio ambiente.

infração: graví­ssima

ART. 117 - A licença especí­fica municipal será cancelada de ofí­cio, quando houver alteração da finalidade ou das caracterí­sticas licenciadas, sendo obrigatoriamente comunicados a CETESB e o DNPM.

ART. 118 - O Alvará de Funcionamento somente será expedido pelo Municí­pio de Itapeva após apresentação de:

I - Licença de Operação expedida pela CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Básico;

II - Autorização de Registro expedida pelo DNPM.

ART. 119 - O titular do Alvará de Funcionamento fica obrigado a:

I - Extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;

II - Comunicar ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral e a autoridade municipal a descoberta de qualquer outra substância mineral, não incluí­da na licença de extração vigente;

III - Confiar a direção dos trabalhos de extração a técnicos legalmente habilitados ao exercí­cio da profissão.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 120.  Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas em:

 

I - estabelecimentos de ensino;

 

II- centros poliesportivos pertencentes ao patrimônio municipal.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, ensejará a aplicação de penalidade por Infração Grave. ” (NR - Lei 4255/2019)

ART. 121- Para a realização de eventos é facultada a cessão ou locação de espaços públicos, atendidos os demais dispositivos deste Código.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aos locatários e sublocatários é vedado a venda de bebidas alcoólicas.

infração: grave

ART. 122 - O armazenamento ou manutenção de estoque de bebidas alcoólicas é equiparado a comercialização para os fins deste Código.

ART. 123 - É vedada nas quermesses promovidas por igrejas ou entidades assistenciais, a sublocação de espaços públicos para a venda de bebidas alcoólicas.

infração: grave

ART. 124 - Nos restaurantes e similares, o cardápio e respectivos preços devem estar expostos ao público, de forma clara e legí­vel na área externa do estabelecimento.

infração: leve

ART. 125 - As casas de diversões públicas observarão as seguintes disposições, além daquelas estabelecidas pelo Código de Obras:

I - toda a edificação e suas instalações serão mantidas em perfeitas condições de higiene;

II - o acesso as portas e os corredores para o exterior serão conservados sempre livres de qualquer objeto;

III - as portas de saí­da serão encimadas pela inscrição saí­da, legí­vel a distância e com luminosidade suave ao se apagar ou reduzir a iluminação do ambiente, abrindo-se para fora com barra anti-pânico, no sentido da saí­da do público;

IV - possuirão bebedouro de água filtrada de jato inclinado, em perfeito estado de funcionamento, em número adequado a lotação prevista;

V - os aparelhos de renovação ou refrigeração do ar serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, podendo o Municí­pio a qualquer tempo, exigir laudo técnico de entidade pública ou particular, para comprovação de seu funcionamento, capacidade de renovação, suficiência e sanidade;

VI - possuirão AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade.

infração: leve

ART. 126- Os programas, shows ou espetáculos de qualquer natureza, para os quais se exija o pagamento de entradas, anunciados por qualquer meio, deverão ser executados integralmente, não podendo ocorrer em hora ou dia diverso do anunciado.

infração: graví­ssima

PARÁGRAFO ÚNICO - As disposições deste artigo aplicam-se também as competições esportivas.

ART. 127 - Havendo alteração de horário, programação, ou redução do espetáculo anunciado, haverá devolução imediata do valor integral cobrado pela entrada, mediante simples solicitação verbal dos pagantes, sem que estejam obrigados a qualquer justificativa.

infração: leve

ART. 128 - Os bilhetes de entrada para espetáculo, não poderão ser vendidos por valor superior ao anunciado, ou em número excedente a lotação do teatro, cinema, sala de espetáculos, circo, ginásio, estádio de futebol e assemelhados.

infração: graví­ssima

ART. 129 - É vedada na zona urbana, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.

infração: grave

ART. 130- É vedado fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente dágua, canal, represa, lagoa, poço, espelho dágua ou chafariz.

infração: grave

ART. 131 - Na área rural não é permitida a localização de fossas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30 m (trinta metros) dos cursos dágua.

infração: leve

ART.132 - A parte de solo retirada nos desaterros que não vier a ser utilizada nos próprios terrenos será conduzida obrigatoriamente para depósito no Banco de Solo da cidade, em local determinado pela Secretaria de Obras e Serviços.

infração: média

ART. 133 - A instalação de toldos, móveis ou fixos, a frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construí­dos junto ao alinhamento predial, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - obedeçam a um recuo de 0,50 m (cinquenta centí­metros) em relação a prumada do meio-fio;

II - em qualquer situação não avancem sobre o passeio mais do que 1,50 m (um metro e cinquenta centí­metros);

III - não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos em altura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centí­metros) em relação ao ní­vel do passeio, em seu ponto mais próximo;

IV - não prejudiquem ou ocultem a arborização, iluminação pública, placas denominativas de logradouros e a sinalização de trânsito;

V - não maculem ou descaracterizem edifí­cio considerado de valor histórico.

infração: média

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO

SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E PENAS

ART. 134 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código, dos Decretos, resoluções, portarias ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polí­cia administrativa.

ART. 135 - Responderá pela infração, quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

ART. 136 - Sem prejuí­zo das sanções de natureza civil ou penal cabí­veis e independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penas que além de imporem a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria, e ainda interdição de atividades observados os limites máximos estabelecidos nesta lei.

ART. 137 - A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dí­vida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os infratores que estiverem inscritos na dí­vida ativa em razão de multa de que trata o caput, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Municí­pio, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer tí­tulo com a administração municipal.

ART. 138 - As multas serão impostas em grau leve até graví­ssimo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição da multa e na sua graduação, será considerada a maior ou menor gravidade da infração.

ART. 139 - As infrações as disposições desta lei e legislação complementar respectiva, serão punidas com multas pecuniárias de valores estipulados na forma do parágrafo único deste artigo. NR Lei 3512/13.

PARÁGRAFO ÚNICO - As multas aplicáveis serão as seguintes:

I - infração leve, no valor correspondente a 10 UFESPs; NR Lei 3512/13

II - infração média, no valor correspondente a 20 UFESPs; NR Lei 3512/13

III - infração grave; no valor correspondente a 40 UFESPs; NR Lei 3512/13

IV - infração graví­ssima, no valor correspondente a 60 UFESPs. NR Lei 3512/13

ART. 140- Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.

1º - Reincidente é o que violar preceito desta lei por cuja infração já tiver sido autuado no perí­odo de até 12 (doze) meses.

2º - Na aplicação de multas sucessivas pela mesma infração, será observado intervalo de 3 (três) dias, entre uma autuação e outra, com exceção do Art. 67, inciso I.

ART. 141 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.

SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS

ART. 142 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração, aos dispositivos estabelecidos nesta lei, e demais normas pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.

ART. 143 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos do Municí­pio.

1º - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos aquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.

2º - Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação especí­fica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos, somente se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada o Municí­pio das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.

ART. 144 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 60 (sessenta) dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pelo Municí­pio, na forma da lei.

1º - A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata este Código, e entregue o saldo se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruí­do, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

2º - Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, decorrido esse prazo será encaminhado ao Fundo Social.

3º - No caso de material ou produto perecí­vel, o prazo para reclamação ou retirada será de 2 (duas) a 24 (vinte e quatro) horas, a critério da autoridade sanitária municipal em função das caracterí­sticas do produto, a contar do momento da apreensão.

4º - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, sendo próprias para o consumo, serão doadas a instituições de assistência social, sendo impróprias serão inutilizadas.

5º - Não caberá em qualquer caso, responsabilidade ao Municí­pio pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS

ART. 145 - Não serão diretamente passí­veis de aplicação das penas definidas nesta lei:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que foram coagidos a cometer a infração;

III - os prepostos ou empregados.

ART. 146 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo antecedente a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

III - sobre aquele que der causa a contravenção forçada;

IV - sobre os empregadores ou responsáveis.

CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

ART. 147 - Verificando-se infração a esta lei, será expedida contra o infrator, uma Notificação para que imediatamente ou no prazo de até 15 (quinze) dias conforme o caso regularize sua situação quando esta for possí­vel, salvo no caso de infração ao Art. 85.

§ 1º O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitados os limites mí­nimo e máximo previsto neste artigo, podendo ser prorrogado.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam quando o infrator for reincidente.

§ 3º A competência para expedir notificação poderá ser delegada pelo Chefe do Executivo. NR. Lei 3512/13.

§ 4º A notificação deverá ser pessoal; na sua impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento (A.R.), ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Município. NR. Lei 3512/13.

§ 5º Na hipótese de infração ao inciso VII do Art. 49, o prazo para executar os serviços será de 5 (cinco) dias, contados da notificação. NR. Lei 3512/13.

ART. 148 - Na correção de situações pré-existentes em desacordo com esta lei, poderá ser concedido prazo especial de até 90 (noventa) dias prorrogável por igual perí­odo, a critério da autoridade municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo prorrogado de no máximo 90 (noventa) dias, será concedido mediante requerimento do interessado, em que justifique sua pretensão e se comprometa a sanar o problema apontado, dentro do prazo solicitado.

ART. 149 - Exauridos os prazos e aplicadas as penalidades previstas nesta lei por 3 (três) vezes consecutivas, sem que o infrator execute as obras ou realize os serviços, excepcionalmente o Municí­pio poderá fazê-los, mediante despacho fundamentado das autoridades municipais competentes, ouvido o Prefeito Municipal ou a quem este delegar competência.

ART. 150 - A Notificação será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via, e conterá os seguintes elementos:

I - nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da Notificação;

III - prazo para a regularização da situação, sendo possí­vel;

IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;

V - multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido, quando este for concedido;

VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.

1º - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa anotada na Notificação;

2º - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.

ART. 151 - Não caberá Notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando:

I - quando pego em flagrante infração;

II - quando considerar-se inútil a concessão de prazo para regularização.

ART. 152 - Esgotado o prazo concedido, sem que o infrator tenha regularizado a situação, será lavrado o Auto de Infração.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Auto de Infração será lavrado na presença de duas testemunhas oculares.

SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

ART. 153 - Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos deste Código, pela pessoa fí­sica ou jurí­dica.

ART. 154 - O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.

ART. 155 - Do Auto de Infração deverá constar:

I - dia, mês, ano, hora e local da lavratura;

II - nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;

III - descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, se houver, referência a Notificação preliminar;

IV - valor da multa a ser recolhida a fazenda municipal;

V - prazo legal que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa adicionada de provas;

VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.

§ 1º - Eventuais omissões ou incorreções não acarretarão a nulidade do Auto de Infração, quando constarem elementos suficientes para a identificação do infrator e da infração.

§ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

§ 4º - Se o infrator não for notificado pessoalmente quando da constatação da infração, isso será feito posteriormente, através de recibo ou correspondência com aviso de recebimento.

§ 5º - Se o infrator tratar-se de pessoa jurí­dica, será notificado o seu representante legal.

§ 6º - Se o infrator tratar-se de pessoa fí­sica, na sua ausência, será notificado um dos seus familiares.

ART. 156 - O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de Apreensão de Bens.

SEÇÃO III
DA DEFESA

ART. 157 - O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.

ART. 158 - A defesa far-se-á por requerimento ao Prefeito Municipal ou a autoridade julgadora por este determinada, expondo razões de fato e de direito.

PARÁGRAFO ÚNICO - O infrator poderá ser representado por advogado ou procurador, devidamente qualificado nos autos.

ART. 159 - Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobrança de multas, exceto as penalidades sobre perecí­veis desde que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.

SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÂO DAS DECISÕES

ART. 160 - A defesa apresentada será decidida pela autoridade julgadora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

ART. 161 - A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de julgamento que decidir pela improcedência da defesa deverá o autuado impetrar recurso a autoridade julgadora, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação.

ART. 162 - O autuado será notificado da decisão:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento;

III - por edital publicado na imprensa oficial, se desconhecido o domicí­lio do infrator ou este se recusar a recebê-la.

ART. 163 - Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.

ART. 164 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - na hipótese de indeferimento do recurso, pela notificação do infrator, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a quantia devida;

II - pela liberação dos bens apreendidos, quando houver, no caso do deferimento do recurso.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 165 - Para a plena divulgação deste Código, o Municí­pio de Itapeva providenciará através dos meios competentes, campanha educativa de caráter permanente junto as escolas e canais de comunicação, com o objetivo de conscientizar toda a população da necessidade e dos benefí­cios para a comunidade, do estrito cumprimento desta lei.

ART. 166 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 2.519 de 04 de janeiro de 2.007 e 2.594 de 17 de maio 2.007.

Prefeitura Municipal de Itapeva, 08 de outubro de 2007.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL


ANTONIO ROSSI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICOS

CÓDIGO DE POSTURAS DE ITAPEVA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I - DAS VEDAÇÕES

SEÇÃO II - DA CONSTRUÇÂO, USO E MANUTENÇÂO DE PASSEIOS PUBLICOS.

SEÇÃO III - DAS CALÇADAS VERDES E ARVORES

SEÇÃO IV - DAS OBRAS EM GERAL E PARCELAMENTOS DO SOLO

SEÇÃO V - DOS FECHAMENTOS, MUROS, TAPUMES E ANDAIMES

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE RECOLHIMENTO DE LIXO E ENTULHO

SEÇÃO I - DA COLETA PÚBLICA DE LIXO

SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DE ENTULHO

CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÂO E PENALIDADE

CAPÍTULO VI - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I - DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

SEÇÃO II - DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

SEÇÃO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO VII - DOS ANIMAIS NA ÁREA URBANA

CAPÍTULO VIII - DAS ATIVIDADES EXTRATIVAS DE MINERIOS

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO

SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES E PENAS

SEÇÃO II - DA APREENSÂO DE BENS

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I - DA NOTIFICAÇÂO PRELIMINAR

SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÂO

SEÇÃO III - DA DEFESA

SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÂO DAS DECISÕES

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.
Data: 08/10/2007
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