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PROJETO DE LEI 88/2008
OUTROS - NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

DISPÕE sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva" Ver Lei 2529/07

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Cadastrado Cadastro de propositura 07/07/2008

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

## Lei 2.789/2008 - Itapeva/SP - Plano de Carreira e Estatuto do Magistério:

Capítulo I - Disposições Preliminares:

* Objetivo: Estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Itapeva, visando o desenvolvimento do educando e a valorização do profissional.
* Abrangência: Profissionais de docência, suporte pedagógico e apoio aos docentes.

Capítulo II - Conceitos Básicos:

* Cargo: Conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação, quantidade e vencimento definidos.
* Função Temporária: Atividades específicas para atender necessidades temporárias.
* Classe: Conjunto de cargos/funções da mesma natureza e denominação.
* Nível: Subdivisão dos cargos/funções dentro da classe, por titulação.
* Carreira do Magistério: Conjunto de classes, escalonadas por complexidade, exigência e responsabilidade.
* Quadro do Magistério: Conjunto de cargos/funções docentes e de suporte pedagógico.

Capítulo III - Quadro do Magistério:

* Subquadros: Cargos Públicos (S.Q.C.) e Funções Temporárias (S.Q.F.).
* Classes Docentes: PEB-I, ADI, PEB-II.
* Classes de Suporte Pedagógico: Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica.
* Classes de Apoio ao Docente: Professor Auxiliar PEB-I, Professor Auxiliar PEB-II (Língua Portuguesa e Matemática).
* Postos de Trabalho: Assistente Técnico Pedagógico (A.T.P.) e Vice-Diretor de Escola, com características de suporte pedagógico.

Capítulo IV - Provimento:

* Requisitos: Qualificação mínima definida para cada cargo/função.
* Formas de Provimento: Nomeação em caráter efetivo (concurso público) ou em comissão.
* Estágio Probatório: 3 anos de avaliação profissional.
* Concursos Públicos: Realizados pela Secretaria Municipal de Administração em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
* Comissão Organizadora e de Acompanhamento: Definidas para cada concurso, com representantes do magistério, Conselho Municipal de Educação e Sindicato.

Capítulo V - Contratos e Substituições:

* Contratação Temporária: Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado.
* Professor Auxiliar: Contratação por tempo determinado, com remuneração de 50% do vencimento inicial do PEB-I.
* Substituições: Para profissionais em afastamento legal, por integrantes do Quadro do Magistério que preencham os requisitos.

Capítulo VI - Remoção e Vacância de Cargos:

* Remoção: Por permuta ou por processo de classificação por tempo de serviço e títulos.
* Vacância: Por exoneração, dispensa, demissão, aposentadoria ou falecimento.

Capítulo VII - Jornadas de Trabalho:

* Jornada Docente: Definida para PEB-I, PEB-II e ADI, com horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e em local de livre escolha.
* Carga Horária: Conjunto de horas em atividades com alunos, trabalho pedagógico coletivo e em local de livre escolha.

Capítulo VIII - Da Avaliação e da Progressão:

* Avaliação: Realizada periodicamente para todos os profissionais do Magistério, de acordo com critérios específicos.
* Progressão: Por tempo de serviço e por avaliação de desempenho.

Capítulo IX - Dos Direitos e Deveres:

* Direitos: Assegurados aos profissionais do Magistério, como férias, licenças, auxílio-doença e outros benefícios.
* Deveres: Definidos para cada cargo/função, como cumprimento da jornada de trabalho, planejamento e execução das atividades pedagógicas, e outros.

Capítulo X - Das Disposições Finais:

* Revogação: Lei 2.529/2007.
* Vigência: A partir da data de sua publicação.


Observações:

* A Lei 2.789/2008 foi modificada por outras leis, incluindo a Lei 3370/2012 e a Lei 4343/2020.
* O resumo acima não inclui todas as informações da lei, mas destaca os pontos principais.
* Para obter informações completas, consulte a Lei 2.789/2008 em sua versão atualizada.

Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 2.789/2008

DISPÕE sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva" Ver Lei 2529/07

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,

FAZ SABER , que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Seção I
Do Estatuto do Magistério, Fundamentação Legal, Objetivos e Abrangência

Art. 1° - Esta Lei, estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Itapeva, nos termos dos seguintes dispositivos legais:

I - Constituição Federal;

II - Constituição do Estado de São Paulo;

III - Lei Federal n° 9394/96 - (L.D.B.E.N.);

IV - Lei Federal n° 9424/96 - artigos não revogados;

V - Toda a legislação básica e complementar que institui o FUNDEB: Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, em especial a emenda Constitucional n° 53 que "Dá nova redação aos artigos 7°, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias" de 20/12/2006 e a Lei Federal n° 11494 de 20/06/2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

VI - Lei Orgânica do Município

Art. 2° - O Plano de Carreira e Remuneração e o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva tem como finalidades:

I - Incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal de Itapeva, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício pleno da cidadania;

II - Valorizar o profissional da educação, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho de acordo com as necessidades e diretrizes da rede municipal de ensino.

Art. 3° - Para os efeitos desta Lei integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem a docência, e os que oferecem Suporte Pedagógico e os que oferecem apoio aos Docentes, composta pelos profissionais abaixo relacionados, com as atribuições gerais de planejar, orientar, acompanhar, administrar, supervisionar e avaliar a Educação Básica do município, e realizar as pesquisas educacionais levadas a efeito nas Unidades Escolares, com vistas a programas, objetivos, metas e resultados. NR LEI 3370/12

I - Coordenação Pedagógica - Na coordenação da implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, propondo ações e estratégias para constante atualização e aperfeiçoamento do corpo docente, além de instrumentalizá-lo com as ferramentas adequadas a cada grupo de alunos conforme suas necessidades e dificuldades específicas;

II - Diretor de Escola - No exercício da Gestão administrativa e pedagógica da Unidade Escolar, incluindo planejamento, administração, acompanhamento, avaliação e replanejamento do trabalho desenvolvido por cada um dos setores da mesma, estabelecendo objetivos e metas a curto, médio e longos prazos, com vistas à otimização do trabalho, em especial do processo ensino-aprendizagem.

III - Supervisão de Educação Básica - Com as responsabilidades e atribuições das orientações, acompanhamento, avaliação, replanejamento e supervisão das ações administrativas e pedagógicas realizadas pelo conjunto de escolas pelo qual responde junto à Secretaria Municipal de Educação, com foco no resultado efetivo do processo ensino-aprendizagem, sendo responsáveis ainda pela implementação da Filosofia Educacional de Educação no desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico de suas Unidades Escolares, com vistas aos objetivos gerais estabelecidos para a Educação Nacional, e as políticas públicas Estaduais e Municipais.

PARÁGRAFO ÚNICO - As disposições desta Lei não se aplicam aos profissionais que integram o Quadro de Apoio das escolas municipais.

Seção II
Dos Conceitos Básicos

Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargo - o conjunto indivisível de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com denominação própria, quantidade certa e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei;

II - Função Temporária - o conjunto de atividades específicas a serem exercidas por docente admitido na forma da Lei, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público; NR LEI 3370/12.

III - Cargo de Provimento em Comissão - provido por ocupante transitório da confiança e por livre nomeação e exoneração da autoridade nomeante;

IV - Classe - conjunto de cargos ou funções temporárias da mesma natureza e igual denominação;

V - Nível - subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonadas de acordo com a titulação;

VI - Carreira do Magistério - conjunto de classes da mesma natureza de trabalho escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de exigência e responsabilidade;

VII - Quadro do Magistério - conjunto de cargos e de funções temporárias docentes, e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto às diversas classes que exercem atividades privativas da Secretaria Municipal da Educação.

Capítulo II

Seção I
Dos Princípios Básicos do Sistema Municipal de Ensino de Itapeva

Art. 5° - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 6° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência pacífica de instituições públicas e particulares de ensino;

VI - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;

VII - valorização dos profissionais do magistério;

VIII - gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente, com a participação dos usuários do serviço e de todos os envolvidos na ministração do ensino;

IX - garantia do padrão de qualidade em todos os níveis de ensino;

X - valorização da experiência extra-escolar, enriquecedora do currículo sistemático;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho, e as práticas sociais;

XII - a formação de cidadãos portadores de consciência social, crítica, solidária e democrática;

XIII - a incorporação das informações disponíveis do saber socialmente acumulado nas experiências culturais e escolares do aluno;

XIV - a existência do Conselho de Escola como instância democrática de deliberação e articulação da Unidade Escolar.

Capítulo III
Do Quadro do Magistério

Seção I
Da Constituição

Art. 7° - O Quadro do Magistério Público Municipal de Itapeva é constituído por 2(dois) subquadros, a saber:

I - Subquadro de Cargos Públicos (S.Q.C.);

II - Subquadro de Funções Temporárias ou Contratados (S.Q.F.);

§ 1° - O subquadro dos Cargos Públicos (S.Q.C.) compreende as seguintes tabelas:

1) Tabela I (S.Q.C.-I) constituída de cargos de provimento em comissão;

2) Tabela II (S.Q.C.-II) constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição;

§ 2° - O Subquadro das Funções Temporárias ou Contratados, é constituído da Tabela I (S.Q.F.-I) que integra o exercício das funções que comportam substituição.

Art. 8° - O Quadro do Magistério (Q.M.) é constituído das classes de docentes e de suporte pedagógico integradas nos Subquadros do Magistério, na seguinte conformidade:

I - Série de Classes Docentes -

a) Professor de Educação Básica I ou PEB-I - abrangendo os docentes que atuam na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental Regular, inclusive no 1° ano do Ensino Fundamental de 09 anos, instituído na Rede Municipal a partir de 2008, e os docentes que atuam nos termos iniciais da educação de Jovens e Adultos e educação especial, como titulares - S.Q.C.-II ou contratados - S.Q.F.-I. NR LEI 3370/12.

b) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - A.D.I. - docentes que atuam e auxiliam especificamente na Educação Infantil, com habilitação em Magistério ou Pedagogia, com atribuições gerais de cuidar e zelar pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer, junto às turmas de crianças, como titulares - S.Q.C - II ou contratados - S.Q.F.-I. NR LEI 3370/12.

c) Professor de Educação Básica II ou PEB-II - abrangendo os docentes que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos e ainda os que atuam na Educação Especial, como titulares - S.Q.C.-II ou contratados - S.Q.F.-I.

II - Série de Classes de Suporte Pedagógico:

a) Coordenador Pedagógico - abrangendo os profissionais que coordenam o trabalho pedagógico nos diferentes níveis de ensino - S.Q.C.-II.

b) Diretor de Escola - abrangendo todos os profissionais responsáveis pela Gestão Escolar - S.Q.C.-II.

c) Supervisor de Educação Básica - cargo lotado na Secretaria de Educação para prestar assessoria pedagógica, administrativa e legal às Unidades Escolares e à Secretaria Municipal de Educação - S.Q.C.-II.

III - Série de Classes de Apoio ao Docente:

a) professor de educação básica I, auxiliar ou PEB I auxiliar - abrangendo os profissionais que auxiliam os docentes que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental - 1º ao 5º Ano. NR LEI 3370/12.

Art. 9° - Além das classes previstas no artigo anterior, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação haverá Postos de Trabalho destinados às funções de Assistente Técnico Pedagógico (A.T.P.) e de Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, que pelas características do trabalho que desenvolvem, integram a classe de Suporte Pedagógico, na seguinte conformidade e composição: NR LEI 3370/12.

I) Assistente Técnico Pedagógico - A.T.P., o qual exercerá suas funções sob a orientação de uma Coordenação Geral de Normas Pedagógicas.

a) 03(três) para atendimento à Educação Infantil;

b) 03(três) para a área de alfabetização;

c) 02(dois) para as séries iniciais do Ensino Fundamental;

d) 01(um) para cada disciplina que compõe a grade curricular das séries finais do Ensino Fundamental, a saber: Língua Portuguesa, Inglês, Arte, Educação Física, História, Geografia, Matemática e Ciências Físicas e Biológicas.

e) 01(um) para atendimento à Informática Educacional.

f) 01(um) para Educação de Jovens e Adultos (E.J.A.).

g) 01 (um) pra Educação Especial . NR LEI 3370/12.

II) Vice-Diretor de Escola

a) 01(um) para cada Unidade Escolar que mantenha de 04(quatro) a 07(sete) classes em dois períodos;

b) 01(um) para cada Unidade Escolar que mantenha 24(vinte e quatro) ou mais classes em dois turnos de funcionamento; NR LEI 3370/12.

c) 01(um) para cada Unidade Escolar que mantenha 12(doze) ou mais classes no período diurno e no mínimo 04(quatro) classes no período noturno.

d) 01 (um) para cada Unidade Escolar que mantenha em dois turnos, 22 (vinte e duas) classes, sendo 02 (duas) classes ou mais de período integral de funcionamento; NR LEI 3370/12.

III - Coordenador Pedagógico. NR LEI 3370/12.

§ 1° - A designação para o exercício dos Postos de Trabalho acima referidos recairá em titulares do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino e também os conveniados da Rede Estadual de Educação, levando em conta comprovada experiência, competência, espírito de liderança, habilidades para pesquisa, disponibilidade para estudos, além de ética e postura profissional adequadas.

§ 2° - Considerando o perfil delineado no parágrafo anterior, a escolha para o Posto de Trabalho de A.T.P. deverá considerar a competência pedagógica como indicador prioritário, pois estes profissionais terão como atribuição primordial a capacitação em serviço dos Coordenadores Pedagógicos e dos docentes da Rede Municipal de Ensino.

§ 3° - A designação para o exercício do Posto de Trabalho de Vice-Diretor de Escola recairá em profissional titular do Quadro de Magistério, que, além de portador do perfil adequado, deverá preencher os requisitos exigidos por Resolução específica da Secretaria Municipal de Educação, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 4° - Para o exercício de suas funções, tanto o A.T.P. quanto o Vice-Diretor receberão, a diferença entre seu vencimento ou salário e o valor previsto na Escala de Vencimentos para as respectivas Classes de Suporte Pedagógico constantes no Anexo II da presente Lei.

Art. 10 - As Unidades Escolares oferecerão aulas no Laboratório de Informática, que será utilizado como recurso pedagógico pelo professor da sala de aula, as quais serão atribuídas como carga suplementar, conforme regulamentação específica. NR LEI 3370/12.

Seção II
Do Campo de Atuação

Art. 11 - Os integrantes das classes docentes exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:

I - Professor de Educação Básica I - PEB.-I - Na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental Regular, educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial. NR LEI 3370/12.

II - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI - Na Educação Infantil com turmas de 0 a 3 anos.

III - Professor de Educação Básica II - PEB.-II - Nas séries finais do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos, além da Educação Especial, desde que possua a habilitação específica.

§ 1° - O Professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado e inscrito para tal, ministrar aulas nas séries finais do Ensino Fundamental, configurando outro campo de atuação - o de P.E.B.-II, nos termos do §1° do art. 64 desta Lei.

Art. 12 - Os integrantes das classes de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.

Art. 12 - A - Os integrantes das classes de Apoio ao Docente exercerão suas atividades nos anos do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano. AC. NR LEI 3370/12.

Art. 12-B.  Os integrantes das classes de Apoio ao Docente, ocupantes dos cargos efetivos de Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa e Professor Auxiliar de Educação Básica II – Matemática exercerão suas atividades nos anos finais do Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano.” (NR - LEI 4343/2020)

Capítulo IV
Do Provimento

Seção I
Dos Requisitos

Art. 13 - O provimento dos cargos/funções da classe de Docentes, de Suporte Pedagógico e De Apoio ao Docente, exige uma qualificação mínima obrigatória sendo: NR LEI 3370/12.

I - Para a docência na Educação Infantil inclusive para o exercício das funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e nos anos/séries iniciais e nas séries iniciais do Ensino Fundamental - Ensino Médio com Habilitação Específica para o magistério desses níveis de ensino, ou Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação Específica, de acordo com a legislação em vigor.

II - Para docência no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos e demais turmas subseqüentes, além do que consta no item I, requer-se uma capacitação específica oferecida pela Secretaria Municipal de Educação.

III - Para os anos/séries finais do Ensino Fundamental - Habilitação Específica de Grau Superior, correspondente à Licenciatura Plena na disciplina.

IV - Para a docência nas classes de Educação Especial - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial - PEB II, ou, em sua falta, Licenciatura Plena em Pedagogia com Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização de, no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em Educação Especial - PEB I.

V - Para o cargo/função de Coordenador Pedagógico - (Suporte Pedagógico) - Curso de Licenciatura Plena com habilitação em pedagogia, de acordo com a legislação específica para o cargo de Coordenador Pedagógico. NR LEI 3370/12.

VI - Para os demais cargos do Suporte Pedagógico: Diretor de Escola e Supervisor de Educação Básica - curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação nos termos do Art. 64 da Lei Federal 9394/96 lato sensu ou stricto senso - Especialização em Administração Escolar.

VII - Para os Postos de Trabalho - A.T.P e Vice-Diretor de Escola - funções desempenhadas com as características de Suporte Pedagógico: NR LEI 3370/12.

a) A.T.P - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós Graduação em Educação para Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, ou Licenciatura Plena em uma das disciplinas do currículo dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, conforme o campo de atuação; NR LEI 3370/12.

b) Vice-Diretor - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação nos termos do art. 64 da Lei Federal n° 9394/96 lato sensu ou stricto sensu - especialização em Administração Escolar. NR LEI 3370/12.

VIII - Os profissionais dos cargos/funções de Suporte Pedagógico deverão ainda ter o seguinte tempo de serviço mínimo: NR LEI 3370/12.

a) 05(cinco) anos de efetivo exercício no magistério para Coordenador Pedagógico e Vice-Diretor;

b) 08(oito) anos de efetivo exercício no magistério para Diretor de Escola;

c) 08(oito) anos de efetivo exercício no magistério, dos quais 02(dois) anos nas atividades de suporte pedagógico ou 10(dez) anos de efetivo exercício no magistério, para Supervisor de Educação Básica.

Art. 14 - Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação de nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior credenciado pelo MEC.

Seção II
Das Formas de Provimento

Art. 15 - O provimento dos cargos da série de classes de docentes, dos profissionais do suporte pedagógico e de apoio ao docente far-se-á na forma de nomeação. NR LEI 3370/12.

Art. 16 - A nomeação prevista no artigo anterior dar-se-á em caráter efetivo ou em comissão.

§ 1° - O provimento dos cargos do quadro do magistério em caráter efetivo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2° - Os cargos em comissão serão providos preferencialmente por titulares de cargo em exercício no magistério público municipal.

Art. 17 - Após o provimento do cargo, o profissional do magistério será submetido a estágio probatório de 03(três) anos, durante os quais seu exercício profissional será avaliado nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - A remoção e a substituição somente serão permitidas ao profissional do magistério após o cumprimento de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo de ingresso. NR LEI 3370/12.

Art. 18 - Após o período probatório, o profissional terá o direito de inscrever-se para ser avaliado e a pontuação será computada entre os títulos para evolução funcional por via não acadêmica prevista no art. 47 desta Lei.

Seção III
Dos Concursos Públicos

Art. 19 - Os concursos públicos que tratam a presente Lei serão promovidos pela Secretaria Municipal de Administração, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, realizados por órgão de notória especialização e idoneidade moral.

Art. 20 - Os concursos de ingresso previstos nesta Lei reger-se-ão por instruções especiais preparadas por uma Comissão Organizadora indicada pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Secretário Municipal de Administração, nomeada pelo Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para cada concurso de ingresso será formada uma Comissão de Acompanhamento da qual participarão representantes eleitos por suas respectivas categorias, com a seguinte composição:

I - 6(seis) representantes da Rede Municipal de Ensino de Itapeva sendo 1(um) da Educação Infantil, 1(um) dos anos iniciais do Ensino Fundamental, 1(um) dos anos finais do Ensino Fundamental, 1(um) profissional do Suporte Pedagógico e 2(dois) A.T.Ps - um de cada nível do Ensino Fundamental - (anos iniciais e anos finais);

II - 3(três) representantes do Conselho Municipal de Educação de Itapeva;

III - 1(um) representante do Sindicato de Professores de Itapeva, eleito por seus pares;

Art. 21 - Os concursos públicos de provas e títulos reger-se-ão por instruções especiais contidas nos editais publicados na Imprensa Oficial do Município, estabelecendo:

I - a modalidade do concurso;

II - as condições para o provimento do cargo;

III - o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV - a bibliografia;

V - os critérios de aprovação e classificação;

VI - o prazo de validade do concurso;

VII - o número de cargos que serão oferecidos para provimento.

§ 1° - Os documentos deverão ser apresentados diante de uma comissão, 05 (cinco) dias úteis antes da escolha do cargo. O candidato será informado através de convocação feita na Imprensa Oficial do Município. NR LEI 3370/12.

§ 2° - Haverá a obrigatoriedade da realização do Concurso Público para provimento de cargos, sempre que o número de vagas atingir 5%(cinco por cento) do número de cargos providos.

§ 3° - Haverá reserva de 5%(cinco por cento) do número de cargos oferecidos, para os portadores de necessidades especiais.

Art. 22 - O prazo de validade do concurso público será de 02(dois) anos a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogada por igual período uma única vez.

Capítulo V
Dos Contratos e das Substituições

Art. 23 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Publicas do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na Legislação Municipal específica em vigência. NR LEI 3370/12.

§ 1° - Serão admitidos por contrato, nos termos do caput, professores:

I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento dos cargos;

II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas em caráter de substituição a ocupantes de cargos em afastamentos autorizados por legislação vigente;

III - para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados por legislação especifica, desde que não haja concursados aguardando para ingressar, no inicio do ano letivo;

IV - para exercer a função de Professor Auxiliar nos campos de atuação da Educação Infantil, do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na proporção de 01 (um) para cada 06 (seis) classes em funcionamento na Unidade Escolar.

§ 2° - A remuneração mensal do Professor Auxiliar corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do salário inicial do Professor de Educação Básica I, estabelecido no Anexo I que integra a presente Lei, competindo a ele:

I - exercer as atribuições específicas da função;

II - assumir a regência de classe nos impedimentos dos titulares no período de até 29 (vinte e nove) dias, sem a percepção dos vencimentos adicionais.

III - assumir a regência de classe nos afastamentos dos titulares, a partir do 30º (trigésimo) dia até o 180º (centésimo octagésimo) dia, sendo então designado, respeitada a ordem de classificação desses profissionais em exercício na respectiva Unidade Escolar, passando a receber normalmente pelos meses trabalhados. (NR) - LEI 2972/09.

§ 3° - As Unidades Escolares que oferecem os anos/séries finais do Ensino Fundamental, contarão com profissionais na categoria de eventuais.

§ 4° - Tanto os professores auxiliares PEB-I, como os eventuais PEB-II, serão contratados nos termos da legislação municipal em vigor que regulamenta o assunto.

Art. 24 - REVOGADO NR LEI 3370/12.

Art. 25 - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos da Legislação Municipal específica em vigência, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. NR LEI 3370/12.

Art. 26 - Observados os critérios estabelecidos pela legislação que regulamenta o assunto, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário a partir de 30 (trinta) dias aos profissionais do Suporte Pedagógico e dos Postos de Trabalho.

Art. 27 - As substituições mencionadas no artigo anterior serão exercidas por integrantes do Quadro do Magistério que, ao inscrever-se para tal fim preencham os requisitos legais, conforme regulamentação específica. NR LEI 3370/12.

§ 1° - O Vice-Diretor da Unidade Escolar substituirá o Diretor de Escola automática e obrigatoriamente, em todos os seus afastamentos até 90 (noventa) dias, tendo direito à diferença salarial com exceção das substituições ao diretor em suas faltas abonadas.

§ 2° - Os afastamentos superiores a 90 (noventa) dias serão exercidos por candidatos inscritos nos termos da legislação específica para substituir ocupantes de cargo de Suporte Pedagógico.

§ 3° - Nas situações previstas no § 1°, o Vice-Diretor será substituído em seus afastamentos legais a partir de 30 (trinta) dias, por candidatos inscritos conforme legislação específica.

Capítulo VI
Da Remoção e da Vacância de Cargos

Art. 28 - A remoção dos integrantes da carreira do magistério, especificados no artigo 8º, far-se-á por permuta e por processo de classificação por tempo de serviço e títulos na forma que dispuser o regulamento específico.

§ 1° - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação abrirá inscrições para remoção dos integrantes da carreira do magistério. NR LEI 3370/12.

§ 2° - A remoção precederá sempre o concurso de ingresso, não devendo ocorrer durante o ano letivo.

§ 3° - Somente serão oferecidas em concurso de ingresso, as vagas remanescentes do concurso de remoção.

§ 4º - Estará impedido de participar do processo de remoção o integrante do Quadro do Magistério que não tiver completado 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo de ingresso. NR LEI 3370/12.

Art. 29 - Os candidatos inscritos para remoção, poderão fazer indicações de vagas existentes ou possíveis de ocorrer durante o processo inicial de escolha, e sobre elas terão preferência, obedecida a ordem de classificação.

Art. 30 - A classificação dos candidatos inscritos no processo de remoção obedecerá às mesmas regras estabelecidas para atribuição de classes/aulas, excetuando-se a pontuação obtida pelo exercício na Unidade Escolar, computada para atribuições na mesma.

Art. 31 - A remoção por permuta será processada mediante requerimento por escrito de ambos os interessados, nos termos do art. 28 desta Lei Complementar e antecederá a remoção por títulos.

§ 1° - Estará impedido de remover-se por permuta o integrante do quadro do Magistério que: NR LEI 3370/12.

I - estiver em licença sem vencimentos ou suspenso disciplinarmente;

II - não tiver completado 01 (um) ano de efetivo exercício como titular de cargo no Magistério Público Municipal;

III - tenha sido beneficiado por permuta no período de 02 (dois) anos imediatamente anteriores;

IV - necessite de apenas 02 (dois) anos para completar o tempo necessário à aposentadoria;

§ 2° - Os profissionais removidos por permuta, estarão impedidos também de participar da remoção por títulos pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 28 desta Lei.

Art. 32 - A vacância de cargos e funções para o exercício do Quadro do Magistério ocorrerá por motivo de:

I - exoneração ou dispensa;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Dar-se-á a exoneração:

1- a pedido do funcionário;

2 - a critério da administração para os cargos de livre nomeação ou contrato por tempo determinado;

3 - quando o funcionário não tomar posse e/ou não entrar em exercício no prazo legal;

4 - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação que regulamenta o assunto.

Art. 33 - Além do disposto no Parágrafo Único do artigo anterior, dar-se-á a dispensa do profissional contratado:

I - quando o cargo foi provido por titular aprovado em concurso público ou recebido por remoção; NR LEI 3370/12.

II - quando da reassunção do titular de cargo que se encontrava afastado;

III - quando comprovadamente o profissional deixar a desejar no cumprimento de suas funções após todo o trâmite legal e pedagógico realizado pelas autoridades competentes, assegurando ao envolvido, ampla defesa nos termos constitucionais.

Capítulo VII
Das Jornadas de Trabalho

Art. 34 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com os alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo mesmo, a saber:

I - 24 (vinte e quatro) horas para a Jornada Inicial de Trabalho Docente para os PEB-II; NR Lei 3481/12

a) revogada

b) revogada

II - 30 (trinta) horas para a Jornada Básica de Trabalho Docente - PEB-I; NR Lei 3481/12

a) revogada

b) revogada

c) revogada

III - 13 (treze) horas para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os PEB - II; NR Lei 3481/12

a) revogada

b) revogada

IV - 30 (trinta) horas para a Jornada Básica de Trabalho Docente para os PEB II; NR Lei 3481/12

a) revogada

b) revogada

V - 36 (trinta e seis) horas para a Jornada Ampliada de Trabalho Docente para os PEB II;NR Lei 3481/12

a) revogada

b) revogada

VI - 40 (quarenta) horas para a Jornada Básica de Trabalho dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI). NR Lei 3481/12

§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 60 minutos dos quais 55 são para ministrar aulas, 05 minutos para o trânsito pelas salas, ficando assegurado ainda ao docente no mínimo 15 (quinze) minutos de descanso por período letivo. (Parágrafo Renumerado) NR Lei 3481/12

§ 2º Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, a jornada de trabalho do docente observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos. (Parágrafo Acrescentado). NR Lei 3481/12

§ 3º O restante de 1/3 (um terço) da jornada será reservada para trabalho pedagógico realizado na escola e em local de livre escolha, cujos critérios serão regulamentados por meio de Resolução, a ser editada pela Secretaria Municipal da Educação. (Parágrafo Acrescentado). NR Lei 3481/12

Art. 35 - Os docentes contratados para substituir titular que não seja em sua(s) jornada(s) de trabalho, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir com os alunos a qual terão direito também às horas de trabalho pedagógico coletivo, e às horas em local de livre escolha.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aos profissionais citados no caput não se aplica, portanto o sistema de atribuição, por jornada de trabalho, direito dos titulares.

Art. 36 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com os alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha feita pelo docente.

§ 1° - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no art. 34 desta Lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, na forma indicada no Anexo III desta Lei.

§ 2° - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou um cargo de Suporte Pedagógico com um docente, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, não podendo haver incompatibidade de horário, independentemente da secretaria ou do órgão com o qual o profissional vier a exercer o acúmulo.

§ 3° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos profissionais contratados.

Art. 37 - As horas de trabalho pedagógico coletivo (H.T.P.) realizados na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades de caráter pedagógico coletivo tais como: para estudos, reflexões, debates, pesquisas, atendimento aos pais e repasse das orientações transmitidas ao Coordenador Pedagógico pelo Centro de Formação Pedagógica, com pauta e horário preparados antecipadamente pelos estabelecimentos de ensino.

PARÁGRAFO ÚNICO - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (H.T.P.L.), destinam-se ao preparo das aulas, preparo e correção dos instrumentos de avaliação que serão propostos aos alunos.

Art. 38 - Os professores de Educação Básica I na regência de classe ficarão sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente.

Art. 39 - Os professores de Educação Básica II deverão optar anualmente, no momento da inscrição para atribuição de aulas, pela manutenção, redução ou ampliação de sua Jornada de Trabalho Docente.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ampliação da respectiva Jornada será feita de acordo com critérios específicos de classificação a serem fixados em regulamento próprio, de acordo com as normas previstas nesta Lei.

Art. 40 - Os docentes titulares de cargo, sujeitos às Jornadas de Trabalho Docente previstas no art. 34 desta Lei poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Art. 41 - Entende-se por carga suplementar de trabalho, o mínimo de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a Jornada de Trabalho a que estiver sujeito.

§ 1° - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho, são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho em local de livre escolha pelo docente.

§ 2° - O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o art. 34 desta Lei.

Art. 42 - Os cargos de Suporte Pedagógico serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais sendo 08 (oito) diárias destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas constantes em regulamento próprio.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, os Assistentes Técnicos Pedagógicos - A.T.Os - Posto de Trabalho - Suporte Pedagógico poderão ser autorizados a exercer uma jornada de trabalho menor que a estabelecida no caput, desde que nunca inferior á jornada de trabalho na qual estejam incluídos no cargo no qual são efetivos, percebendo proporcionalmente, pelas horas trabalhadas.

Capítulo VIII
Da Inscrição e Classificação para atribuição de classe e/ ou aulas.

Art. 43 - Os docentes titulares da Rede Municipal de Ensino deverão inscrever-se anualmente para o processo de atribuição de classes e/ou aulas mediante edital de convocação e cronograma da Secretaria Municipal de Educação, que serão publicados na Imprensa Oficial.

§ 1° - No ato da inscrição na Unidade Escolar, o docente titular fará sua opção pela manutenção ou alteração da jornada de trabalho e carga suplementar de trabalho docente, em formulário próprio do qual deverão constar também os dados pessoais, situação funcional, tempo de serviço e títulos.

§ 2° - Observados os requisitos legais, haverá inscrição para, substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério, inclusive por ocupantes titulares de cargo da mesma classe, classificados na Secretaria Municipal de Educação.

§ 3° - Os titulares de cargo inscritos nos termos do § 2° concorrerão a substituições cuja carga horária seja igual ou maior que a sua.

Art. 44 - A classificação dos docentes obedecerá aos seguintes critérios e ordem de preferência:

I - Quanto à situação funcional:

a) titulares de cargo afastados do Sistema Estadual de Ensino,que prestam serviços junto à Rede Municipal em decorrência do processo de municipalização;

b) titulares de cargo provido mediante concurso de provas e títulos do município de Itapeva;

c) titulares de cargo, em outro campo de atuação, inclusive para carga suplementar;

d) titulares de cargo inscritos nos termos do §2° do artigo 43;

e) Candidatos à admissão, contratados anualmente nos termos da legislação vigente.

II - Quanto à habilitação:

a) a específica do cargo;

b) a não específica da licenciatura do cargo;

c) em disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), após o atendimento à composição da jornada de trabalho dos docentes titulares de cargos dessas disciplinas.

III - Quanto ao tempo de serviço:

a) tempo de serviço em dias, no cargo docente, no campo de atuação referente às classes e/ou aulas a serem atribuídas no Magistério Público Municipal de Itapeva;

b) tempo de serviço em dias, em função docente no campo de atuação referente às classes e/ou aulas a serem atribuídas no Magistério Público Municipal de Itapeva;

c) REVOGADO LEI 3370/12

d) tempo de serviço em dias na Unidade Escolar como docente no campo de atuação referente às classes e/ ou aulas a serem atribuídas.

§ 1° - A data base para contagem de tempo de serviço no que trata o inciso III deste artigo, será 30 (trinta) de junho do ano em que ocorrer a inscrição, ou do ano anterior se a inscrição ocorrer no 1º Semestre.

§ 2° - Para apuração do tempo de serviço não serão descontados os seguintes afastamentos: faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença-gestante e os demais que são considerados como efetivo exercício para todos os fins nos termos da legislação vigente.

§ 3° - O tempo de serviço do docente ou do profissional de Suporte Pedagógico aposentado, que se inscrever, será computado somente a partir do ato da aposentadoria.

IV - Quanto aos títulos:

a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos do município de Itapeva, para o provimento do cargo do qual é titular;

b) certificado de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da Secretaria Municipal de Educação de Itapeva ou do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação, ainda que de outras disciplinas;

c) diploma de mestrado ou doutorado correspondente à área específica, ou de Educação ou ainda especialização em nível de pós-graduação.

d) cursos de aperfeiçoamento e capacitação na área específica ou na da Educação, realizado nos 03 (três) últimos anos que antecederam a inscrição.

Art. 45 - A atribuição de classes/aulas na Rede Municipal de Ensino terá cronograma próprio constante em edital da Secretaria Municipal de Educação.

Art.46 - As classes/aulas que se tornarem livres no decorrer do processo inicial de atribuição e durante o ano letivo, serão consideradas disponíveis conforme cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Educação para:

I - remoção;

II - ingresso;

III - atribuição nos termos do artigo 44 desta Lei;

IV - atribuição nos termos do artigo 23 desta Lei.

Capítulo IX
Da Evolução Funcional

Art. 47 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade profissional através das seguintes modalidades:

I - pela via acadêmica considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino;

II - pela via não acadêmica considerados os fatores relacionados à atualização e aperfeiçoamento profissional, produção de trabalhos na respectiva área de atuação e avaliação de desempenho, desde que requerida pelo interessado após os 03 (três) anos do período probatório.

Art. 48 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação e a especialização acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria sensível da qualidade de seu trabalho

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Básica I e ADIs mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de grau superior de ensino, na graduação correspondente à Licenciatura Plena, será enquadrado no Nível IV e, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado no Nível V;

II - Professor de Educação Básica II - mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado ou de doutorado, na habilitação específica ou em Educação, será enquadrado respectivamente nos níveis IV e V respectivamente.

III - Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado ou de doutorado em Educação, será enquadrado nos níveis IV e V respectivamente.

Art. 49 - A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através dos fatores: Atualização, Aperfeiçoamento e Especialização Profissional além da Produção de Trabalhos Profissionais, considerados por esta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade, e da produtividade do trabalho realizado pelos profissionais do Magistério.

§ 1° - A cada um dos fatores de que trata o caput deste artigo serão atribuídos pesos calculados a partir de itens que compõem cada um deles, aos quais serão atribuídos pontos segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio.

§ 2° - Consideram-se componentes do Fator Atualização, todos os estágios e cursos de formação complementar no respectivo campo de atuação de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados pela Secretaria Municipal de Educação através de seus órgãos competentes ou por outras instituições reconhecidas oficialmente.

§ 3° - Excepcionalmente, dependendo da análise e da avaliação dos temas e conteúdos, dos cursos e outros eventos afins com menos horas que venham efetivamente contribuir para a atualização e crescimento do profissional, poderão ter somado os períodos de duração menores constantes no(s) certificado(s), até o total de 30 (trinta) horas, quando o mesmo adquirirá o direito à pontuação correspondente;

§ 4° - Consideram-se para fins de pontuação do Fator Aperfeiçoamento, os cursos que têm como objetivo a ampliação de conhecimentos em determinada(s) disciplina(s) ou área de estudos, desenvolvidos exclusivamente por instituições de ensino superior, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, conforme legislação vigente;

§ 5° - Consideram-se como Fator Especialização nos termos do caput - Evolução Funcional por via não acadêmica, os cursos com essa característica que têm como objetivo o aprofundamento de conhecimentos em determinada área do saber, desenvolvido exclusivamente por instituições de ensino superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme legislação vigente.

§ 6° - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional os seguintes itens:

1) publicação de artigos específicos que contribuam na reflexão - ação educativa;

2) participação, como integrantes em seminários, congressos, ou em outros eventos educacionais, expondo trabalhos práticos e significativos, já aplicados em sua prática pedagógica, com comprovada eficácia;

3) participação em atividades docentes e correlatas que, além de organizadas em plena consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, sejam desafiadoras e significativas tais como:

a) regência em classe de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, com pelo menos 90% de aproveitamento, sendo que ao final do 1º ano o aluno deverá estar no nível alfabético de escrita e no final do 2º ano no nível alfabético ortográfico, comprovado pelo Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e ATP. NR LEI 3370/12.

b) elaboração e desenvolvimento de projetos pedagógicos diferenciados que privilegiem atividades extra-curriculares com efetiva participação de alunos, escola e comunidade além de comprovada mudanças comportamentais dos participantes;

c) premiações recebidas e devidamente divulgadas, pela participação de alunos em concursos realizados pelas diversas instâncias oficiais ou em parcerias com a Educação - MEC, ONGs e Associações diversas reconhecidas nacionalmente;

4) Desempenho funcional exemplar e diferenciado, comprovado por registros sistemáticos, levando em conta os direitos e deveres previstos nesta Lei.

5) Avaliação de desempenho considerada de bom nível, após os 3 (três) anos do período preparatório, à pedido do interessado.

§ 7° - A comprovação do atendimento aos diferentes itens do parágrafo anterior, deverá ser apresentada em momento específico estabelecido por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, o que implicará no registro sistemático das atividades docentes, bem como na aprovação, pelo Conselho de Escola naquilo que se relacionar a projetos e atividades do Projeto Pedagógico, com o parecer das autoridades competentes.

§ 8° - Os resultados contendo os valores obtidos em cada item deverão ser publicados na Unidade Escolar e na Secretaria Municipal de Educação para conhecimento dos interessados e eventuais recursos dos avaliados que se sentirem prejudicados.

§ 9° - Os cursos previstos neste artigo bem como os itens da produção profissional serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

Art. 50 - Fica assegurada a Evolução Funcional pela via não acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do profissional do magistério, devendo ser cumpridos interstícios mínimos computado sempre o tempo de efetivo exercício no nível que estiver enquadrado na seguinte conformidade. NR LEI 3370/12.

a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;

b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;

c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;

d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos.

Art. 51 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:

I - afastado para prestar serviços junto a outros órgãos ou Secretarias Municipais para o desempenho de atividades não correlatas às do magistério;

II - licenciado para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses;

III - afastado para tratar de interesses particulares.

Art. 52 - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão considerados para os mesmos fins em relação ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser investido em cargos deste mesmo quadro.

Capítulo X
Dos Direitos e dos Deveres

Seção I
Dos Direitos

Art. 53 - Além dos previstos em outras normas legais são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

I - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;

II - participar dos estudos e deliberações relacionadas ao processo educacional nos aspectos do planejamento, execução, avaliação, reforço e replanejamento das atividades escolares;

III - participar dos estudos e deliberações relacionadas às alterações das normas regulamentares da Carreira do Magistério;

IV - ter ao seu alcance informações educacionais atualizadas, bibliografia, material didático suficiente e outros recursos que possibilitem o aperfeiçoamento de sua prática profissional, bem como a ampliação de seus conhecimentos;

V - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e de procedimentos didático-pedagógicos, assim como dos instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, desde que alicerçados nos princípios psicopedagógicos da aprendizagem, no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

VI - dispor, em local de trabalho de instalações e recursos técnicos-pedagógicos suficientes e apropriados, propiciando, eficiência e eficácia ao exercício de suas funções;

VII - receber, através dos serviços e dos profissionais especializados e dos técnicos da Secretaria Municipal de Educação, orientações e assistência adequadas que estimulem e contribuam para otimização de seu desempenho profissional;

VIII - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

IX - receber remuneração de acordo com a classe e com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime jurídico de trabalho a que estiver sujeito, conforme o estabelecido por esta Lei sempre até o 5º (quinto) dia útil de cada mês;

X - receber remuneração por serviço extraordinário quando devidamente convocado para esta finalidade, independente da classe que pertencer;

XI - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos quando solicitado e aprovado pela administração;

XII - ter suas despesas de transporte, alimentação e hospedagem ressarcidas, quando convocado para atividades profissionais fora dos limites do município ou receber auxílio quando manifestar desejo de participar de eventos educacionais, mesmo sem ser convocado, desde que, com autorização da Secretaria Municipal de Educação;

XIII - ser respeitado por alunos, pais, comunidade, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano;

XIV - filiar-se à entidade sindical que represente os interesse de sua categoria e participar, se escolhido pelos pares, à participar dos respectivos eventos, como representante da categoria;

XV - reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que com prévio consentimento do superior imediato;

XVI - ter garantido, em qualquer situação, amplo direito de defesa.

Art. 54 - Os docentes e os ocupantes das classes de suporte pedagógico em exercício nas Unidades Escolares gozarão férias e recesso de acordo com o calendário escolar; os que exercem suas atividades na Secretaria Municipal de Educação, gozarão férias e 15 (quinze) dias de recesso por ano.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os profissionais do Quadro do Magistério terão direito a 06 (seis) ausências anuais, no máximo uma vez por mês, em dia de sua livre escolha, que serão abonadas pelo chefe imediato, e, com exceção do cômputo nos 30 (trinta) dias afastamentos para fins de licença-prêmio, serão consideradas como efetivo exercício para todos os fins.

Seção II
Dos Deveres

Art. 55 - Os integrantes do Quadro do Magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverão:

I - conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive o presente Estatuto;

II - cumprir integralmente a Jornada de Trabalho que lhe for atribuída e realizar todas as atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação;

III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

IV - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia;

V - empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação, respeitando sua cultura e sua linguagem, tendo como ponto de partida os conhecimentos anteriores do mesmo;

VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício consciente da cidadania;

VII - buscar meios de atualização de seus próprios conhecimentos, tanto teóricos quanto práticos, procurando tornar o processo ensino-aprendizagem dinâmico e prazeroso, aproveitando as oportunidades que a Secretaria Municipal de Educação oferece;

VIII - considerar os princípios psicopedagógicos do processo ensino-aprendizagem, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e da comunidade em geral e as diretrizes da Política Educacional do Município, Estado e União, na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

IX - considerar ainda os princípios de democratização, do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, esforçando-se pela aprendizagem de todos os alunos;

X - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade em geral;

XI - participar do processo de gestão democrática da escola, do Conselho de Escola e Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim, apresentando e discutindo propostas, mas acatando as decisões tomadas pela maioria;

XII - contribuir para erradicação do analfabetismo, melhoria da qualidade do ensino e para a melhor capacitação dos recursos humanos no mercado de trabalho;

XIII - participar do Conselho de Classe, Série e Termo das Unidades Escolares em que ministrar aulas, à vista da importância legal e pedagógica desse momento, para todos os participantes;

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XV - guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional, quando for o caso;

XVI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades das quais tiver conhecimento, na sua área de atuação, e, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

Art. 56 - É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério:

I - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada, e/ou retirar-se de seu local de trabalho, no horário de expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

II - tratar de assunto particular durante o horário de trabalho, inclusive realizar comércio de qualquer espécie e manter ligado aparelho de telefonia móvel durante o período de aula; NR LEI 3370/12.

III - faltar com respeito aos alunos, pais, funcionários, professores, colegas, técnicos e especialistas e desacatar as autoridades constituídas;

IV - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à Unidade Escolar;

V - confiar à outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividades inerentes ao seu cargo ou função para o qual foi contratado;

VI - descumprir os itens relacionados no artigo 55.

Capítulo XI
Dos Afastamentos

Art. 57 - Os profissionais do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício do seu cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:

I - prover cargo em comissão e exercer função de confiança, ou substituir ocupantes de outros cargos que forem afastados nos termos da legislação vigente;

II - titulares de cargos para substituir outros titulares que forem afastados nos termos da legislação vigente;

III - exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, encargos ou funções previstas nas Unidades Escolares e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação de Itapeva, com as vantagens do cargo;

IV - exercer junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Itapeva, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;

V - freqüentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento ou de especialização relativos às suas funções no país ou no exterior com ou sem prejuízo dos vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo;

VI - afastar-se para tratar de interesses particulares sem direito aos vencimentos e demais vantagens do cargo por até 02 (dois) anos, após cumprido o estágio probatório, ou seja após 03 (três) anos de efetivo exercício.

VII - afastar-se para fins eleitorais sendo esse período considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.

VIII – O tempo em que os profissionais do Magistério permaneçam readaptados em unidades escolares ou em órgãos da Secretaria Municipal da Educação será considerado como efetivo exercício no cargo de origem para fins de aposentadoria. (AC - Lei 5130/24)

§ 1° - Considerar-se-ão atividades inerentes às do Magistério aquelas que são próprias dos cargos ou das funções do Quadro do Magistério.

§ 2° - Considerar-se-ão atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, capacitação dos profissionais do Quadro do Magistério exercidas em Unidades Escolares ou em órgãos da Secretaria Municipal da Educação de Itapeva.

§ 3° - A critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser deferidos, em caráter excepcional, os afastamentos nos termos do Inciso V para servidores que não tenham cumprido o tempo de exercício estabelecido; e novo afastamento somente será concedido após 05 (cinco) anos do vencimento do primeiro.

Art. 58 - O integrante do Quadro do Magistério afastado para tratar de interesses particulares, ou qualquer outro afastamento sem remuneração terá que reassumir seu cargo 06 (seis) meses antes da data dos concursos de remoção por permuta ou por títulos, para poder participar dos referidos concursos.

Art. 59 - Aplicar-se-ão aos integrantes do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos em legislação específica e, em especial as da Lei Municipal nº 1777/2002 (Estatuto do Funcionário Público Municipal).

Capítulo XII
Da Retribuição Pecuniária

Art. 60 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei, compreende vencimentos de salários e vantagens pecuniárias na forma da legislação vigente.

§ 1° - Aos valores dos vencimentos instituídos nos Anexos I - II e III da presente Lei Municipal, já está incorporada a Gratificação por Trabalho Educacional (G.T.E), estabelecida por lei específica. NR LEI 3370/12.

§ 2° - A data base da categoria será dia 1º de maio de cada ano, sendo que tanto os docentes como todos os demais funcionários abrangidos por este Estatuto receberão reajuste salarial de, no mínimo, de acordo com a inflação referente ao ano anterior.

Art. 61 - Os valores dos vencimentos e salários dos profissionais do Quadro do Magistério são os fixados na Escala de Vencimentos, Classes Docentes E.V-C.D; e na Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico E.V-C.S.P. e escalas de vencimentos, classes de apoio ao docente - EV-A.D., constantes do Anexo I - Anexo II e Anexo III desta Lei, na seguinte conformidade:

NR LEI 3370/12.

I - Anexo I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - E.V.-C.D. aplicável às classes de Professor de Educação Básica, com o seguinte enquadramento inicial:

- Professor de Educação Básica I - Faixa 1 - Nível I - Tabela II;

- Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - Anexo I - Tabela I - Ref. 10 A

- Professor de Educação Básica II - Faixa 2 - Nível I - Tabela I ou II conforme a Jornada de Trabalho de cada profissional.

II - Anexo II - Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - E.V.S.P. aplicável às classes de Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica, com o seguinte enquadramento inicial:

- Coordenador Pedagógico - Faixa 1 - Nível I - Tabela I;

- Diretor de Escola - Faixa 2 - Nível I - Tabela I;

- Supervisor de Educação Básica - Faixa 3 - Nível I - Tabela I.

- Coordenador Pedagógico - Faixa 1 - Nível I - Tabela III;

- Diretor de Escola - Faixa 2 - Nível I - Tabela III;

- Supervisor de Educação Básica - Faixa 3 - Nível I - Tabela III;

- Assistente Técnico Pedagógico (ATP) - Faixa 4 - Nível I - Tabela III. NR. LEI 3091/10

III - Anexo III - Escala de Vencimentos - Classes de Apoio ao Docente E.V-A.D aplicável a classe de Professor de Educação Básica I Auxiliar, com o seguinte enquadramento inicial:

NR LEI 3370/12

a) Professor de Educação Básica I Auxiliar - Faixa I - Nivel I - Tabela I. NR LEI 3370/12.

PARÁGRAFO ÚNICO - Cada classe de docentes e cada classe de suporte pedagógico e cada classe de apoio ao docente são compostas de 05 (cinco) níveis de vencimentos correspondendo, o primeiro nível ao vencimento inicial das classes, e os demais, à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta Lei, e regulamentada por documento legal específico. NR LEI 3370/12.

Art. 62 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 60 são as seguintes:

I - Adicional por tempo de serviço que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, ou seja 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, comprovados mediante Atestado de Tempo de Serviço A.T.S., sobre o valor dos vencimentos integrais ou salário do cargo, não podendo ser computado nem acumulado para fins de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

II - Sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário do cargo e dos adicionais por tempo de serviço, previsto no inciso anterior, a cada período de 20 (vinte) anos ou 04 (quatro) adicionais no magistério público, conforme o Estatuto do Servidor Municipal.

§ 1° - Tanto o adicional por tempo de serviço quanto a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente ao salário-base mais carga suplementar de trabalho docente;

§ 2° - Farão jus a estas vantagens pecuniárias todos os que se tornarem efetivos no Quadro do Magistério na Rede Municipal de Ensino de Itapeva; e os A.D.Is, a partir da publicação desta Lei;

§ 3° - Para fins das vantagens pecuniárias, o tempo de serviço será computado relativamente a partir da posse e exercício.

§ 4° - O primeiro A.T.S (Atestado de Tempo de Serviço) para fins de adicional deverá ser requerido após 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de trabalho prestado no Magistério Público Municipal de Itapeva, os demais subseqüentes serão concedidos automaticamente.

Art. 63 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior os titulares de cargo abrangidos por esta lei, fazem jus à: NR LEI 3370/12.

I - 13º salário;

II - salário família;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

VI - gratificação por trabalho noturno;

VII - outras gratificações e vantagens previstas em regulamentos próprios;

VIII - bônus de mérito a ser regulamentado por Decreto específico;

IX - plano de saúde pessoal subsidiado em 50% (cinqüenta por cento) pela Administração Municipal;

X - plano de saúde para dependentes, com pagamento integral pelo interessado.

§ 1° - A adesão ao plano de saúde será voluntária e manifestada mediante requerimento no qual o usuário autorizará o desconto em folha, da parcela que lhe couber para a manutenção do referido plano.

§ 2° - O plano de saúde será estendido aos dependentes do profissional do Magistério, conforme o inciso X desde que o mesmo assuma a responsabilidade pelo pagamento integral dos valores devidos por dependente.

Art. 64 - A retribuição pecuniária do titular de cargo por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do docente contratado, por hora de carga horária, corresponderá a 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com o Nível em que o mesmo estiver enquadrado.

§ 1° - O professor de Educação Básica I que ministrar aulas nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, na forma prevista no § 2° do artigo 11 desta Lei, terá a retribuição referente a essas aulas, calculadas com base no Nível I, Faixa 2, Escala de Vencimentos - Classes Docentes.

§ 2° - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.

Art. 65 - O integrante do Quadro do Magistério quando for designado para substituir, ou responder por atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo salário da substituição, incluída se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho docente.

Art. 66 - Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) por hora trabalhada enquanto atuarem no exercício de suas funções, no período noturno, entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, denominado G.T.N.- Gratificação por Trabalho Noturno.

§ 1° - Os funcionários titulares e contratados do Quadro do Magistério perderão o direito à gratificação estabelecido no caput do artigo quando estiverem afastados, em licença ou ausentes, salvo nas hipóteses de: falta abonada, férias, licença à gestantes, licença-adoção, licença-prêmio (esta, direito dos titulares), gala, nojo, S.O, afastado para participar de cursos e orientações técnicas promovidas e devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° - O valor da Gratificação por Trabalho Noturno - G.T.N - será computado para o cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e pagamento proporcional de férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Art. 67 - Os profissionais do Quadro do Magistério, a partir de seu ingresso, terão como prêmio de assiduidade, licença-prêmio de 90 (noventa) dias a cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto.

§ 1° - O período de licença será considerado como efetivo exercício para todos os fins, não acarretando nenhum prejuízo aos beneficiários.

§ 2° - Para fins de licença-prêmio, não se considera interrupção de exercício as faltas abonadas, as justificadas, A.Ms, licença-saúde, desde que o total não ultrapasse 30 (trinta) ausências no período de 05 (cinco) anos após o ingresso (posse e exercício) no Magistério Público Municipal de Itapeva.

§ 3° - Os afastamentos considerados como efetivo exercício para todos os fins nos termos da lei Municipal nº 1777/2002, além de S.O., participação em O.Ts, licença compulsória, participação em reuniões sindicais autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, também não serão computados nas 30 (trinta) ausências.

§ 4° - Considera-se como interrupção de exercício, o que acarretará o início de uma nova contagem, além das faltas injustificadas, as advertências oficializadas e os processos administrativos julgados procedentes, a partir do ingresso no Magistério Municipal.

§ 5° - O requerimento da licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.

§ 6° - A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a 30 (trinta) dias, sendo facultado ao Secretário Municipal de Educação, conceder e autorizar o início do afastamento. NR LEI 3370/12.

§ 7° - O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 8° - O interessado que fizer jus a essa licença, poderá requerer o prêmio em pecúnia que, ao ser autorizado pela autoridade competente, será pago na faixa inicial correspondente ao cargo e classe em que se encontrar.

§ 9° - SUPRIMIDO.

Art. 68 - Os profissionais do Quadro do Magistério que, residindo na zona urbana do município de Itapeva exercem suas atividades na zona rural, ou, os que residindo na zona rural exercem suas atividades na zona urbana, farão jus ao passe ou transporte escolar, não tendo despesas com locomoção para trabalhar.

Art. 69 - Fica instituído ainda o adicional de local de exercício a gratificação de percurso aos integrantes do Quadro do Magistério que residindo na zona urbana exercem suas atividades em Unidades Escolares da zona rural e aos que, residindo na zona rural exerçam suas atividades em Unidades Escolares na zona urbana, independente de sua carga horária. NR LEI 3370/12.

§ 1° - O adicional supra-citado será concedida nos percentuais abaixo relacionados, correspondendo à distância em quilômetros (ida e volta) entre as unidades escolares e a sede do município de Itapeva:

- até 10 Km - 2% (dois por cento)

- de 11 a 30 Km - 5% (cinco por cento)

- de 31 a 60 Km - 10% (dez por cento)

- de 61 a 80 Km - 12% (doze por cento)

- de 81 Km em diante - 15% (quinze por cento);

§ 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Educação enviar ao Departamento Pessoal a relação dos docentes abrangidos por este artigo, com a respectiva adicional pelo percurso.

Art. 70 - Fica instituída a gratificação de auxílio-transporte que corresponderá: (Revogado – Lei 5074/2024)

I - para o Supervisor de Educação Básica - 20% (vinte por cento) do valor do Nível I - Faixa 2 da Escala de Vencimentos Suporte Pedagógico.

II - Para o Diretor de Escola e Vice-Diretor - 10% (dez por cento) do valor do Nível I - Faixa 2 da Escala de Vencimentos Suporte Pedagógico.

Capítulo XIII
Da Caracterização do Excedente e ao Adido

Art. 71 - Quando o número de titulares de cargo da mesma denominação, classificados em uma Unidade Escolar tornar-se maior que o estabelecido para a mesma, em razão da extinção de classes, os excedentes passarão a exercer suas atribuições em outra Unidade Escolar, ou a exercer outras funções inerentes ao seu cargo na própria escola onde ficou excedente; de acordo com os critérios estabelecidos por esta Lei.

§ 1° - Será considerado excedente, o titular de cargo cuja classificação na unidade escolar para o processo anual de atribuição de classes ou aulas, impossibilite o exercício da jornada de trabalho docente na qual está incluído.

§ 2° - Os titulares de cargo considerados excedentes nas respectivas unidades escolares serão classificados a nível da Secretaria Municipal de Educação para que lhes sejam atribuídas as classes ou aulas em outras escolas, necessárias à composição de sua Jornada de Trabalho Docente.

§ 3° - Na impossibilidade de atendimento ao estabelecido no § 2°, esses docentes serão declarados adidos junto às novas unidades escolares de origem, devendo cumprir seu horário normal de trabalho, passando a exercer as seguintes atividades:

I - substituir outros titulares de cargo que vierem a se afastar por qualquer motivo, inclusive nas eventuais ausências, ou aulas livres;

II - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;

III - participar do processo de adaptação e socialização dos alunos com necessidades especiais;

IV - colaborar no desenvolvimento do projeto político-pedagógico e na integração escola - comunidade;

V - colaborar em todas as demais atividades pedagógicas inerentes ao Plano Gestor;

VI - exercer outras funções designadas pelo diretor de escola, desde que inerentes ao cargo no qual é titular.

Art. 72 - O adido a quem for atribuído classes e/ou aulas livres em outra Unidade Escolar, será automaticamente removido ex-officio para a mesma, com direito a retornar a sua unidade de origem, quando nela ocorrer vacância de cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO - O adido deverá inscrever-se obrigatoriamente no concurso de remoção.

Art. 73 - O tempo em que o servidor do Quadro do Magistério permanecer excedente ou adido, será considerado como de efetivo exercício no cargo original sendo mantido todos os seus direitos e vantagens.

Art. 74 - A aposentadoria dos profissionais do Quadro do Magistério será concedida com base na legislação federal vigente.

CAPÍTULO XIV
Da Licença à gestante, paternidade e por adoção

Art. 75 - Fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério (Q.M), a concessão de :

I - licença à funcionária gestante;

II- licença-paternidade;

III-licença por adoção.

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE

Art. 76 - À funcionária gestante do Quadro do Magistério será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;

II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;

III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de natimorto,comprovado por atestado médico oficial, será concedido repouso remunerado por 15 (quinze) dias.

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 77 - Ao funcionário será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.

DA LICENÇA POR ADOÇÃO

Art.78 - O funcionário integrante do Quadro do Magistério poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos funcionários do Quadro do Magistério, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

§ 2º - O funcionário deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.

§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.

Capítulo XV
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 79 - Fica assegurado aos titulares de cargo da Rede Estadual afastados junto ao município por força do Convênio de Parceria Educacional, o direito de assumir outros cargos da carreira do Magistério Municipal, desde que aprovados em concurso público, fazendo jus à diferença dos vencimentos entre o cargo de origem no Estado e o assumido no município, enquanto permanecer o convênio.

§ 1° - Os profissionais do Quadro do Magistério da Rede Estadual afastados junto ao município farão jus a complementação salarial, se for o caso, enquanto permanecerem conveniados junto ao município.

§ 2° - Encerrado o convênio de Parceria Educacional, o professor deverá optar por um dos cargos, caso não seja possível o acúmulo.

§3° Tendo tomado posse e assumindo o cargo de carreira do Magistério Municipal, o tempo laborado será considerado como efetivo exercício para todos efeitos, inclusive para fins de aposentadoria.(Ac - Lei 5074/2024)

Art. 80.  Os atuais cargos de Coordenador Pedagógico de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico de Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Coordenador Pedagógico de Séries Finais do Ensino Fundamental passam a denominar-se Coordenador Pedagógico, sendo enquadrados na Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico, Faixa 1 Nível I estabelecida no Anexo II da presente Lei.

Parágrafo único.  Respeitado o concurso prestado e a ordem de classificação, os Coordenadores Pedagógicos poderão migrar de um para outro nível de atuação. (NR - Lei 4233/2019)

§ 1º - São atribuições do Coordenador Pedagógico dentre outras já estabelecidas por lei.

I - Coordenar e garantir a integração dos docentes da Unidade Escolar, visando a uniformidade de ação do respectivo nível de ensino em que atua.

II - Dinamizar o processo ensino-aprendizagem mediante sugestões e propostas de ações que aperfeiçoem o trabalho do professor com vistas a que todos os alunos aprendam o estabelecido nos planos e projetos de trabalho.

III - Participar de todas as reuniões preparadas pelo Centro de Formação Pedagógica, e outros eventos relacionados a Educação, como parte de sua formação profissional.

IV - Participar de todas as reuniões preparadas pelo Centro de Formação Pedagógica, e ser o interlocutor da proposta pedagógica elaborada pela equipe técnica e os docentes da Unidade Escolar.

V - Capacitar o seu grupo de professores nas reuniões semanais de HTPC ou em encontros diversos organizados com esse objetivo.

VI - Analisar o resultado dos dados estatísticos tanto do processo ensino-aprendizagem de sua Unidade Escolar, como da real situação sócio-econômica da comunidade, a fim de fundamentar ações pedagógicas e administrativas procurando sanar dificuldades detectadas.

§ 2º - Respeitado o concurso prestado e a ordem de classificação, os Coordenadores Pedagógicos poderão migrar de um para outro nível de atuação. NR LEI 3370/12.

Art. 80-A.  Os ocupantes do cargo efetivo de Coordenador Pedagógico atuarão na Educação Básica, englobando a Educação Infantil e o Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos e terão as seguintes atribuições: (NR - Lei 4233/2019)

I – formar o professor em serviço, coordenando as atividades de ensino em unidades escolares, planejando, acompanhando, orientando e avaliando estas atividades, para assegurar a regularidade no desenvolvimento do processo educativo;

II - realizar estudos e pesquisas relacionadas a atividades de ensino, utilizando documentação e outras fontes de informação, analisando os resultados de métodos utilizados, para atualizar e ampliar o próprio campo de conhecimento;

III - colaborar na fase de elaboração do Currículo, opinando sobre suas implicações no processo de coordenação das atividades docentes, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema municipal de ensino;

IV - analisando os planos de trabalho e os métodos de ensino aplicados, orientando sobre a execução e a seleção dos mesmos, bem como sobre o material didático a utilizar, para assegurar a eficiência do processo educativo;

V - avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando planilhas de acompanhamento, prontuários e relatórios, analisando conceitos emitidos sobre os alunos, índice de reprovação e cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia dos métodos aplicados e providenciar reformulações adequadas, quando necessário;

VI – realizar visitas periódicas e planejadas, às salas de aula, para acompanhar as atividades desenvolvidas pelo professor, efetuando as considerações necessárias;

VII - oportunizar a obtenção de materiais didáticos indispensáveis à realização de planos de ensino, consultando a direção da escola, para assegurar o pleno cumprimento dos mesmos;

VIII – promover e zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-o a participar de programas de treinamento e aperfeiçoamento, para manter em bom nível o processo educativo e possibilitar o acompanhamento junto ao Sistema Municipal de Educação a evolução dos índices do País;

IX - assessorar a direção da escola, especificamente quanto às decisões relativas a matrícula e transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e do calendário escolar e acompanha os processos de adaptação de alunos transferidos;

X – elaborar junto a direção o processo de Classificação e Reclassificação dos alunos com defasagem idade/ano;

XI - executar outras tarefas correlatas a sua atuação pedagógica, determinadas pelo seu superior imediato;

XII - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, propondo ações e estratégias para constante atualização e aperfeiçoamento do corpo docente, além de instrumentalizá-lo com as ferramentas adequadas a cada grupo de alunos conforme suas necessidades e dificuldades específicas;

XIII -  estabelecer, juntamente com o Diretor da Escola, os HTPCs;

XIV - executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

Art. 81- Serão respeitadas as condições previstas em Edital, garantindo-se o ingresso no serviço público municipal aos profissionais aprovados nos Concursos Públicos de Provas e Títulos da carreira do Magistério, cujo prazo de validade não tenha expirado.

Art. 82 - Todas as unidades escolares da rede municipal de ensino deverão ter em funcionamento o Conselho de Escola e a Associação de Pais e Mestres (APM) cuja composição e atribuições seguirão a legislação estadual correspondente e serão estipuladas no Regimento Comum das Escolas Municipais de Itapeva.

Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.374/2006, aplicando-se subsidiariamente aos profissionais do Quadro do Magistério o disposto na Lei Municipal 1.777/2002 no que couber e que com este diploma legal não conflitar.

Prefeitura Municipal de Itapeva, Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de agosto de 2.008.

LUIS ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal


ANTONIO ROSSI JÚNIOR
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos


TABELA I - 24 horas semanais - Jornada Inicial

Faixa/Nível
IIIIIIIVV
1R$ 919,90
R$ 965,89
R$ 1.014,18
R$ 1.064,87
R$ 1.118,13
2R$ 1.111,02
R$ 1.166,57
R$ 1.224,91
R$ 1.286,14
R$ 1.350,45

     

TABELA II - 30 horas semanais - Jornada Básica

Faixa/Nível
IIIIIIIVV
1R$ 1.149,86
R$ 1.207,36
R$ 1.267,72
R$ 1.331,11
R$ 1.397,66
PEB I
2R$ 1.388,79
R$ 1.458,24
R$ 1.531,16
R$ 1.607,71
R$ 1.688,09
PEB II

TABELA II A - 40 horas semanais - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil com Magistério - NR. LEI 3091/10

Faixa/Nível
IIIIIIIVV
1R$ 1.025,00
R$ 1.076,25
R$ 1.130,06
R$ 1.186,57
R$ 1.245,89
2R$ 1.238,00
R$ 1.299,89
R$ 1.364,89
R$ 1.433,13
R$ 1.504,79

TABELA III - 40 horas semanais - Jornada Complementar - NR. LEI 3091/10

Faixa/Nível
IIIIIIIVV
1R$ 2.268,57
R$ 2.382,01
R$ 2.501,09
R$ 2.626,13
R$ 2.757,43
2R$ 2.435,74
R$ 2.557,52
R$ 2.685,38
R$ 2.819,65
R$ 2.960,62
3R$ 2.821,90
R$ 2.962,99
R$ 3.111,09
R$ 3.266,69
R$ 3.430,03
4R$ 2.371,69
R$ 2.490,28
R$ 2.614,77
R$ 2.745,50
R$ 2.882,77

ANEXO II

CLASSE – SUPORTE PEDAGOGICO

TABELA III – 40 horas semanais – Jornada Complementar

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

Categoria

2

R$ 6.129,48

R$ 6.435,95

R$ 6.757,75

R$ 7.095,64

R$ 7.450,42

Diretor de escola

3

R$ 7.746,80

R$ 8.134,14

R$ 8.540,85

R$ 8.967,89

R$ 9.416,28

Supervisor

(NR - Lei 5074/2024)

Anexo III - NR LEI 3370/12

Classe - Apoio ao Docente

Tabela IV - 30 horas semanais - Jornada Básica

Faixa/Nível
IIIIIIIVVCategoria
1R$ 890,98
R$ 935,53
R$ 982,31R$ 1.031,42
R$ 1.082,99
Prof. Auxiliar

CLASSE – Apoio ao Docente

Professor Auxiliar de Educação Básica II – Língua Portuguesa

e

Professor Auxiliar de Educação Básica II – Matemática

TABELA V – 20 Horas Semanais 

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

Categoria

1

R$ 1.175,00

R$ 1.233,75

R$ 1.295,44

R$ 1.360,21

R$ 1.428,22

PEB-II - Auxiliar

(NR - Lei 4343/2020)

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.
Data: 16/08/2008
Página 17