Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

Busca de Legislação

Dicas para a busca

  • Caso deseje buscar por duas ou mais palavras numa ementa, separe os termos por ponto e vírgula (;). Ex.: calçada;centro
  • Caso deseje buscar por dois ou mais autores, separe os autores por ponto e vírgula (;). Ex.: vereador(a);vereador(a)

VER PROPOSITURA DE ORIGEM

PROJETO DE LEI 134/2009
OUTROS - NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

Revoga os artigos 73, 84 e inciso II do artigo 96 da Lei 2651/2007 que institui o Código de Posturas de Itapeva. Corpo de Bombeiros- ADIN nº 0053504-72.2010.8.26.0000. JULGADA PROCEDENTE.

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Cadastrado Cadastro de propositura 24/09/2009

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

Obter documento em formato PDF (gerado automaticamente)

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 2.957/2009

Revoga os artigos 73, 84 e inciso II do artigo 96 da Lei 2651/2007 que institui o Código de Posturas de Itapeva. Corpo de Bombeiros- ADIN nº 0053504-72.2010.8.26.0000. JULGADA PROCEDENTE.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,

FAZ SABER , que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei

Art. 1º - No Capítulo VI - Da Licença de Funcionamento - Seção I - Dos Estabelecimentos em Geral, ficam revogados em seu inteiro teor o Artigo 73 e Parágrafo Único, o Artigo 84 e o inciso II do artigo 96.
Art. 73 - REVOGADO
Parágrafo Único - REVOGADO
Art. 84 - REVOGADO
Art. 96 - Preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial a prevenção a violência deverá ser mantido no mínimo, dois seguranças particulares devidamente identificados e habilitados e dois funcionários por turno de trabalho, obedecidos os seguintes requisitos dos órgãos competentes da municipalidade:
II - REVOGADO
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itapeva, 10 de outubro de 2009.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL


ANTONIO ROSSI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICOS

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.