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Texto original da propositura

PROJETO DE LEI 63/2016
OUTROS - NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

JOSÉ ROBERTO COMERON
ROBERTO COMERON

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI, ORGANIZA o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.

Tramitação

Status Comentário Movimentação
Cadastrado Cadastro de propositura 06/07/2016

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

## Lei 3.336/2012 - Regime Próprio de Previdência Social de Itapeva (RPPSI)

Resumo em tópicos:

I. Criação e Administração do RPPSI:

* Art. 1º: Institui o RPPSI de Itapeva, conforme art. 40 da Constituição Federal.
* Art. 2º: Objetivo do RPPSI: cobertura de riscos e benefícios para beneficiários.
* Art. 3º: Princípios do RPPSI: universalidade, irredutibilidade, gestão democrática, custeio, aplicação de recursos, valor mínimo dos benefícios.
* Art. 4º: Criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva (IPMI), autarquia com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
* Art. 5º: Finalidades do IPMI: arrecadação, administração de recursos e gestão de benefícios.
* Art. 6º - 12: Disposições sobre o patrimônio do IPMI, aplicações de recursos, exercício social, proibições de empréstimos e cessão de funcionários.

II. Administração do IPMI:

* Art. 13: Órgãos de administração: Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
* Art. 14 - 15: Conselho Administrativo: composição, mandato, atribuições, funcionamento.
* Art. 16 - 17: Conselho Fiscal: composição, mandato, atribuições, funcionamento.
* Art. 18 - 19: Superintendência: mandato, requisitos para o cargo, atribuições, funcionamento.
* Art. 20 - 23: Estrutura administrativa do IPMI: Superintendência, Diretoria Administrativa e Financeira, Diretoria de Benefícios, Quadro de Pessoal.

III. Previdência Municipal:

* Art. 24 - 25: Objetivo da Previdência Municipal: garantir direitos previdenciários dos funcionários municipais.
* Art. 26: Beneficiários: segurados e seus dependentes.
* Art. 27 - 28: Segurados: servidores efetivos, aposentados, pensionistas, funcionários afastados, segurados facultativos.
* Art. 29 - 30: Dependentes: cônjuge, companheiro, filhos, pais, irmãos, equiparados a filhos.
* Art. 31 - 32: Inscrição de segurados e dependentes: procedimentos e documentos necessários.

IV. Disposições Diversas:

* Anexo I: Quadro de Pessoal do IPMI.
* Anexo II: Atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal do IPMI.

Observação: Esta lei sofreu alterações por outras leis posteriores, como a Lei 3927/16 e a Lei 5021/2024, que alteram, por exemplo, o mandato dos membros do Conselho Fiscal e a gratificação para os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

Observações: Texto gerado automaticamente por uma inteligência artificial

Obter documento em formato PDF (gerado automaticamente)

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 3.336/2012

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI, ORGANIZA o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66,
VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:


TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de ITAPEVA - RPPSI de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º O RPPSI - Regime Próprio de Previdência Social de Itapeva visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e
II - proteção à família, nos termos desta Lei.

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapeva - RPPSI obedecerá os seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa;
IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente finte de custeio total;
V - custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;
VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

CAPÍTULO II
DA AUTARQUIA

Seção I
Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social de Itapeva - RPPSI do Município de Itapeva será gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Itapeva, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.

Seção II
Das Finalidades

Art. 5º São finalidades do IPMI:
I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPSI de Itapeva;
II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e
III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Itapeva aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.

Seção III
Do Patrimônio, suas Aplicações e do Exercício Social

Art. 6º O patrimônio do IPMI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro ente ou entidade e constituído de:
I - contribuições do Poder Público, dos funcionários ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei;
II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados;
III - compensação financeira entre os regimes previdenciários;
IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza.

Art. 7º Os recursos do IPMI, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
I - segurança dos investimentos;
II - rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;
III - liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e
IV - atendimento às exigências legais.

Art. 8º O exercício social terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil.

Art. 9º O IPMI deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

Art. 10. A Diretoria do IPMI realizará anualmente estudo atuarial, sempre no mês de dezembro, por profissional habilitado, procedendo à análise atuarial de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de apurar sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado contendo sugestões de providências necessárias à preservação do IPMI e de sua perenidade ao longo do tempo.

Art. 11. É vedado ao IPMI conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

Art. 12. O IPMI não poderá ceder funcionário integrante de seu Quadro de Pessoal a órgãos e, ou entidades da Administração direta ou indireta do Município e dos demais entes federativos.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. O IPMI será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva.

Seção I
Do Conselho Administrativo

Art. 14. O Conselho Administrativo do IPMI será constituído de 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis, da seguinte forma:
I - três funcionários indicados pelo Chefe do Executivo;
II - dois funcionários do Poder Executivo eleitos pelos servidores ativos e inativos;
III - um funcionário do Poder Legislativo eleito pelos servidores ativos e inativos;
IV - o Superintendente.
§ 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Superintendente do IPMI, que somente terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º A eleição referida nos incisos II e III do caput deste artigo será regulamentada mediante ato próprio do Superintendente.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de dois anos, permitindo-se uma única recondução e ou reeleição para o mandato subsequente, para o mesmo cargo, exceto para o provimento do cargo de Superintendente do IPMI, que será regulamento em Capítulo próprio.
§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
I - Os suplentes serão nomeados seguindo a classificação da eleição do Conselho.
§ 5º Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse.
§ 6º O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez a cada mês;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões serem realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, vedado o desconto da remuneração dos funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões. (REVOGADO – Lei 5021/2024)

§ 8º As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que, no mesmo mandato de dois anos, sem justificativa faltar a cinco reuniões ainda que alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 9º As deliberações do Conselho Administrativo, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.
§ 10. As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dentre os conselheiros presentes à reunião que der-se a decisão.

Art. 15. Ao Conselho Administrativo do IPMI compete deliberar sobre:
I - proposta ao Executivo de alteração da legislação regulamentar do RPPS de Itapeva;
II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços;
III - a política de investimentos do RPPSI;
IV - proposta de estrutura administrativa e o quadro de pessoal da autarquia, submetendo-a à apreciação do Prefeito.
V - relatórios dos atos e contas do Superintendente, após a apreciação pelo Conselho Fiscal;
VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;
VII - proposta de orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;
VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPSI, por proposta do Superintendente;
IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao IPMI, por indicação do Superintendente, mediante prévia licitação;
X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas;
XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Superintendente;
XII - proposta de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas;
XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.

Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 16. O Conselho Fiscal do IPMI será constituído de três membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:
I - um funcionário da Prefeitura Municipal;
II - um funcionário da Câmara Municipal;
III - um funcionário do IPMI ou inativo do quadro de segurados.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subsequente, para o mesmo cargo. (NR - Lei 3927/16)
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 3º Na primeira reunião ordinária, os integrantes do Conselho Fiscal, apenas os titulares, elegerão o Presidente.
§ 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º do art. 14 desta Lei.

Art. 17. Ao Conselho Fiscal do IPMI compete:
I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos relativos à administração da autarquia;
II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário;
III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria;
V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Superintendente e sobre as contas anuais do exercício anterior;
VI - solicitar ao Superintendente ou ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas;
VII - propor ao Superintendente, medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito, mediante apreciação de extratos dos investimentos e contas correntes mantidas pela autarquia, e atestar a sua correção ou alertando para irregularidades constatadas;
X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis vinculados do RPPSI;
XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;
XII - deliberar sobre a destituição de seus membros.

Art. 17-A Os membros eleitos e indicados para compor o Conselho Administrativo e Fiscal no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS farão jus à gratificação de serviço mensal no importe equivalente ao menor salário base devido ao servidor público municipal na data do efetivo pagamento, sendo vedado o desconto da remuneração dos funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões, observado, ainda, as seguintes disposições: 

I-  A designação, para integrar o Conselho Administrativo e Fiscal, é de competência exclusiva do Prefeito; 

II- A designação somente ocorrerá na hipótese de aprovação do servidor em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do art. 2º da Portaria MPS n.º 519, de 24/08/2011, bem como, em exame de certificação, estabelecido pela Portaria n.º 9.907, de 14/04/2020, sendo devida a referida gratificação prevista apenas a partir da comprovação de sua aprovação;

II- A gratificação tem caráter remuneratório e será percebida pelos servidores atuantes, presencialmente, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, enquanto permanecerem na condição de membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, respectivamente; 

IV- As despesas, decorrentes do pagamento da gratificação, serão custeadas, pelas despesas administrativas, de acordo com as dotações orçamentárias do RPPS.” 

§1º Fará jus à gratificação prevista, no caput, os servidores efetivos, designados pelo Superintendente do IPMI, para integrar o Comitê Gestor de Investimentos, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no inciso II, deste artigo. 

§2º A gratificação, prevista no “caput”, não se incorporará aos vencimentos do servidor que for eleito ou indicado como membro do comitê de investimentos, conselhos administrativo e fiscal e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (NR - Lei 5021/2024)

Seção III
Da Superintendência

Art. 18. A Superintendência do IPMI constitui o órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão constante do Anexo I desta Lei, por servidor necessariamente segurado, com mandato de 4 (quatro) anos, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes de 3 (três) dos indicados por lista elaborada pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPMI.
§ 1º Para ocupar o cargo de Superintendente, os servidores segurados deverão previamente efetuar sua inscrição junto ao IPMI, cumprindo os seguintes requisitos:
I - possuir nível superior, com registro no órgão competente a formação e devidamente atualizado com suas obrigações junto ao Órgão de Classe;
II - possuir a certificação exigida pela Legislação Federal, conforme dispõe a Portaria n.º 155, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social ou outra que venha a modificar o conteúdo desta.
§ 2º Para o exercício do primeiro mandato, o superintendente ficará desobrigado do preenchimento do requisito estabelecido no inciso II.
§ 3º Os integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal em exercício, elaborarão lista tríplice dentre os inscritos que preencherem os requisitos deste artigo e encaminharão ao Chefe do Executivo para os fins do caput do presente.
§ 4º Para formação da lista tríplice do parágrafo anterior, cada componente dos Conselhos Administrativo e Fiscal, excetuando o Superintendente, terá direito de votar somente em 1 (um) entre os inscritos, sagrando-se vencedores os 3 (três) mais votados.
§ 5º Havendo empate na elaboração da lista tríplice, os critérios de desempate serão:
I - maior tempo de serviço público prestado ao Município de Itapeva;
II - maior idade;
III - sorteio.
§ 6º Em caso de vacância do cargo de Superintendente, o mesmo será ocupado provisoriamente pelo Diretor Administrativo e Financeiro, que no prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, deverá publicar convocação de novas inscrições nos termos deste artigo, sendo que o indicado completará o restante do mandato previsto no caput deste artigo.
§ 7º Em caso de afastamento do cargo de Superintendente, o mesmo será ocupado pelo Diretor Administrativo e Financeiro, por prazo não superior ao do mandato em exercício.
§ 8º Será permitido apenas uma única recondução ao cargo de Superintendente.
§ 9º O Superintendente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento.

Art. 19. Compete ao Superintendente do IPMI:
I - representá-lo em juízo ou fora dele;
II - exercer a administração geral;
III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com Diretor Administrativo-Financeiro;
IV - efetuar as aplicações financeiras, atendida a Política Anual de Investimentos, observado o disposto no art. 15, III, desta Lei;
V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações;
VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos funcionários da administração da autarquia;
VIII - expedir instruções e ordens de serviços;
IX - encaminhar para deliberação as contas anuais da autarquia ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;
X - propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos relativos ao RPPSI, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse desta autarquia;
XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal;
XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 20. O IPMI terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Superintendência;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria de Benefícios.
Parágrafo único. As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas em Decreto do Executivo, mediante proposta do Superintendente.

Seção I
Do Quadro de Pessoal

Art. 21. Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 20, fica instituído o Quadro de Pessoal do IPMI, composto por cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos em comissão referidos no caput e integrantes do Anexo I da presente Lei, serão providos exclusivamente por servidores integrantes do quadro efetivo da Administração Municipal de Itapeva.
§ 2º As atribuições dos integrantes do Quadro de Pessoal do IPMI são as estabelecidas no Anexo II da presente Lei.

Art. 22. Os cargos referidos no art. 21 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itapeva, aplicando-se o regime previdenciário instituído por esta Lei aos cargos de provimento efetivo.

Art. 23. O IPMI para a execução de seus serviços poderá contar com pessoal cedido do Poder Público Municipal.

TÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 24. O RPPSI compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos funcionários municipais, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 25. A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 26. São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta Lei.

Seção I
Dos Segurados

Art. 27. Considera-se segurado para os efeitos desta Lei, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, o aposentado, o pensionista e o funcionário afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itapeva, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itapeva - SP.
§ 1º No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPSI na condição de servidor efetivo.
§ 2º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPSI automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.
§ 3º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.
§ 4º A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 03 (três) meses da cessação das contribuições.

Art. 28. É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itapeva, desde que recolha as contribuições relativas ao funcionário e ao Poder Público estabelecidas no art. 80 desta Lei, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no art. 80 e seus parágrafos da presente Lei.
§ 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício do cargo.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 29. Para os efeitos desta Lei, consideram-se dependentes:
I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência; ou
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 7º do art. 32:
I - o enteado ou a enteada menor de dezoito anos;
II - o menor de dezoito anos que esteja sob sua tutela ou curatela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que comprove união estável com o segurado ou segurada, vivendo juntos na união livre tutelada pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
§ 5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 6º A comprovação da dependência econômica referida no parágrafo anterior poderá ser feita por todos os meios de prova em direito admitidos desde que obtidos de forma lícita, em procedimento previsto nos arts. 67 ao 73 da presente Lei.

Art. 30. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado, ressalvados os casos em que permanecer a obrigação de pensão alimentícia;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, ressalvados os casos em que permanecer a obrigação de pensão alimentícia;
III - para os filhos ou equiparados e os irmãos menores, ao completarem dezoito anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos na forma desta Lei.
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica;
b) pelo falecimento.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DE SEGURADOS

Seção I
Do Segurado

Art. 31. A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício das atribuições de cargo efetivo no Município de Itapeva.
§ 1º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, o servidor de que trata este artigo, será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 2º No caso do servidor titular de cargo efetivo, ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPSI, na condição de servidor efetivo.
§ 3º Fica excluído do disposto do caput, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 32. Considera-se inscrição de dependente, para fins previdenciários junto ao RPPSI, o ato pelo qual o segurado qualifica e indica esta qualidade mediante da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.
II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica;
III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua filiação.
§ 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado ao IPMI, com provas cabíveis.
§ 3º O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato.
§ 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente poderá inscrever seu companheiro ou companheira.
§ 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
§ 6º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário.
§ 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10 deste artigo:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
VI - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VII - registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
VIII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XII - declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos;
XIII - quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar;
XIV - qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita.
§ 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos I e IV do § 7º deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três.
§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 29 desta Lei.
§ 10. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSI, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III e VII do § 7º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.

Art. 33. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira: pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º do art. 32;
II - pais: pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10 do art. 32;
III - irmão: pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10 do art. 32 e declaração de não emancipação;
IV - equiparado a filho: pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10 do art. 32.

Art. 34. Os dependentes dos incisos II e III do art. 32 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto o RPPSI.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS

Seção I
Das Espécies de Benefícios

Art. 35. Incumbe ao Regime Próprio de Previdência Social de Itapeva - RPPSI o pagamento de prestações mensais, expressas em benefícios e serviços a seguir elencados:

I - quanto ao segurado: (NR - Lei 4964/2023)

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por exercício de atividade especial;

c) aposentadoria compulsória;

d) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;

d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional;

f) auxílio doença;

g) décimo terceiro salário.

II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) décimo terceiro salário.

Seção II
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios

Subseção I
Dos Limites

Art. 36. Os benefícios a cargo do IPMI, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1º O RPPSI não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos calculados conforme art. 65, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do funcionário no cargo efetivo.
§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 5º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

Art. 37. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPSI.

Art. 38. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo da União.

Subseção II
Da Representação para Fins de Percepção de Benefícios

Art. 39. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo único. O procurador firmará, perante o IPMI, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

Art. 40. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 41. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.

Subseção III
Dos Descontos

Art. 42. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapeva;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista;
VI - contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPMI;
VII - demais consignações autorizadas por lei federal.
§ 1º Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 2º As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.

Subseção IV
Da Revisão e da Prescrição

Art. 43. O direito do IPMI de anular os atos concessivos de benefícios previdenciários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de ato de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim inclusão ou exclusão de beneficiário.
§ 3º Na hipótese dos benefícios previdenciários já aprovados e registrados pelo Tribunal de Contas, as revisões serão previamente comunicadas ao referido órgão fiscalizador, sendo que as alterações que diminuem o benefício serão sustadas provisoriamente.
§ 4º Será assegurado ao segurado ou beneficiário o direito à ampla defesa, previamente à formalização da alteração de que lhe decorram efeitos desfavoráveis, observados os procedimentos a serem disciplinados em regulamento.

Art. 44. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMI, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do art. 206 do Código Civil.

Seção III
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 45. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 65.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - esclerose múltipla;
VII - paralisia irreversível e incapacitante;
VIII - cardiopatia grave;
IX - doença de Parkinson;
X - espondiloartrose anquilosante;
XI - nefropatia grave;
XII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIV - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
XV - fibrose cística (mucoviscidose);
XVI - hepatopatia grave; e
XVII - outras que a legislação assim definir.
§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPSI.
§ 7º As doenças ou lesões de que tratam o § 5º deste artigo, da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSI, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo IPMI, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 10. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 66.

Subseção III-A (NR - Lei 4964/2023)

Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais

 

Art. 45-A. O servidor municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos prejudiciais à saúde ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado com exposição de mínimo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade  especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade  especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade  especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

d) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

e) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que for concedida a aposentadoria.

§1º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados  do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão    do tempo especial em comum.

§2º Para o cálculo e reajuste do valor dos proventos da aposentadoria prevista, no caput deste artigo, deverá ser observada as regras dos artigos   65 e 66 desta Lei.

Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 46. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 65 da presente Lei.
§ 1º Ao atingir a idade fixada no caput deste artigo, o segurado é considerado portador de "incapacidade ficta", para fins laborais junto ao serviço público considerada jure et jure, nos termos do que dispõe o art. 40, II, da Constituição Federal.
§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço público.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 66 da presente Lei.

Seção V
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade

Art. 47. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 65, desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 66 desta Lei.

Seção VI
Da Aposentadoria por Idade - Proporcional

Art. 48. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 65 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 66.


Art. 48-A. O servidor público municipal com deficiência será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR - Lei 4956/2023)

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 

III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 

§ 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; 

II – 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público; 

III – 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 

IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 § 2º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências graves, moderadas e leves, bem como a comprovação da condição de segurado com deficiência, para os fins deste artigo, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 § 3º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, levando-se em conta o laudo médico, de assistência social, de psicologia e do IPMI. 

§ 4º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 § 5º A comprovação de tempo de contribuição, na condição de segurado com deficiência, em período anterior à entrada em vigor desta Lei, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 § 6º Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 2º deste artigo e utilizando-se os fatores de conversão aplicados aos segurados do RGPS. 

§ 7º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou à regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes. 

§ 8º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

§ 9° A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Municipal n.º 3.336/2012, sendo os seguintes percentuais: 

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II, III e IV e V do caput; ou 

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade prevista no §1º deste artigo. 

§ 10 O segurado que tenha ingressado de forma regular no serviço púbico, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração base de contribuição previdenciária no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria para deficiente nos termos dos incisos I, II, III e IV e V do caput e reajuste na forma de paridade aos ativos, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições: 

I – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; 

II – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 

§ 11 O reajuste do valor dos proventos de aposentadoria para o segurado portador de deficiência, excetuando a previsão constante do parágrafo anterior, será aplicado na mesma data e nos mesmos índices definidos para revisão dos benefícios previdenciários do RGPS. (NR)”


Seção VII
Do Auxílio Doença

Art. 49. O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.
Parágrafo único. Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio doença.

Art. 50. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, o segurado incapacitado será encaminhado ao IPMI, devendo submeter-se a exames médicos que avaliarão suas condições e definirão os procedimentos a serem tomados quanto ao seu afastamento.
§ 1º Realizado o disposto no caput e permanecendo na condição de incapacidade, o IPMI arcará com o pagamento do auxílio doença ao respectivo segurado.
§ 2º O segurado em percepção de auxílio doença deverá submeter-se a exames, tratamentos, processos de readaptação profissional e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do IPMI, sob pena de suspensão do benefício.
§ 3º Após 24 (vinte e quatro) meses do previsto no parágrafo anterior e declarada a incapacidade total e definitiva para o serviço público em laudo médico-pericial do IPMI, o segurado será aposentado por invalidez.

Seção VIII
Do Décimo Terceiro Salário

Art. 51. Será devido o décimo terceiro salário ao segurado inativo e ao pensionista, que consiste em importância equivalente à totalidade dos respectivos proventos e pensões relativos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a quinze dias.

Seção IX
Da Pensão por Morte

Art. 52. A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:
I - totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados.
§ 3º A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação.
§ 4º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 5º A divisão do beneficio tratado no caput deste artigo, quando decorrente de alimentos fixados em decisão judicial, terá obedecido o percentual fixado nesta.

Art. 53. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil.
§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPMI o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 54. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.

Art. 55. Não terá direito à pensão por morte o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.
§ 1º Não perderá o direito à pensão alimentícia o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia alimentos na data do falecimento, obedecido o percentual fixado na decisão judicial.
§ 2º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 56. A pensão devida a dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado.

Art. 57. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 58. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do IPMI.
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção X
Das Regras Especiais e de Transição

Art. 59. Observado o disposto no art. 74, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 65, ao funcionário que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade, na proporção de 5% (cinco por cento) para o segurado que vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput.
§ 2º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 66.

Art. 60. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 47 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 59, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Aplica-se na hipótese deste artigo as disposições relativas ao professor, previstas no art. 47, §§ 1º e 2º, desta Lei.
§ 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 61. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 47 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 59 e 60, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 47, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo como também as pensões decorrentes do falecimento de funcionários que tenham se aposentado em conformidade com esta disposição, que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Seção XI
Do Abono de Permanência

Art. 62. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 47 e 59, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 46, da presente Lei.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do funcionário pela permanência em atividade.

CAPÍTULO V
DOS CÁLCULOS

Seção I
Base de Contribuição

Art. 63. Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta Lei.

Art. 64. Constituirão a base de contribuição:
I - para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
a) Décimos incorporados;
b) Gratificação aos Guardas Civis Municipais, conferida pela Lei Municipal n.º 1.124, de 12 de fevereiro de 1998, com nova redação dada pela Lei Municipal n.º 2.159, de 24 de junho de 2004;
c) Gratificação por Nível Universitário, conferida pela Lei Municipal n.º 9, de 1º de abril de 1982;
d) Adicional por Tempo de Serviço - ATS fixo;
e) Eventuais diferenças de Adicional por Tempo de Serviço - ATS;
f) atualização de vencimento;
g) Prêmio mensal conferido pela Lei Municipal n.º 882, de 15 de maio de 1996;
h) Gratificação de Auxílio-Transporte conferido pelo art. 70 da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008;  (INCONSTITUCIONAL - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2158974-04.2023.8.26.0000)
i) Adicional de Tempo de Serviço;
j) Sexta-parte;
k) Sexta-parte fixa;
l) Gratificação por Trabalho Noturno - GTN conferida pelo art. 66 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008;
m) Gratificação de Representação e Assessoria, conferida pelo art. 9º da Lei Municipal n.º 565, de 3 de abril de 1992;
n) Prêmio mensal conferido pela Lei Municipal n.º 2.420, de 23 de maio de 2006;
o) Complementação por exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão;
p) Abono de Aniversário correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal, conferido pelo § 3º do art. 111 da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002;
q) Complementação por exercício de designação para outra função ou cargo;
r) Adicional de Local de Serviço - Gratificação de Percurso, conferido pelo art. 69 da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008;
s) Regime Especial de Trabalho Policial - RETP;
t) Complementação salarial conferida pelo art. 79, § 1º, da Lei Municipal n.º 2.789, de 2008;
u) Gratificação pelo exercício de função de motorista, conferida pelo art. 20 da Lei Municipal n.º 2.741, de 4 de abril de 2008;
v) Gratificação mensal conferida pela Lei Municipal n.º 2.895, de 22 de abril de 2009;
w) Gratificação mensal aos membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, conferida pela Lei Municipal n.º 3.001, de 23 de dezembro de 2009;
x) Licença-Adoção;
y) Férias;
z) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo §2º deste artigo.
II - para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação.
§ 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, o décimo terceiro salário e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa ou judicial, são considerados base de contribuição.
§ 2º Não integram a base de contribuição:
I - diárias;
II - adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
III - cota de salário-família;
IV - cesta de alimentos;
V - adicional de férias;
VI - importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio;
VII - parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria;
VIII - outras gratificações de natureza temporária ou pro labore;
IX - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.

Seção II
Do Cálculo e Reajuste dos Benefícios

Art. 65. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 47 ao 59, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o funcionário esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 6º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 7º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 47.
§ 8º A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias.

Art. 66. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 45, 45-A 46, 47, 48, 52 e 59 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores públicos municipais, de acordo com a variação do índice definido pela Lei Municipal nº 3.820, de 18 de maio de 2015, publicada em 25 de maio de 2015. (NR - Lei 4964/2023)

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 67. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.

Art. 68. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.

Art. 69. Para o processamento de justificativa administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

Art. 70. Não podem ser testemunhas:
I - os portadores de enfermidade ou deficiência mental, ou não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
II - os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
III - os menores de dezesseis anos;
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 71. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPSI, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Art. 72. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo IPMI.

Art. 73. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Seção I
Do Período Anterior a 1998

Art. 74. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.

Seção II
Da contagem recíproca do tempo de contribuição

Art. 75. Para efeito dos benefícios previstos no Regime do RPPSI, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

Art. 76. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.

Art. 77. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 78. Concedido o benefício, caberá ao IPMI comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.

TÍTULO III
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O RPPSI é financiado de forma direta e indireta pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.

Seção I
Das Contribuições

Art. 80. A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos segurados, destinada à Previdência Municipal, incidirá sobre a base de contribuição prevista nos arts. 63 e 64, conforme estabelecida na Avaliação Atuarial consubstanciada no Anexo III da presente Lei.
§ 1º A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§1º-A. As contribuições citadas no caput, bem como seus ganhos com investimentos financeiros, poderão ser aplicadas na concessão de empréstimos aos segurados do IPMI, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (AC- Lei 4606/2021)
§2º. A alíquota prevista no Anexo III inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPMI apurado no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas. (NR - Lei 4606/2021)
§ 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPSI do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.
§ 4º Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º O IPMI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§5º-A. A reserva constituída no parágrafo anterior poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do IPMI, desde que aprovada pelo Conselho de Administração, vedada a devolução dos recursos à Prefeitura Municipal de Itapeva. (AC- Lei 4606/2021)
§ 6º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPMI, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.
§ 7º A contribuição previdenciária incidirá sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, dos inativos e pensionistas, sendo que em relação aos entes dos dois últimos, na parcela que exceder o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva.

Art. 81. O funcionário que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 28 desta Lei, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§ 1º O segurado facultativo nos termos do caput deste artigo, recolherá contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.
§ 2º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o funcionário para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o funcionário estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do funcionário e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei.

Art. 82. Na cessão de funcionários para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo funcionário; e
II - a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPMI.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPSI do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPMI, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente.

Art. 83. Na cessão de funcionários para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos funcionários cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao IPMI.

Art. 84. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do funcionário, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o funcionário é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao funcionário cedido.

Art. 85. As disposições desta Seção se aplicam aos afastamentos dos funcionários para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Seção II
Da Compensação Financeira

Art. 86. A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º do art. 201 da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.

Seção III
Das Outras Fontes

Art. 87. Constituem outras receitas do RPPSI:
I - a atualização monetária e os juros moratórios;
II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens;
III - as demais receitas patrimoniais e financeiras;
IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 88. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no art. 80, obedecerá as seguintes normas gerais:
I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o quinto dia útil do mês subsequente a que se refere o pagamento ou crédito;
II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações.
§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei.
§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do art. 80 desta Lei.

Seção II
Das Obrigações Acessórias

Art. 89. O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;
II - prestar ao IPMI - órgão gestor do RPPSI, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
III - informar, mensalmente, ao IPMI, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários.
§ 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo.
§ 2º A folha de pagamento deverá discriminar:
I - nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros;
II - cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
III - parcelas integrantes da remuneração;
IV - parcelas não integrantes da remuneração;
V - descontos legais.

Art. 90. O repasse das contribuições devidas ao RPPSI do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPMI.
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º Outros repasses efetuados ao IPMI, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

Art. 91. IPMI deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos funcionários da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada funcionário, os seguintes elementos:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - base de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e
V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o funcionário estiver vinculado.
§ 1º As informações a que se refere o caput serão disponibilizadas ao funcionário.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Seção III
Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento

Art. 92. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais;
II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente;
III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I.

Art. 93. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao IPMI até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 92, observados os seguintes critérios:
I - previsão em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de 04 (quatro) parcelas para cada competência em atraso;
II - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos previstos no art. 92;
III - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, da correção monetária e dos juros previstos no art. 92.
§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 92, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 92 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento.
§ 3º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas.
§ 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.
§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado.
§ 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subsequente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DAS VEDAÇÕES

Art. 94. São vedados:
I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a funcionário público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de funcionário titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 95. A concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, dar-se-á, apenas após a efetivação de 12 (doze) contribuições ao IPMI, independentemente do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. NR Lei 3494/13.
§ 1º Os benefícios previdenciários de pensão, aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária, neste caso, desde que cumpridos todos os requisitos na data do início da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não submetem à regra do caput deste artigo. NR Lei 3494/13
§ 2º O funcionário tratado no caput deste artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral, fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

Art. 96. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.

Art. 97. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPMI, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 98. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá sua regulamentação e deverá:
I - providenciar o cadastro do IPMI, nos órgãos competentes, a fim de propiciar-lhe o exercício pleno de sua personalidade jurídica;
II - expedir os atos administrativos necessários à realização de processo eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do IPMI, que deverá ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias da vigência desta Lei.

Art. 99. Fica o Prefeito Municipal autorizado a aprovar, por Decreto, o Orçamento do IPMI para o exercício de 2012, que ficará incorporado ao Orçamento Geral do Município para os fins do que dispõe o art. 165 e parágrafos da Constituição Federal.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, serão utilizadas as receitas e despesas previstas para o IPMI, com as transferências pertinentes, observada a legislação federal, às quais não se aplicará o limite de abertura de créditos adicionais suplementares previsto na lei orçamentária anual.
§ 2º Para os exercícios financeiros seguintes, o IPMI deverá submeter à apreciação do Poder Executivo as suas propostas orçamentárias, até 31 de agosto do exercício anterior, para inclusão na proposta orçamentária anual do Município.
§ 3º Caberá à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal efetuar as adequações contábeis necessárias ao atendimento das disposições desta Lei.

Art. 100. Os entes aos quais estão vinculados os funcionários abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do IPMI.

Art. 101. O primeiro mandato do Superintendente será de livre escolha do Sr. Prefeito Municipal, dentre os servidores segurados do IPMI.

Art. 102. O primeiro mandato do Conselho Administrativo a que se refere o art. 14, § 3º, desta Lei, será de três anos a contar da posse.

Art. 103. A partir da data de instituição da personalidade jurídica do RPPSI, a folha de pagamento de servidores inativos e pensionistas regidos pela Lei Municipal n.° 009, de 1982, beneficiários de proventos e pensões concedidos até a data de publicação desta Lei e cobertos pelo Tesouro Municipal, permanecerá sendo custeada pelos entes empregadores através de repasse ao IPMI.

Art. 104. O IPMI até a aquisição de sua sede própria poderá contar para seu funcionamento, com espaço e equipamentos cedidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 105. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de janeiro de 2012.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal


ANTONIO ROSSI JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos



Anexo I
QUADRO DE PESSOAL DO IPMI

Nº de CargosDenominaçãoProvimentoEscolaridadeRemuneração
01Superintendente
Comissão
Superior completo **
Referência 16 A IV da Tabela A
(NR - Lei 5027/2024)
01Assessor Jurídico
Comissão
Superior completo ***
Ref. 16AII
(NR - Lei 4376/2020)
01Diretor Administrativo / Financeiro
ComissãoSuperior completo **
Ref. 16AII
01Diretor de Benefícios
Comissão
Superior completo *
Ref. 15AI
01Diretor de Contabilidade
Comissão
Nível médio completo ****
Ref. 15AI
(NR - Lei 4376/2020)
08Oficial Administrativo
Efetivo
Nível médio completo
Ref. 5A
(NR - Lei 4376/2020)
01Auxiliar de Serviços Gerais
Efetivo
Ensino fundamental incompleto
Ref. 2B
(NR - Lei 4376/2020)

* Formação de nível superior completo.
** Formação com nível superior completo e certificação nos termos Portaria n.º 155, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social. Para o exercício do primeiro ano, o Diretor Administrativo Financeiro ficará desobrigado do preenchimento do requisito aqui estabelecido.
*** Formação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito, com inscrição junto à entidade fiscalizadora do correspondente exercício profissional.
**** Formação Completa em Ensino Médio com Curso Técnico de Contabilidade OU Curso Superior em Contabilidade com inscrição junto à entidade fiscalizadora do correspondente exercício profissional.


Anexo II
ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DO IPMI

Nº de CargosDenominaçãoProvimento
01Assessor Jurídico
Emitir parecer em processos administrativos em geral; assistir os departamentos na elaboração de portarias, resoluções, decretos, convênios e demais atos jurídicos; representar judicial e extrajudicialmente o IPMI, orientar e Superintendência e as duas diretorias no que for solicitado. (NR - Lei 4376/2020)
01Diretor Administrativo/ Financeiro
Planejamento, coordenação e execução das atividades do Departamento baseando-se nos objetivos a serem alcançados. Avaliação de resultados. Controle do desenvolvimento de programas e dos Setores de Administração e expediente; e de Tecnologia em Informação e Recursos Humanos. Execução de tarefas correlatas propostas pelo Superintendente. Controle do desenvolvimento de programas e dos Setores de Controle Financeiro e de Contabilidade.
01Diretor de Benefícios
Planejamento, coordenação e execução das atividades do Departamento baseando-se nos objetivos a serem alcançados. Avaliação de resultados. Controle do desenvolvimento de programas e dos Setores de Benefício e Recursos Humanos. Execução de tarefas correlatas propostas pelo Superintendente.
01Diretor de Contabilidade
Planejamento, coordenação e execução das atividades do Setor, organizando e orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades de registro do IPMI; conduzindo a LDO e o orçamento anual. Preparar e responsabilizar-se pelos relatórios contábeis, balancetes e balanços e toda a contabilidade da autarquia. (NR - Lei 4376/2020)
08Oficial Administrativo
Execução de serviços gerais de escritório, de natureza complexa, para atendimentos das rotinas preestabelecidas no departamento em que estiver lotado. Exame da correspondência recebida. Digitação e confecção de atos, memorandos, ofícios; manutenção do arquivo; prestação de atendimento ao público; elaboração de cálculos e dados para orçamento e relatórios; controle da agenda do superior; execução de tarefas correlatas determinadas pelo superior. (NR - Lei 4376/2020)
01Auxiliar de Serviços Gerais
Executar serviços em diversas áreas da autarquia, exercendo tarefas de natureza operacional na manutenção da sede, armazenagem de materiais leves, serviços de jardinagem, auxílio ao motorista nos carregamentos do veículo, execução de tarefas correlatas determinadas pelo superior. (NR - Lei 4376/2020)

Anexo III

PeríodoAtéContribuição PatronalContribuição ServidorAlíquota Suplementar Patronal
2012201216110
2013201316111
2014201416112
2015201616113
2016201616114
2017201716115
2018201816116
2019201916117
2020202016118
202120211614 NR - Lei 4542/20219
202220221614 NR - Lei 4542/202110
202320231614 NR - Lei 4542/202111
202420241614 NR - Lei 4542/202112
202520251614 NR - Lei 4542/202114 NR - Lei 3400/2012
202620261614 NR - Lei 4542/202116 NR - Lei 3400/2012

2027 2043 18 NR Lei 3400/12

2044 2085 0 NR Lei 3400/12

Período

Até

Contribuição

Patronal

Contribuição Servidor

Alíquota Suplementar Patronal

2023

2023

16

14

3

2024

2024

16

14

6

2025

2040

16

14

9

2041

2057

16

14

10

2058

2097

16

14

0

(NR - Lei 4950/2023)

Anexo III

Período

Até

Contribuição

Patronal

Contribuição Servidor

Alíquota Suplementar Patronal

2023

2023

16

14

3

2024

2024

16

14

6

2025

2040

16

14

9

2041

2057

16

14

10

2058

2097

16

14

0

  (NR – Lei 5023/2024)

 

Anexo III 

Período

Até

Contribuição

Patronal

Contribuição Servidor

Alíquota Suplementar Patronal

2024

2025

16

14

3

2026

2026

16

14

6

2027

2057

16

14

9

2058

2098

16

14

0

 (NR – Lei 5024/2024)

Índice

TÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
CAPÍTULO II - DA AUTARQUIA
Seção I - Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração
Seção II - Das Finalidades
Seção III - Do Patrimônio, suas Aplicações e do Exercício Social
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Do Conselho Administrativo
Seção II - Do Conselho Fiscal
Seção III - Da Superintendência
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I - Do Quadro de Pessoal
TÍTULO II - DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I - Dos Segurados
Seção II - Dos Dependentes

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DE SEGURADOS
Seção I - Do Segurado
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS
Seção I - Das Espécies de Benefícios
Seção II - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Subseção I - Dos Limites
Subseção II - Da Representação para Fins de Percepção de Benefícios
Subseção III - Dos Descontos
Subseção IV - Da Revisão e da Prescrição
Seção III - Da Aposentadoria por Invalidez
Seção IV - Da Aposentadoria Compulsória
Seção V - Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade
Seção VI - Da Aposentadoria por Idade - Proporcional
Seção VII - Do Auxílio Doença
Seção VIII - Do Décimo Terceiro Salário
Seção IX - Da Pensão por Morte
Seção X - Das Regras Especiais e de Transição
Seção XI - Do Abono de Permanência

CAPÍTULO V - DOS CÁLCULOS
Seção I - Base de Contribuição
Seção II - Do Cálculo e Reajuste dos Benefícios

CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Seção I - Do Período Anterior a 1998
Seção II - Da contagem recíproca do tempo de contribuição

TÍTULO III - DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Das Contribuições
Seção II - Da Compensação Financeira
Seção III - Das Outras Fontes

CAPÍTULO II - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I - Das Normas Gerais de Arrecadação
Seção II - Das Obrigações Acessórias
Seção III - Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.