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Câmara

Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 3.370/2012

ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva.

O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o Art.
66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º , 8º, 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 21, 24, 25, 27, 28, 31, 33, 34, 43, 44, 49, 56, 60, 61, 63, 67, 69 e 80, da Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem a Docência, os que oferecem Suporte Pedagógico e os que oferecem Apoio aos Docentes, composta pelos profissionais abaixo relacionados, com as atribuições gerais de planejar, orientar, acompanhar, administrar, supervisionar e avaliar a Educação Básica do município, e realizar as pesquisas educacionais levadas a efeito nas Unidades Escolares, com vistas a programas, objetivos, metas e resultados.
.........." (NR)
"Art. 4º ..........
..........
II - Função Temporária - o conjunto de atividades específicas a serem exercidas por docente admitido na forma da Lei, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;
.........." (NR)
"Art. 8º ..........
I - ..........
a) Professor de Educação Básica I ou PEB-I - abrangendo os docentes que atuam na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental Regular, inclusive no 1º ano do Ensino Fundamental de 09 anos, instituído na Rede Municipal a partir de 2008, e os docentes que atuam nos termos iniciais da Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, como titulares - S.Q.C.-II ou contratados - S.Q.F.-I.
b) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - A.D.I. - docentes que atuam e auxiliam especificamente na Educação Infantil, com habilitação em Magistério ou Pedagogia, com atribuições gerais de cuidar e zelar pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer, junto às turmas de crianças, como titulares - S.Q.C. -II ou contratados - S.Q.F.-I.
..........
III - Série de Classes de Apoio ao Docente:
a) Professor de Educação Básica I Auxiliar ou PEB I Auxiliar - abrangendo os profissionais que auxiliam os docentes que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano." (NR)
"Art. 9º Além das classes previstas no artigo anterior, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação haverá Postos de Trabalho destinados às funções de Assistente Técnico Pedagógico (A.T.P.), Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, que, pelas características do trabalho que desenvolvem, integram a classe de Suporte Pedagógico, na seguinte conformidade e composição:
I - ..........
..........
g) 01 (um) para Educação Especial.
II - ..........
..........
b) 01 (um) para cada Unidade Escolar que mantenha 24 (vinte e quatro) ou mais classes em dois turnos de funcionamento;
..........
d) 01 (um) para cada Unidade Escolar que mantenha, em dois turnos, 22 (vinte e duas) classes, sendo 2 (duas) classes ou mais de período integral de funcionamento;
..........
III - Coordenador Pedagógico." (NR)
"Art. 10. As Unidades Escolares oferecerão aulas no Laboratório de Informática, que será utilizado como recurso pedagógico pelo Professor da sala de aula, as quais serão atribuídas como carga suplementar, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. Os docentes que, selecionados, optarem por exercer a função explicitada no caput, não poderão ministrar aulas nas salas regulares e serão remunerados por hora da carga atribuída no valor correspondente a 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com o nível em que estiverem enquadrados." (NR)
"Art. 11. ..........
I - Professor de Educação Básica I - PEB-I - Na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial;
.........." (NR)
"Art. 13. O provimento dos cargos/funções da Classe de Docentes, de Suporte Pedagógico e de Apoio ao Docente, exige uma qualificação mínima obrigatória, sendo:
..........
V - Para o cargo/função de Coordenador Pedagógico - (Suporte Pedagógico) - Curso de Licenciatura Plena com habilitação em Pedagogia, de acordo com a legislação específica para o cargo de Coordenador Pedagógico.
..........
VII - Para os Postos de Trabalho - ATP e Vice-Diretor de Escola - funções desempenhadas com as características de Suporte Pedagógico:
a) ATP - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós Graduação em Educação para Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, ou Licenciatura Plena em uma das disciplinas do currículo dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, conforme o campo de atuação;
b) Vice-Diretor - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação nos termos do art. 64 da Lei Federal n.º 9394/96 lato sensu ou stricto sensu - especialização em Administração Escolar.
..........
VIII - Os profissionais dos cargos/funções de Suporte Pedagógico deverão ainda ter o seguinte tempo de serviço mínimo:
.........." (NR)
"Art. 15. O provimento dos cargos da série de classes de Docentes, dos profissionais do Suporte Pedagógico e de Apoio ao Docente far-se-á na forma de nomeação." (NR)
"Art. 17. ..........
Parágrafo único. A remoção e a substituição somente serão permitidas ao profissional do magistério após o cumprimento de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo de ingresso." (NR)
"Art. 21. ..........
..........
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados diante de uma comissão, 05 (cinco) dias úteis antes da escolha do cargo. O candidato será informado através de convocação feita na Imprensa Oficial do Município." (NR)
"Art. 23. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a Administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na legislação municipal específica em vigência.
.........." (NR)
"Art. 24. O Processo Seletivo de que trata o artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Educação em parceira com a Secretaria Municipal de Administração e com o Conselho Municipal de Educação que definirá as regras para sua regulamentação, nos termos da legislação vigente." (REVOGADO)
"Art. 25. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos da legislação municipal específica em vigência, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público." (NR)
"Art. 27. As substituições mencionadas no artigo anterior serão exercidas por integrantes do Quadro do Magistério que, ao inscrever-se para tal fim, preencham os requisitos legais, conforme regulamentação específica.
.........." (NR)
"Art. 28. ..........
§ 1º Anualmente a Secretaria Municipal de Educação abrirá inscrições para remoção dos integrantes da carreira do magistério.
..........
§ 4º Estará impedido de participar do processo de remoção o integrante do Quadro do Magistério que não tiver completado 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo de ingresso." (NR)
"Art. 31. ..........
§ 1º Estará impedido de remover-se por permuta o integrante do Quadro do Magistério que:
..........." (NR)
"Art. 33. ..........
I - quando o cargo for provido por titular aprovado em concurso público ou recebido por remoção;
.........." (NR)

"Art. 34. ..........
I - ..........
b) 02 (duas) horas de trabalhos pedagógicos coletivos na escola e 02 (duas) horas de trabalhos pedagógicos em local de sua livre escolha.
II - ..........
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo;
c) 03 (três) horas em local de livre escolha, voltadas aos seus compromissos docentes.
III - Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os PEB-II composta por:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas na escola em atividades pedagógicas coletivas e 01 (uma) em local de sua livre escolha.
IV - Jornada Básica de Trabalho Docente para os PEB-II composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalhos pedagógicos coletivos na escola e 03 (três) horas de trabalhos pedagógicos em local de sua livre escolha.
V - Jornada Ampliada de Trabalho Docente para os PEB-II composta por:
a) 30 (trinta) horas em atividades com alunos;
b) 03 (três) horas de trabalhos pedagógicos coletivos na escola e 03 (três) horas de trabalhos pedagógicos em local de sua livre escolha.
VI - Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (A.D.I.) cumprirão Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, destas, 34 (trinta e quatro) horas com alunos, 02 (duas) horas de trabalhos pedagógicos coletivos na escola e 04 (quatro) horas de trabalhos pedagógicos em local de sua livre escolha.
.........." (NR)
"Art. 43. ..........
..........
§ 4º Os candidatos à admissão que serão contratados por regulamentação específica, farão sua inscrição na Secretaria Municipal de Educação, optando por carga horária de trabalho docente, registrada também em formulário próprio do qual constarão dados pessoais, situação funcional, tempo de serviço e títulos." (NR)
"Art. 44. ..........
..........
III - ..........
c) tempo de serviço em dias como docente, no Magistério Público de Itapeva ou do estado de São Paulo desde que não seja concomitante, e no campo de atuação referente às classes e/ou aulas a serem atribuídas no Magistério Público Municipal de Itapeva;
.........." (NR)
"Art. 49. ..........
..........
§ 6º ..........
..........
3) ..........
a) regência em classe de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, com pelo menos 90% de aproveitamento, sendo que ao final do 1º ano o aluno deverá estar no nível alfabético de escrita e no final do 2º ano no nível alfabético ortográfico, comprovado pelo Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e ATP;
.........." (NR)
"Art. 50. Fica assegurada a Evolução Funcional pela via não acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do profissional do magistério, devendo ser cumpridos interstícios mínimos computado sempre o tempo de efetivo exercício no nível em que estiver enquadrado na seguinte conformidade:
.........." (NR)
"Art. 56. ..........
..........
II - tratar de assunto particular durante o horário de trabalho, inclusive realizar comércio de qualquer espécie e manter ligado aparelhos de telefonia móvel durante o período de aula;" (NR)
"Art. 60. ..........
§ 1º Aos valores dos vencimentos instituídos nos Anexos I, II e III da presente Lei Municipal, já está incorporada a Gratificação por Trabalho Educacional (G.T.E), estabelecida por lei específica.
.........." (NR)
"Art. 61. Os valores dos vencimentos e salários dos profissionais do Quadro do Magistério são os fixados na Escala de Vencimentos - Classes Docentes E.V-C.D; na Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico E.V-C.S.P. e Escala de Vencimentos - Classes de Apoio ao Docente E.V-A.D., constantes do Anexo I, Anexo II e Anexo III desta Lei, na seguinte conformidade:
..........
III - Anexo III - Escala de Vencimentos - Classes de Apoio ao Docente E.V-A.D. aplicável à classe de Professor de Educação Básica I Auxiliar, com o seguinte enquadramento inicial:
a) Professor de Educação Básica I Auxiliar - Faixa 1 - Nível I - Tabela I.
Parágrafo único. Cada classe de docentes, cada classe de suporte pedagógico e cada classe de apoio ao docente são compostas de 05 (cinco) níveis de vencimentos correspondendo, o primeiro nível ao vencimento inicial das classes, e os demais, à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta Lei, e regulamentada por documento legal específico." (NR)
"Art. 63. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os titulares de cargo abrangidos por esta lei fazem jus à:
.........." (NR)
"Art. 67. ..........
..........
§ 6º A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a 30 (trinta) dias, sendo facultado ao Secretário Municipal de Educação, conceder e autorizar o início do afastamento.
.........." (NR)
"Art. 69. Fica instituído ainda o adicional de local de exercício a gratificação de percurso aos integrantes do Quadro do Magistério que residindo na zona urbana exercem suas atividades em Unidades Escolares da zona rural e aos que, residindo na zona rural exerçam suas atividades em Unidades Escolares na zona urbana, independente de sua carga horária.
.........." (NR)
"Art. 80. ..........
..........
§ 2º Respeitado o concurso prestado e a ordem de classificação, os Coordenadores Pedagógicos poderão migrar de um para outro nível de atuação." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei Municipal n.º 2.789, de 2008, um art. 12-A e um Anexo III que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12-A. Os integrantes das classes de Apoio ao Docente exercerão suas atividades nos anos iniciais do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano." (AC)
ANEXO III
Classe - Apoio ao Docente
Tabela IV - 30 horas semanais - Jornada Básica
Faixa/
Nível I II III IV V Categoria
1 R$ 890,98 R$ 935,53 R$ 982,31 R$ 1.031,42 R$ 1.082,99 Professor Auxiliar
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2012.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI ANTONIO ROSSI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUN GOV NEG JURÍDICOS
Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.