Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI 3.459/2012
Revogada
Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal.
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 66
VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Itapeva (GCMI), criada pela Lei Municipal n.º 703, de 17 de dezembro de 1993, é uma instituição permanente e regular, uniformizada, equipada e armada, organizada com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Prefeito Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais e, dentro dos limites da lei, exercerá suas funções para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, visando o bem estar e a qualidade de vida dos cidadãos.
Parágrafo único. O porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal, será inerente a sua função conforme dispuser o Estatuto do Desarmamento.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal integrada às atividades da Administração Pública Municipal fica sujeita à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Prefeito Municipal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 3º A hierarquia e a disciplina são a base institucional da GCMI. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia é à disposição da autoridade, em níveis diferenciados, dentro da estrutura da GCMI. A ordenação se faz por posto ou classe, dentro de um mesmo posto ou classe, pela antiguidade nesse enquadramento. A observância é consolidada pelo acatamento que se dá a sequência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a fiel observância e obediência que se deva dar às leis, regulamentos, normas e atos que fundamentam e justificam a existência da GCMI. Traduz-se pelo mais absoluto cumprimento de dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da Instituição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
Art. 4º A escala hierárquica da GCMI é fixada no quadro, parágrafos e incisos seguintes:
OFICIAL POSTO INSPETOR (A)
GCM CLASSE GCM Classe Distinta
GCM 1ª Classe
GCM 2ª Classe
GCM 3ª Classe
GCM
I - Posto é o grau hierárquico do oficial Guarda Civil Municipal Inspetor, nomeado pelo Prefeito Municipal após ter sido classificado em concurso para ascensão dentro da estrutura hierárquica da Instituição, pela Administração Municipal;
II - Classe é o grau hierárquico do Guarda Civil Municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal após ter sido aprovado em concurso público e ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, aprovado pela Administração Municipal, ingressando na escala hierárquica de carreira inicial;
§ 1º O grau hierárquico Classe se subdivide em 1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe e GCM, seguindo esta ordem decrescente de hierarquia.
§ 2º Compõe o Estado Maior os Inspetores e GCMs Classe Distinta, tendo como Chefe o Subcomandante.
Art. 5º O grau máximo de hierarquia é exercido pelo Comandante, seguido pelo Subcomandante.
Art. 6º Os cargos efetivos ficam distribuídos na seguinte proporção:
I - 45,35% Guarda Civil Municipal, 3ª Classe e GCM;
II - 25,33% Guarda Civil Municipal, 2ª Classe;
III - 18,66% Guarda Civil Municipal, 1ª Classe;
IV - 9,33% Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
V - 1,33% Inspetor.
§ 1º Para aplicação do previsto neste artigo, considerar-se-á um efetivo nunca inferior ao fixado em Lei.
§ 2º Para se fixar o número exato de postos e classes, em função do efetivo a ser considerada e a percentagem estabelecida, exceção feita à 3ª Classe, cujo coeficiente será arredondado para mais, ao posto e as demais classes, o coeficiente será arredondado para menos.
§ 3º Ocorrendo autorização para aumento do efetivo fixado em lei, só serão abertos cargos na escala hierárquica nas quantidades proporcionais estabelecidas e relativas exclusivamente ao efetivo tão somente incorporado.
§ 4º O provimento das vagas decorrentes de aumento de efetivo dar-se-á mediante concurso interno a ser realizado na primeira oportunidade possibilitada pelo calendário determinado no artigo 100 deste Regulamento.
TÍTULO III
DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 7º São deveres do Guarda Civil Municipal, além daqueles que lhe cabem em virtude do cargo ou emprego em que está investido, os que estão previsto em Leis, Regulamentos e Normas, dentre eles:
I - conhecer e cumprir a escala e as ordens de serviço, diretamente emanada de superior hierárquico, publicadas em boletim ou registradas em livro de partes, e as Normas Gerais de Ação;
II - conservar-se em dedicação integral à execução de suas atribuições, abstendo-se de resolver assuntos particulares durante o expediente de trabalho;
III - atender com presteza zelo e imparcialidade as ocorrências para as quais for solicitado ou determinado;
IV - elaborar o Registro de Ocorrências, contendo todas as informações possíveis e necessárias para o esclarecimento do fato;
V - evitar más companhias e não frequentar locais suspeitos ou indecorosos para a dignidade do cargo;
VI - dar conhecimento urgente à chefia imediata de todo fato contrário ao interesse público e de toda ocorrência grave que tenha atendido ou tomado conhecimento, bem como informar o cumprimento de ordens;
VII - tratar com educação, urbanidade e cortesia munícipes e colegas de trabalho, não incorrendo em desrespeito ou preconceito;
VIII - cuidar da postura e prestar as informações solicitadas pelos usuários dos serviços, adotando o tratamento respeitoso;
IX - comportar-se convenientemente em eventos e solenidades, obedecendo às ordens e orientações anteriormente ministradas pelos superiores hierárquicos;
X - apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço, cumprir os horários estabelecidos, não se ausentando durante o seu turno, salvo se autorizado previamente;
XI - apresentar-se para o trabalho ou quando convocado através de ordem de serviço asseado, barbeado e com cabelos e bigodes aparados, vedado o uso de barba e cavanhaque, trajando o uniforme oficial completo e em bom estado e totalmente abotoado, com calçados limpos e engraxados;
XII - portar consigo a credencial de Guarda Civil Municipal e Carteira Nacional de Habilitação devidamente regularizada, bem como, o equipamento de proteção constituído de colete balístico e armamento oficial;
XIII - inteirar-se das peculiaridades do posto de serviço, visando ação imediata e eficiente, tanto na segurança, quanto na orientação ao público;
XIV - cumprimentarem-se através da continência prestigiando a hierarquia e o respeito típicos da estrutura da Instituição;
XV - manter o respeito à hierarquia reportando assuntos, ocorrências e petições ao superior a quem esteja diretamente subordinado;
XVI - comunicar qualquer irregularidade que tiver conhecimento, não importando se os infratores sejam de grau hierárquico superior ao seu;
XVII - cumprir integralmente leis, regulamentos, bons costumes e normas específicas vinculadas às atividades especiais, tais como: meio ambiente, fiscalização de posturas e defesa civil, para o qual tenha sido designado para atuar ou apoiar;
XVIII - executar suas tarefas, sempre fundamentado no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
XIX - utilizar o colete balístico e o armamento, em serviço, sendo sua responsabilidade o uso, guarda e devolução deste equipamento;
XX - submeter-se a exames clínicos, psicológicos e físicos e tratamentos propostos pela Administração Pública;
XXI - zelar pelo local de trabalho, equipamentos, viaturas, ou materiais que lhes sejam confiados em razão do cargo;
XXII - apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço ou não, nas dependências de prédios públicos, em reuniões representativas, ou ainda nos demais locais onde seja evidente que são pertencentes à Instituição, prestando-lhe as homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, qual seja, a continência;
XXIII - buscar constante aperfeiçoamento no uso do POP (Procedimento Operacional Padrão) em todas suas atribuições como Guarda Civil Municipal;
XXIV - cumprir rigorosamente as obrigações inerentes ao seu cargo ou emprego, bem como, das ordens recebidas;
XXV - ter o devido respeito à disciplina e à hierarquia, bem como, às autoridades constituídas;
XXVI - respeitar as tradições e o culto aos Símbolos Nacionais;
XXVII - ter dedicação e fidelidade à Pátria, ao Estado e ao Município.
Art. 8º Todos, ao serem nomeados, Guarda Civil Municipal, prestará compromisso de honra, onde afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de Guarda Civil Municipal, bem como o seu firme propósito em cumpri-los integralmente.
Parágrafo único. Esse compromisso terá caráter solene e será prestado sob a forma de juramento perante a Bandeira Nacional e na presença da guarnição formada.
CAPÍTULO II
DO VALOR PROFISSIONAL
Art. 9º São manifestações de valor profissional:
I - a perseverança, o denodo e o entusiasmo, traduzidos pela férrea vontade em bem cumprir o seu dever;
II - o civismo e o respeito às tradições históricas;
III - o orgulho por servir à GCMI;
IV - o amor à profissão escolhida;
V - a constante busca de aprimoramento profissional;
VII - o respeito à dignidade humana.
Art. 10. O sentimento do dever, a honra e o decoro impõem, ao integrante da Instituição, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com fiel observância aos princípios gerais da disciplina e da hierarquia.
Art. 11. O amor à verdade, o senso de responsabilidade, o respeito à dignidade humana, bem como o fiel acatamento às leis, devem ser os sustentáculos básicos da conduta e da dignidade pessoal do Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO III
DO COMANDO E SUBORDINAÇÃO
Art. 12. O Comando da Guarda Civil Municipal é constituído por:
I - Seções Especiais de Assessoria;
II - Estado-Maior.
Parágrafo único. Todos sob a supervisão do Comandante e escolhidos por ele.
Art. 13. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Guarda Civil Municipal é investido legalmente quando conduz homens, dirige uma guarnição ou uma fração da GCMI.
Parágrafo único. O Comando se vincula ao grau hierárquico e é absolutamente impessoal; em seu exercício, o responsável se caracteriza e se apresenta como Chefe.
Art. 14. A subordinação não deve afetar, de modo algum, a honra ou a dignidade pessoal; decorre, tão somente, da hierarquia.
CAPÍTULO IV
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 15. A violação das suas obrigações e dos seus deveres, conforme a gravidade poderá constituir-se em crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispõe a legislação ou os regulamentos específicos.
§ 1º A violação das obrigações e dos deveres será considerada tão mais grave quanto mais elevado for grau hierárquico de quem o cometer.
§ 2º Os crimes e contravenções cometidos por Guardas Civis Municipais e porventura apurados pela Instituição, serão comunicados imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do devido inquérito e providências decorrentes.
§ 3º A transgressão disciplinar que constituir crime ou contravenção, será apreciada e, se for o caso, punida à luz do que dispõe o Regulamento Disciplinar da GCMI.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 16. Disciplina é o fiel cumprimento dos deveres de cada um, em todos os graus da hierarquia e em todos os escalões de competência. Na Guarda Civil Municipal confere autoridade progressiva ao de maior classe ou posto.
Art. 17. São manifestações de disciplina:
I - a pronta obediência às ordens e às recomendações exaradas;
II - o respeito às Leis e Regulamentos;
III - o emprego de toda a sua atenção e energia em benefício do serviço;
IV - a correção de atitudes;
V - o interesse pela manutenção de eficiência e da ordem na Instituição.
Art. 18. As manifestações de cortesia e de consideração devem fazer parte do convívio entre os Guardas Civis Municipais, no relacionamento destes com o cidadão, tornam-se obrigatórias.
Art. 19. O princípio de subordinação a ser observado por Guarda Civil Municipal está formalizado no artigo 104 do presente Regulamento.
Art. 20. Todo superior que encontre um subordinado na prática de ato irregular ou mesmo que venha, a saber, de haver o subordinado praticado tal ato, é obrigado a chamar-lhe a atenção.
Parágrafo único. Em se tratando de transgressão, além de advertência, o superior deve comunicar o fato à autoridade competente, para a aplicação de outros dispositivos deste Regulamento, se for o caso.
Art. 21. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhum posto da carreira:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Defesa Social;
III - o Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - o Subcomandante.
Seção II
Da Esfera da Ação Disciplinar
Art. 22. Estão sujeitos às formalidades deste Regulamento todos os componentes da carreira da Guarda Civil Municipal de Itapeva (GCMI) ainda que fora de serviço.
Art. 23. Os componentes da Guarda Civil Municipal quando exercerem suas atividades em órgãos cujos serviços sejam regulados por normas próprias, a elas procurarão se amoldar, desde que estas não conflitam com os regulamentos que sejam da atuação do Guarda Civil Municipal.
Seção III
Da Definição, Especificação e Classificação das Transgressões Disciplinares
Art. 24. Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever funcional e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas de conduta moral.
Parágrafo único. São transgressões disciplinares todas as ações e omissões especificadas nos artigos 26, 27 e 28, e as que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes.
Art. 25. As transgressões, quanto a sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
II - graves.
Art. 26. São transgressões disciplinares de natureza leve, apenadas com advertência, na forma do artigo 34 deste Regulamento, considerados os fatores atenuantes e agravantes existentes:
I - deixar de saudar o superior hierárquico, prestando-lhe os devidos sinais de consideração e respeito, qual seja a continência;
II - apresentar-se para o serviço escalado com atraso;
III - permutar serviço sem permissão do superior hierárquico responsável por esse serviço;
IV - apresentar-se uniformizado em público com:
a) costeletas ou cavanhaque, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;
b) o uniforme em desalinho ou portando nos bolsos ou cintas volumes que prejudiquem a estética e postura;
c) calçado sujo, ou mal engraxado;
d) luvas que fujam ao padrão do fardamento da GCMI;
e) camiseta ou blusa de forma aparente, mesmo que por baixo do uniforme, salvo se autorizado;
f) trazer consigo cestas, sacolas, crianças no colo ou volumes avantajados, salvo por motivo de força maior;
V - quando empregada no serviço operacional, a GCM com cabelo longo (abaixo do colarinho da camisa) deverá ser preso com coque, por meio de "redinha" discreta, na cor do cabelo, sendo proibidos os adornos e acessórios desnecessários à fixação do coque, apliques, alongamentos e uso de peruca, bem como o uso de lentes de contato coloridas;
VI - usar o GCM Feminino brincos grandes e de argolas;
VII - usar uniforme incompleto ou de forma contrária à regulamentar;
VIII - permanecer com as mãos no bolso quando uniformizado;
IX - suprimir ou dificultar a visualização da tarjeta de identificação integrante do uniforme.
Art. 27. São transgressões disciplinares de natureza média, apenadas com advertência, porém em caso de reincidência serão puníveis com suspensão de até 03 (três) dias, na forma dos artigos 34 e 35 deste Regulamento, considerados os fatores atenuantes e agravantes:
I - deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço para o dia imediato após o término do serviço, férias, licenças e outros afastamentos a que tenha usufruído;
II - entrar ou permanecer, sem necessidade, quando em serviço, em estabelecimentos comerciais, bancários, industriais, clubes, associação e repartições entre outros;
III - atrasar ou deixar de comparecer, sem motivo justo, a qualquer ato ou tarefa em que deva tomar parte ou assistir;
IV - sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstância, isso seja admissível;
V - deixar de apresentar-se:
a) ao adentrar na Central:
1. o Guarda Civil Municipal, ao GCM Classe Distinta de plantão;
2. o GCM Classe Distinta ao Inspetor.
b) ao adentrar na sede do Comando:
1. o GCM e os GCMs Classe Distinta ao G1;
2. os Inspetores, ao Subcomandante.
VI - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência ou endereço provisório;
VII - deixar de transmitir as ordens de modo claro e preciso;
VIII - utilizar-se de veículo particular, após apresentar-se a sede da Instituição para assumir posto de serviço, salvo se comprovada necessidade;
IX - acionar indevidamente o sistema de alarme luminoso e sirene do veículo, contrariando as normas estabelecidas pelo CTB;
X - usar equipamento ou armamento sem observar as prescrições regulamentares e as regras de segurança exigidas;
XI - conversar ou fazer ruído em lugares ou ocasiões impróprias;
XII - atrasar, ou deixar de apresentar a autoridade competente, sem motivo justificável, a entrega de objeto achado ou apreendido ou que venha às mãos em razão de suas funções;
XIII - deixar de apresentar-se em tempo hábil:
a) às autoridades competentes, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;
b) ao posto de saúde para submeter-se a exame médico, quando para isso designado.
XIV - deixar de registrar:
a) os recados telefônicos que receber;
b) as faltas de comparecimento ao serviço;
c) as partes de transgressões disciplinares;
d) as ocorrências atendidas;
e) as ordens e recomendações do Comando;
f) as preleções ministradas;
g) as cargas e descargas de material.
XV - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de sua publicação oficial;
XVI - sobrepor os interesses particulares aos da Instituição;
XVII - abandonar o posto sob sua vigilância mesmo que por mínimo espaço de tempo;
XVIII - atrasar entrega de objetos, documentos, prestação de contas e encaminhamento de informações;
XIX - deixar, como componente da Guarda Civil Municipal, de prestar as informações que lhe competirem;
XX - usar equipamento ou uniforme que não seja o regulamentar;
XXI - deixar de ter o devido zelo para com o armamento, o uniforme ou o equipamento sob sua responsabilidade;
XXII - fazer uso do aparelho telefônico da Instituição para tratar de assuntos particulares ou conversas fúteis;
XXIII - tratar de assuntos particulares durante as horas em que estiver em serviço;
XXIV - promover rifa entre os componentes da Instituição ou nela tomar parte, a não ser que haja autorização expressa do Comando;
XXV - perambular ou permanecer em local público trajando o uniforme oficial fora do horário de serviço;
XXVI - deixar de manter em dia os seus assentos na Instituição e os de sua vida social.
Art. 28. São transgressões disciplinares de natureza grave, apenadas com suspensão de 04 (quatro) a 15 (quinze) dias, na forma do artigo 35 deste Regulamento, considerados os fatores atenuantes e agravantes existentes:
I - faltar à verdade;
II - sendo de sua competência, deixar de punir o transgressor da disciplina;
III - não comunicar sobre falta ou irregularidade que presenciar ou conhecer e que não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente e no mais curto prazo de tempo possível;
IV - dormir durante as horas de serviço negligenciando seu posto de serviço;
V - faltar ao serviço escalado sem motivo justo;
VI - deixar de assumir posto ou serviço para o qual for designado;
VII - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;
VIII - induzir ou permitir a introdução de bebidas alcoólicas nas dependências da Instituição ou em seu posto de serviço;
IX - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, estando fardado ou trajado civilmente;
X - introduzir ou distribuir nas dependências da Guarda Civil Municipal ou em lugar público, estampas, publicações, que atentem contra a disciplina ou a moral;
XI - perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má frequência estando uniformizado ou não;
XII - trabalhar mal, intencionalmente;
XIII - exercer atividades incompatíveis com a moral e os bons costumes na função de Guarda Civil Municipal;
XIV - deixar de atender à ponderação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne necessária;
XV - deixar de prestar o auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
XVI - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XVII - emprestar a quem quer que seja, distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Instituição;
XVIII - viajar sentado, quando uniformizado em veículo de transporte coletivo, onde passageiros estejam em pé por falta de acomodação conveniente;
XIX - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado, de serviço ou não;
XX - contrariar regras de trânsito, salvo nas urgências impostas pelo serviço e desde que com os sistemas de alarme devidamente ligados;
XXI - guiar veículos sem que para isso esteja habilitado;
XXII - portar arma própria quando a serviço da Instituição;
XXIII - fazer uso indevido de sua arma;
XXIV - disparar a arma fogo por descuido ou sem necessidade;
XXV - portar ostensivamente arma ou instrumento intimidativo em público, em reuniões sociais ou recreativas, quando não em serviço;
XXVI - retirar, sem permissão, documentos, livros ou objetos existentes em repartição da Guarda Civil Municipal, sem estar autorizado por quem de direito;
XXVII - fazer entrega de bens (prédios e/ou material permanente que estiverem sob a sua guarda), sem ordem expressa da autoridade competente;
XXVIII - discutir, ou provocar discussão, estando uniformizado;
XXIX - concorrer ou promover a discórdia ou desavença entre os componentes da Instituição;
XXX - usar de termos descorteses para com superior, subordinado, igual ou particular;
XXXI - empregar tratamento íntimo ou pejorativo, ao tratar com subordinado e vice-versa;
XXXII - concorrer para que o subordinado o trate de maneira inadequada ou desrespeitosa;
XXXIII - censurar, por qualquer meio de comunicação, autoridade superior hierárquico ou ato da Administração Pública;
XXXIV - induzir alguém a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XXXV - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XXXVI - entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios, estando uniformizado;
XXXVII - fornecer notícia à imprensa sobre serviço a atender ou de que tenha conhecimento, sem prévia autorização de superior responsável;
XXXVIII - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina ou do bom nome da Instituição;
XXXIX - representar a Guarda Civil Municipal sem que para isso esteja devidamente autorizado;
XL - procurar resolver assunto referente ao serviço ou à disciplina que não seja de sua alçada;
XLI - deixar veículo oficial da GCM desguarnecido durante o intervalo para a refeição e repouso de qualquer dos membros que compõem a guarnição;
XLII - esquivar-se de satisfazer compromissos financeiros ou de ordem moral;
XLIII - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordem ou instruções suas;
XLIV - praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;
XLV - apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;
XLVI - deixar com pessoa estranha à Instituição, a carteira funcional;
XLVII - deixar de atender ao pedido de socorro, estando ou não de serviço;
XLVIII - recusar-se a auxiliar autoridade pública ou seu agente que esteja no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessite do auxílio imediato do Guarda Civil Municipal;
XLIX - desconsiderar autoridade civil ou militar;
L - retardar encaminhamento de ordem policial, judiciária ou administrativa ou embaraçar lhe a execução;
LI - faltar com o devido respeito à população;
LII - manter relações de amizade com pessoa notoriamente suspeita ou de baixa reputação;
LIII - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem dada por superior hierárquico;
LIV - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
LV - cuidar de negócios públicos seus e de terceiros, quando estiver dispensado ou tiver faltado ao serviço por problemas de saúde;
LVI - aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida ordem legal de autoridade competente ou que seja retardada a sua execução;
LVII - solicitar a interferência de pessoa estranha à Instituição, a fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício;
LVIII - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto;
LIX - em caso de furto ou de objetos achados, procurar a parte interessada e manter com ela, entendimentos passíveis de pôr em dúvida a honestidade funcional da Guarda Civil Municipal;
LX - deixar de preservar local do crime que esteja sob sua responsabilidade direta;
LXI - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, em local em que isso seja vedado;
LXII - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que estiverem sob sua custódia;
LXIII - maltratar ou permitir que seja maltratado o detido ou o preso sob sua guarda ou responsabilidade;
LXIV - interceder ou facilitar a liberdade de detido;
LXV - corromper, ignorar ou facilitar atos de corrupção ou deixar-se corromper;
LXVI - ferir a escala de serviço, ausentando-se sem a devida dispensa ou permuta previamente ajustadas e autorizadas pelo superior hierárquico, salvo em caso fortuito ou força maior;
LXVII - utilizar viatura, aparelho telefônico, rádio ou qualquer outro equipamento pertencentes à Guarda Civil Municipal para atender interesses particulares;
LXVIII - fumar em serviço, salvo nos períodos de descanso;
LXIX - ostentar tatuagens e piercings em locais visíveis;
LXX - retirar-se ou afastar-se do posto, abandonar execução de tarefa, ou qualquer serviço assumido e previamente determinado, sem a autorização do superior hierárquico responsável pelo serviço;
LXXI - acumular ilegalmente cargo público, emprego ou função;
LXXII - recusar-se ao cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico;
LXXIII - determinar ordem ilegal;
LXXIV - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
LXXV - simular doença ou aproveitar-se dolosamente da doença de outrem, para esquivar-se ao cumprimento do serviço;
LXXVI - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
LXXVII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
LXXVIII - praticar violência desnecessária, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
LXXIX - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
LXXX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Guarda Civil Municipal, sem autorização;
LXXXI - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
LXXXII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
LXXXIII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
LXXXIV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes ao Município;
LXXXV - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
LXXXVI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
LXXXVII - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
LXXXVIII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
LXXXIX - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XC - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XCI - em casos de ocorrências policiais, procurar a parte interessada, a fim de manter entendimento, que coloque em dúvida a sua honestidade funcional;
XCII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XCIII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XCIV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal, que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XCV - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XCVI - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material estranho ao serviço, sem autorização do superior hierárquico;
XCVII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XCVIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XCIX - disparar arma de fogo por descuido quando resultar morte ou lesão à integridade física de outrem;
C - promover desordens;
CI - recusar-se a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
CII - omitir-se em ocorrência;
CIII - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou de terceiro;
CIV - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;
CV - não cumprir, sem justo motivo, ordem recebida, inclusive os serviços determinados previamente em escala nominal;
CVI - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
CVII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Itapeva, com negligência, imprudência ou imperícia.
Seção IV
Das Justificações, Atenuações e Agravamentos na Avaliação das Transgressões.
Art. 29. Consideram-se causas da justificação:
I - ignorância comprovada;
II - motivo de força maior;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - interesse do serviço, manutenção da ordem ou do sossego público.
Art. 30. Consideram-se fatos atenuantes:
I - falta de prática no serviço;
II - procura de evitar-se um mal maior;
III - bom comportamento.
Art. 31. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - a transgressão praticada:
a) em serviço, salvo se na transgressão essa condição já estiver prevista;
b) em conjunto ou conexão com outros integrantes da GCMI;
c) na presença de subordinado;
d) em conjunto com outra(s) pessoa(s);
e) com premeditação;
f) em público;
g) reincidentemente.
II - mau comportamento.
Art. 32. Para efeito de reincidência serão considerados os prazos:
I - 01 (um) ano para as penas de advertência;
II - 02 (dois) anos para as penas de suspensão de 01 (um) a 05 (cinco) dias;
III - 03 (três) anos para as penas de suspensão de 06 (seis) a 15 (quinze) dias;
IV - 04 (quatro) anos para as penas de suspensão superior a 15 (quinze) dias.
Seção V
Das Penas Disciplinares
Art. 33. São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 15 (quinze) dias;
III - Demissão.
Art. 34. A pena de advertência é a forma mais branda das sanções e será aplicada de forma verbal ou escrita pelo Comandante da Guarda Civil Municipal mediante procedimento disciplinar, quando se tratar das faltas de natureza leve, média ou de infrações quanto aos deveres funcionais, e terá seu assentamento em ficha disciplinar, e os documentos encaminhados à Seção de Pessoal G1, para o devido registro.
Parágrafo único. Será concedida ao Guarda Civil Municipal oportunidade para apresentar manifestação preliminar no prazo de 03 (três) dias.
Art. 35. A pena de suspensão será aplicada ao Guarda Civil Municipal em caso de falta de natureza média com reincidência ou falta de natureza grave, devidamente fundamentada, sendo:
I - de até 03 (três) dias, competência do Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - de 04 (quatro) a 15 (quinze) dias, competência do Secretário Municipal de Defesa Social.
§ 1º Para a penalidade de suspensão do inciso I e II, deve o fato ser levado ao conhecimento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, acompanhado de Relatório Circunstanciado que conterá a descrição dos fatos, provas colhidas, indicação de testemunhas e demais dados que possam comprovar o evento denunciado, bem como e outras peças que se fizerem necessárias.
§ 2º Durante o período de cumprimento da suspensão, o Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, e terá seu assentamento em ficha disciplinar, e os documentos encaminhados à Seção de Pessoal G1, para o devido registro.
Art. 36. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - improbidade administrativa;
II - crime contra administração pública;
III - incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV - dissídio no desempenho das respectivas funções;
V - embriaguez habitual ou em serviço;
VI - abandono de cargo ou do emprego ou falta de assiduidade;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido a suspensão da pena;
X - ato lesivo da honra e dignidade ou ofensa física praticada entre integrantes da GCM, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - uso de tóxico;
XII - tráfico de substâncias entorpecentes ou de coisas ilegais;
XIII - recebimento de favores ou propinas em troca de facilitações decorrentes do serviço;
XIV - violação e/ou revelação de segredo da Instituição;
XV - ser agente de corrupção ativa ou objeto de corrupção passiva;
XVI - prática constante de jogos de azar;
XVII - for condenado, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;
XVIII - cometer transgressão grave, estando há mais de 02 (dois) anos consecutivos ou 04 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular.
Parágrafo único. Configura-se o abandono de cargo quando o Guarda Civil Municipal se ausenta injustificadamente do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, já para o Guarda Civil Municipal em estagio probatório configura-se abandono do cargo a ausência injustificada do serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 37. Para as infrações onde as penas sejam de suspensão ou demissão, mesmo com a confissão do servidor, deverá obrigatoriamente ser instaurado processo administrativo disciplinar, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Seção VI
Da Comunicação Disciplinar
Art. 38. A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico.
Art. 39. A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 1º A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato.
§ 2º A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao acusado no prazo de 5 (cinco) dias, para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o Guarda Civil Municipal possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.
§ 5º Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
§ 6º Não respeitado os prazos do § 2º, torna-se sem efeito a comunicação disciplinar.
Art. 40. A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Regulamento.
§1º A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável no máximo por mais 15 (quinze) dias, mediante declaração de motivos no próprio enquadramento.
§ 2º No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos e reiniciados a contagem a partir da sua reapresentação.
§ 3º Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação.
§ 4º No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito da solução.
Seção VII
Da Competência e dos Objetivos da Aplicação
Art.41. Compete aplicar a pena disciplinar, na forma estabelecida neste Regulamento:
I - o Secretário Municipal de Defesa Social;
II - o Comandante da GCMI.
§1º As penalidades de advertência e suspensão em até 03 (três) dias serão aplicadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, apuradas através de procedimento disciplinar para os casos de advertência e processo administrativo disciplinar para os casos de suspensão, nas formas da Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva-SP (Estatuto dos Funcionários), assegurando ao GCM o direito constitucional do contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. O Comandante possui poder disciplinar, de acordo com a sua autoridade, com o fim de controlar e coibir infrações, viabilizando a repressão e correção imediata de irregularidades no serviço.
Art. 43. Os Inspetores poderão propor ao Comandante da GCMI a aplicação de pena disciplinar que objetive alcançar um subordinado direto.
Art. 44. Na aplicação da pena devem ser ponderadas a gravidade da transgressão, as circunstâncias atenuantes e agravantes do fato e a figura do transgressor.
Art. 45. A punição deve ser aplicada com justiça e imparcialidade e a autoridade que a aplicar deve ter em mente que seu ato:
I - inspira-se tão somente no cumprimento do dever;
II - deve resultar em benefício ao punido, as virtudes da reeducação e reformas pretendidas;
III - serve para fortalecer a disciplina e a justiça na Instituição.
Art. 46. Os procedimentos disciplinares, processos e sindicâncias serão sigilosos, salvo para as partes envolvidas.
Seção VIII
Da Classificação do Comportamento
Art. 47. Para fins de controle disciplinar, contagem de ponto para promoção e outros efeitos, o comportamento é classificado em:
I - Excepcional: se num período de 08 (oito) anos não tenha sofrido qualquer punição;
II - Ótimo: se num período de 05 (cinco) anos não tenha sofrido qualquer punição;
III - Bom: se no período de 02 (dois) anos tenha sofrido até o limite de 02 (duas) suspensões;
IV - Regular: se no período de 01 (um) ano tenha sofrido até o limite de 02 (duas) suspensões;
V - Mau: se no período de 01 (um) ano tenha sofrido mais que 02 (duas) suspensões.
Art. 48. Para efeito de classificação de comportamento uma suspensão equipara-se a duas advertências, bastando uma advertência além dos limites estabelecidos para que haja mudança na categoria de comportamento.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Das Prerrogativas
Art. 49. Constituem prerrogativas do Guarda Civil Municipal as honras e distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos, como:
I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, emblemas e insígnias correspondentes ao cargo ou emprego, posto, classe, cursos ou especialidades, instituídas por meio de leis ou regulamentos;
II - o recebimento, no âmbito da Instituição, das honras, tratamento e sinais de respeito que lhes cabem.
Art. 50. Através de ato do Comandante o Guarda Civil Municipal poderá, segundo critérios de merecimento, receber:
I - condecoração por serviços prestados;
II - elogio em Boletim Interno;
III - nota meritória;
IV - o cancelamento de punições, mediante requerimento do interessado.
§ 1º Só serão registrados elogios decorrentes do desempenho das funções próprias da Instituição.
§ 2º O cancelamento de punições poderá ser concretizado a critério do Comandante e mediante requerimento do Guarda Civil Municipal após 10 (dez) anos sem sofrer qualquer outra pena a partir da última registrada, levando-se em conta o interesse demonstrado no serviço pelo requerente, comprovado por observação pessoal e análise de seus assentamentos.
Art. 51. A dispensa do serviço não é uma recompensa ao Guarda Civil Municipal e somente poderá ser concedida quando houver, a juízo do Comandante da GCMI, motivo de força maior.
Parágrafo único. A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 06 (seis) dias por ano, e deverá ser instruída através de parte direcionada ao comandante da GCM, protocolada na Seção Pessoal - G1, com antecedência de 10 (dez) dias ao evento, salvo motivo de força maior, podendo o comandante indeferir o gozo em determinado período levando em consideração a necessidade do serviço, sendo sempre publicada em boletim interno.
Art. 52. As recompensas deverão ser publicadas em boletim interno contendo o nome do agraciado, o fato que a motivou e a recompensa concedida.
Art. 53. A título de recompensa, será concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu salário base ao Guarda Civil Municipal que tiver concluído curso de nível superior, mediante apresentação de Certificado de conclusão.
Seção II
Do Uniforme
Art. 54. O uniforme simboliza a autoridade do Guarda Civil Municipal com as demais atribuições e prerrogativas que lhes são próprias.
§ 1º A definição do padrão e de uso dos uniformes da Guarda Civil Municipal e seus acessórios, constarão em regulamento específico.
§ 2º O uniforme operacional padrão e acessórios serão fornecidos pela Administração Pública, correspondente a 02 (dois) jogos completos, no ato de ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 3º Os uniformes específicos para solenidades serão fornecidos pela Administração Pública.
§4º Ao Comandante e ao Subcomandante é obrigatório o uso do uniforme em serviço, solenidades e eventos que estejam representando a Instituição.
Art. 55. É proibido ao Guarda Civil Municipal o uso dos uniformes:
I - para participar, como integrante, de reuniões ou manifestações de caráter político partidária;
II - na aposentadoria, salvo se para participar de solenidade ou cerimônia cívica ou social solene, desde que autorizado pelo Comandante.
CAPÍTULO VII
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 56. Os profissionais da Guarda Civil Municipal de Itapeva ficam sujeitos às seguintes modalidades de Jornada de Trabalho, devido suas especificidades e necessidades da Administração no cumprimento do seu mister:
I - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, sendo 08 (oito) horas por dia;
II - jornada de 12 x 36 horas (doze horas corridas de trabalho e trinta e seis horas de recesso);
III - jornada de trabalho de 12 x 24 - 12 x 48 horas (doze horas corridas de trabalho diurno e vinte e quatro horas de recesso - mais doze horas corridas de trabalho noturno e, quarenta e oito horas de recesso).
§ 1º Para efeitos do inciso I deste artigo, as folgas semanais remuneradas deverão ocorrer conforme escala, garantido ao menos um domingo ao mês de folga.
§ 2º Para efeitos da modalidade descritas no inciso I, II e III, os sábados, domingos e pontos facultativos, cujos dias coincidirem com a sequência de escala, serão considerados dias normais de serviço.
§ 3º O direito ao percebimento do período de folga originar-se-á com o trabalho no dia anterior.
§ 4º O Guarda Civil Municipal se sujeita a qualquer modalidade de escala, conforme prévia designação, em atenção aos interesses do serviço.
Art. 57. Ocorrendo alteração das atribuições dos profissionais da Guarda Civil Municipal de Itapeva, ou para o atendimento de situações excepcionais, poderá ser reajustada a jornada de trabalho.
Art. 58. O Guarda Civil Municipal que estiver sujeito à jornada 12 (doze) horas corridas, terá no máximo 60 (sessenta) minutos de intervalo para refeição e repouso, salvo quando fornecido pela Administração.
Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais que por motivo de força maior, não cumprirem os 60 (sessenta) minutos de refeição no momento adequado, deverão cumprir imediatamente após o término da ocorrência.
Art. 59. Os Guardas Civis Municipais poderão realizar permutas de serviço, os interessados deverão solicitar através parte, dirigida ao comandante, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, assinalando o dia da reposição, limitada a 02 (duas) permutas no mês, salvo, motivo de força maior.
Art. 60. Quando, por força do RET (Regime Especial de Trabalho), o Guarda Civil Municipal for convocado para serviços que fujam da sua escala normal de trabalho, as horas ou o dia de serviço extraordinário serão indenizados na forma de folga predeterminada em escala.
Art. 61. Todo o efetivo da GCMI estará automaticamente convocado quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer calamidade pública ou qualquer outro evento especial que justifique essa medida.
Seção II
Do Regime Especial de Trabalho
Art. 62. Pela natureza dos serviços que a Instituição presta diuturnamente e sem qualquer lapso de tempo, inclusive, com maior concentração de esforços nas horas em que os serviços ligados à segurança dos bens, instalações e serviços que envolvem a Administração Pública Municipal e de auxílio ao público em geral, bem assim, exigem de seus integrantes a observância de horários especiais de dedicação e trabalho e que não podem ser descuidados ou recusados pelo Guarda Civil Municipal, fica instituído o Regime Especial de Trabalho (RET) dos profissionais da Guarda Civil Municipal, com horas ilimitadas a disposição, não deixando em momento algum de cumprir o chamado/ocorrência.
Parágrafo único. Com o cumprimento do Regime Especial de Trabalho fica excluído o pagamento de horas extras.
Art. 63. O valor de que trata o artigo anterior fica fixado em 100% (cem por cento) do salário padrão hierárquico do profissional da Guarda Civil Municipal de Itapeva.
Parágrafo único. O referencial do Regime Especial de Trabalho poderá ser acrescido mediante Projeto de Lei do Executivo e após aprovação do Legislativo.
Seção III
Da Licença-Prêmio
Art. 64. Todos os integrantes da GCMI, a partir de seu ingresso, terão como prêmio de assiduidade, licença-prêmio de 90 (noventa) dias a cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto.
§ 1º O período de licença será considerado como efetivo exercício para todos os fins, não acarretando nenhum prejuízo aos beneficiários.
§ 2º Para fins de licença-prêmio, não se considera interrupção de exercício as faltas abonadas, as justificadas, atestados médicos, licença-saúde, desde que o total não ultrapasse 30 (trinta) ausências no período de 05 (cinco) anos após o ingresso (posse e exercício) na Guarda Civil Municipal de Itapeva.
§ 3º Considera-se como interrupção de exercício, o que acarretará o início de uma nova contagem, além das faltas injustificadas, as suspensões e os processos administrativos julgados procedentes, a partir do ingresso na Guarda Civil Municipal.
§ 4º O requerimento da licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.
§ 5º A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a 30 (trinta) dias, cabendo ao Secretário Municipal de Defesa Social, conceder e autorizar o início do afastamento.
§ 6º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
CAPÍTULO VIII
DAS FALTAS
Art. 65. Pela natureza singular de seu serviço e em virtude das disposições regulamentares que regem a Instituição, nenhum Guarda Civil Municipal poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada a ocorrência de fato relevante, que pela sua natureza, imprevisão e gravidade, razoavelmente impediriam o comparecimento de qualquer servidor ao trabalho.
Art. 66. O Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta ao Comando da Instituição que poderá aceitá-la ou não, sob pena de sujeitar-se às consequências disciplinares decorrente da ausência injustificada.
§ 1º Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo Guarda Civil Municipal.
§ 2º Acatado o pedido de justificação, será comunicado através de despacho à Seção de Pessoal (G1) para as devidas anotações.
§ 3º A justificação da falta não dá direito à percepção do vencimento correspondente àquele dia de trabalho, constituindo-se esta na única sanção decorrente da ausência, salvo mediante apresentação de atestado médico.
§ 4º O atestado médico para justificação de falta, deverá ser entregue a Seção de Pessoal (G1) em até 24 (vinte e quatro) horas após a consulta médica.
§ 5º O Guarda Civil Municipal que tiver no máximo 06 (seis) dias de falta justificadas com atestado médico e/ou nenhuma falta injustificada em um período de 01 (um) ano, fará jus ao prêmio de assiduidade, correspondente a 1/3 (um terço) de seu salário-base, a ser pago no segundo mês seguinte ao término do ano considerado.
Art. 67. Sem qualquer prejuízo, poderá o Guarda Civil Municipal ausenta-se do serviço mediante apresentação de comprovante:
I - por 01 (um) dia, em cada semestre, para doação de sangue, salvo nas datas previstas nas Normas Gerais Administrativas;
II - por 08 (oito) dias, por ocasião de seu casamento, do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos menores sob guarda ou tutela, irmãos, netos e avós;
III - por 02 (dois) dias por ocasião do falecimento de padrasto, sogros e cunhados.
Parágrafo único. Para a ausência descrita no inciso I deste artigo, o Guarda Civil Municipal deverá agendar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias na Seção de Pessoal (G1), salvo motivo de força maior, podendo ser indeferida a data pela necessidade do serviço.
CAPÍTULO IX
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Excedente
Art. 68. Excedente é a situação temporária pela qual o Guarda Civil Municipal passa, quando:
I - tendo sido promovido por ato de bravura, não houver vaga em seu novo posto ou classe;
II - é promovido indevidamente;
III - cede sua vaga para elemento reintegrado à GCMI por decisão judicial.
§ 1º O Guarda Civil Municipal Excedente, conforme casos previstos no inciso I deste artigo, ocupa na escala hierárquica a mesma posição em antiguidade, que lhe competir, sendo que a primeira vaga que ocorrer, ser-lhe-á destinada.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III, o Guarda Civil Municipal Excedente só terá a contagem de antiguidade se preencher, quando oferecido, novo posto ou classe.
Seção II
Da Readaptação
Art. 69. Readaptação é a investidura do Guarda Civil Municipal em novo cargo ou emprego, dentro da Administração Municipal e será regulado nos termos da Lei Municipal n.º 1.777, de 2002 (Estatuto dos Funcionários).
CAPÍTULO X
DA PETIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 70. O Guarda Civil Municipal, seja qual for a sua classe ou posto, tem o direito de, no âmbito da Instituição, requerer ou representar.
Art. 71. Toda solicitação deverá chegar à autoridade competente através dos canais hierárquicos.
§ 1º Caberá recurso à autoridade superior, caso o interessado julgue que a decisão dada à sua petição ou à sua representação não é satisfatória.
§ 2º A solução dada ao recurso será definitiva, não cabendo ao interessado recorrer novamente.
Art. 72. As solicitações devem ser despachadas se a solução for de âmbito interno ou encaminhadas a órgãos externos à GCMI, se a estas couber decidir, emitir parecer ou aduzir informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§1º A contagem do prazo fixado neste artigo começa a partir da data do recebimento da solicitação no protocolo do Comando da GCMI.
§ 2º A decisão proferida será publicada em Boletim Interno da Instituição e ou fixada em painel especifico.
Art. 73. As representações devem ser redigidas em termos respeitosos e tratar tão somente do fato ou dos fatos em evidência, podendo ser fundamentada com documentos comprobatórios ou a eles referir-se, quando se tratarem de documentos oficiais.
Parágrafo único. A representação deve ser objetiva, sem insinuações, comentários capciosos ou matéria impertinente.
Art. 74. Os pleitos administrativos a serem instaurados perante os demais órgãos municipais tem seu ritual regulado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapeva.
CAPÍTULO XI
PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Do Concurso Público
Art. 75. O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, na categoria funcional de Guarda Civil Municipal, após comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
III - ensino médio completo;
IV - estar em pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
V - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - não possuir antecedentes criminais, bem como nada ter que o desabone, segundo critérios de investigação reservada;
VIII - não ter sido, quando do exercício do cargo, cargo ou função pública, demitido por justa causa ou a bem do serviço publico;
VIX - possuir aptidão física e psíquica para ocupar o cargo;
X - possuir altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para sexo masculino e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para sexo feminino;
XI - possuir habilitação para dirigir veículos, nas categorias A e B a E.
§1º Os concursos de que trata este artigo serão realizados por Comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Defesa Social.
§ 2º No concurso para provimento de Classe Inicial deverá ser observado o que dispõe o Regulamento Geral de Concurso Público, realizados pela Prefeitura Municipal de Itapeva e suas modificações, devendo levar-se em conta, sobretudo, a destinação singular e específica do Guarda Civil Municipal.
§3º O Edital do concurso público fixará o prazo de validade do certame, as condições de avaliação dos participantes e as regras de aplicação das provas, prazo para recursos, bem como explicitará outros requisitos exigidos para exercício do cargo.
§4º O Edital do concurso público deverá estabelecer os conteúdos programáticos das provas de conhecimentos da formação escolar, a quantidade de vagas, bem como os critérios de avaliação das provas de aptidão física, exame de saúde e pesquisa social.
§ 5º O Edital do concurso público para preenchimento de vagas, será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das inscrições.
Art. 76. O concurso público para preenchimento de vagas obedecerá as seguintes fases:
I - prova de capacitação intelectual;
II - teste de capacitação física nos moldes do anexo IV;
III - exame psicológico e psicotécnico, próprios a identificar positivamente a habilitação do candidato para exercício da função, inclusive, o uso de armamento;
IV - inspeção de saúde, com a realização de exames complementares próprios a identificar positivamente a aptidão e qualificação do candidato para o exercício da função;
V - durante a inspeção de saúde, na oftalmologia será observada a Escala de SNELLEN na acuidade visual:
a) serão considerados aptos(as) os(as) candidatos(as) com visão mínima de 0,7 (sete décimos) em cada olho separadamente ou apresentar 1,0 (um) em um olho e no outro no mínimo 0,5 (cinco décimos);
b) com correção serão considerados aptos(as) os(as) candidatos(as) com visão igual a 1,0 (um) em cada olho separadamente com correção máxima de 1,50 (um inteiro e cinco décimos) dioptrias esférica ou cilíndrica. Os (as) candidatos (as) deverão comparecer ao exame munido de seus óculos, não sendo permitido o exame com lente de contato.
VI - pesquisa social sobre o candidato próprio a identificar positivamente a aptidão e qualificação do candidato para o exercício da função;
VII - chamada dos classificados para matrícula no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Itapeva;
VIII - aprovação ao final do curso.
§ 1º Nos exames complementares, deverão constar, obrigatoriamente, testes oxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais portadores de moléstias que impeçam o candidato a assumir função pública.
§ 2º A omissão do candidato na comunicação da existência de patologia grave, pré-existente ao ingresso no concurso, implicará na desclassificação, ou até mesmo exoneração.
Art. 77. Para cada concurso instaurar-se-á uma Comissão que será responsável por todas as etapas de sua realização, e conforme a natureza do certame a Comissão deverá ter a seguinte constituição:
I - para provimento inicial na carreira:
a) Presidente - o Subcomandante;
b) Membros - 01 (um) Inspetor;
c) Secretário - 01 (um) GCM Classe Distinta.
II - para acesso na carreira:
a) Presidente - o Subcomandante;
b) Membros - 02 (dois) Inspetores;
c) Secretário - 01 (um) GCM Classe Distinta.
Art. 78. As fases e os demais critérios de avaliação serão tratados em Decreto regulamentar.
Seção II
Do Curso de Formação
Art. 79. Os candidatos classificados, depois de atendidas as fases estabelecidos nos incisos I ao VII do artigo 76, serão chamados à matrícula, observando-se a ordem de classificação, para preenchimento do número de vagas oferecidas no Curso de Formação de Guardas Civis Municipais de Itapeva, com duração prevista de 04 (quatro) meses.
§ 1º O período referente ao curso de formação correspondente é computado no tempo de estágio probatório.
§ 2º O não aproveitamento no curso de formação de Guardas Civis Municipais implicará em desligamento automático.
§ 3º Ao aluno que, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer acidente que o invalide para as funções de Guarda Civil Municipal, poderá ser readaptado, de acordo com o artigo 69 deste Regulamento, para cargo compatível com sua nova situação, em outro órgão da Administração Municipal.
§ 4º O aluno se sujeita às leis e regulamentos que regem a organização, podendo, inclusive, ser disciplinado nesta fase.
Art. 80. Obrigatoriamente constarão no currículo do Curso de Formação as matérias exigidas na Matriz Curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, específica para o cargo.
Art. 81. Vencidas todas as etapas, tendo o aluno obtido média suficiente, aprovado na avaliação final do curso, receberá o Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Guardas Civis Municipais, com aproveitamento, e estará apto para ser investido no cargo de Guarda Civil Municipal, obtendo todos os benefícios inerentes ao cargo.
Seção III
Da Posse
Art. 82. O ato de investidura nos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal é de competência do Prefeito Municipal, observada a classificação obtida no concurso público.
Parágrafo único. A posse no cargo de Guarda Civil Municipal far-se-á mediante assinatura do respectivo Termo e Declaração de Aceitação das Atribuições, Responsabilidades, Deveres e Obrigações, em observância às leis, normas e regulamentos.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 83. O servidor investido no cargo de Guarda Civil Municipal ficará submetido ao estágio probatório, com avaliações semestrais, pelo período de 03 (três) anos, a partir da data de início do exercício.
Parágrafo único. Durante o estágio probatório o Guarda Civil Municipal poderá ser exonerado, com base no resultado da avaliação do estágio probatório.
Art. 84. Na avaliação de desempenho dos Guardas Civis Municipais serão considerados, além dos previstos em legislação específica, os seguintes fatores:
I - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
II - cometimento de irregularidades administrativas graves e reincidências no descumprimento dos deveres;
III - prática de ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.
Parágrafo único. Caberá a unidade de correição da Guarda Civil Municipal a coordenação e a supervisão dos trabalhos de avaliação de desempenho dos seus integrantes.
Seção V
Do Acesso
Art. 85. Os concursos internos, destinados ao preenchimento de cargos existentes no quadro efetivo da Instituição, obedecerão aos seguintes critérios:
PARA O CARGO DE: CONCORREM:
Inspetor GCM Classe Distinta
GCM Classe Distinta GCM 1ª Classe
GCM 1ª Classe GCM 2ª Classe
GCM 2ª Classe GCM 3ª Classe
§ 1º Só concorrerão à promoção os Guardas Civis Municipais aprovados no Teste de Aptidão Física nos moldes do anexo IV e na Inspeção de Saúde.
§ 2º Os critérios de tempo a serem observados para a habilitação à promoção estão expressos no artigo 91 e as condições de interrupção do interstício no artigo 92 deste Regulamento.
Art. 86. As provas, títulos e méritos relativos ao concurso regulado por este Capítulo serão mensurados da seguinte forma e os resultados lançados na "Ficha de Avaliação Pessoal para Promoção", constante no Anexo I ao presente Regulamento:
I - Tempo na Guarda Civil Municipal - Número de meses multiplicado pelo coeficiente 0,3 (três décimos);
II - Tempo como GCM Classe Distinta - Número de meses multiplicado pelo coeficiente 0,5 (cinco décimos);
III - Elogios meritórios registrados nos assentamentos do GCM: de 0,5 (cinco décimos) a 2 (dois).
IV - Curso Superior concluído: 2 (dois) pontos por curso;
V - Apresentação de Certificados de Cursos Internos de capacitação e curso EAD - SENASP, terminados com aproveitamento: 0,1 (um décimo) ponto por curso, limitando-se ao máximo de 5 (cinco) pontos.
VI - Teste de Capacitação Técnica:
a) Parte teórica es