Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Legislação - Detalhamento

Busca de Legislação

Dicas para a busca

  • Caso deseje buscar por duas ou mais palavras numa ementa, separe os termos por ponto e vírgula (;). Ex.: calçada;centro
  • Caso deseje buscar por dois ou mais autores, separe os autores por ponto e vírgula (;). Ex.: vereador(a);vereador(a)

Experimental - Resumo gerado por inteligência artificial

Obter documento em formato PDF (gerado automaticamente)

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI 3.494/2013

ALTERA a redação do art. 95 da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 66, VI da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 95, caput e § 1º, da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva - IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação seguinte:
Art. 95. A concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, dar-se-á, apenas após a efetivação de 12 (doze) contribuições ao IPMI, independentemente do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º Os benefícios previdenciários de pensão, aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária, neste caso, desde que cumpridos todos os requisitos na data do início da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, não submetem à regra do caput deste artigo.
.......... (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 de janeiro de 2013.

JOSE ROBERTO COMERON JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUN GOV NEG JURÍDICOS
Observação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Itapeva.